TJMA - 0800086-13.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:36
Baixa Definitiva
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24/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIA CUNHA ROCHA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800086-13.2023.8.10.0119 – Santo Antônio dos Lopes Apelante: Júlia Cunha Rocha Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Júlia Cunha Rocha, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé.
Na origem, afirmou a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 818330677, no valor de R$ 3.755,13, dividido em 84 parcelas de R$ 93,26, que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente.
Ao final pugnou pela desconstituição do contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação de Id. 26790460, após arguir questões preliminares, o Banco demandado sustentou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor em favor da parte autora, o que tornaria incabível qualquer pretensão indenizatória.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou o contrato de mútuo com impressão digital atribuída a parte demandante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas; documentos pessoais de todos os envolvidos e extrato de conta bancária de titularidade da pate autora, para comprovar a disponibilização do valor em seu favor.
Réplica de Id. 26790470.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pleitos autorais e condenando a parte demandante em multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao apresentar o instrumento contratual, o réu comprovou a existência da avença (Id. 26790472).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, defendendo a ausência de comprovação da disponibilização do valor em seu favor, o que seria necessário à efetivação do negócio jurídico e que, o fato de ter procurado a solução administrativa para resolução do litígio, torna descabida a multa aplicada (Id. 26790476).
Sem contrarrazões (Id. 26790480).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso por ausência de interesse (Id. 29627459). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no Id. 29261912.
Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado nº 818330677, no valor de R$ 3.755,13.
O Banco apelado, em contestação, trouxe aos autos cópia de contrato com impressão digital atribuída a parte recorrente, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, bem como dos documentos pessoais de todos os envolvidos, demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença.
Nessa toada, considerando-se que o Banco apelado trouxe ao feito o contrato impugnado na presente lide, devidamente assinado, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que pudesse atestar o não recebimento do valor objeto do contrato, o que não ocorreu no caso concreto, cabendo ressaltar, inclusive, que a instituição financeira apresentou comprovação do repouso do valor envolvido em conta bancária de titularidade da recorrente.
Nesse diapasão, o conjunto probatório posto nos autos é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023171-03.2010.8.26.0562 4 Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
De tal modo, tenho que não restou caracterizada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Assim, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado sob os Ids. 26790461, 26790462 e 26790463, sendo este o contrato de empréstimo questionado.
Registra-se que não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração da consumidora/recorrente em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, sendo inviável se reconhecer a suposta ocorrência de fraude.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. [...] III.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Quanto à condenação da parte apelante, em multa por litigância de má-fé, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente demonstrada para seu reconhecimento.
Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para excluir a condenação da parte autora, agora recorrente, em multa por litigância de má-fé.
Evidenciada a sucumbência recursal, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §1º, do CPC, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte recorrente.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 08:05
Conhecido o recurso de JULIA CUNHA ROCHA - CPF: *98.***.*06-20 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIA CUNHA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 16:33
Juntada de parecer
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800086-13.2023.8.10.0119 – Santo Antônio dos Lopes Apelante: Júlia Cunha Rocha Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ/MA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/09/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:27
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:27
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800086-13.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JULIA CUNHA ROCHA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIA CUNHA ROCHA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 818330677, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta-corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo pessoal, que não reconhece, o qual foi dividido em 84 parcelas de R$ R$ 93,26.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de foma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e documentos pessoais do autor.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para a réplica que refutou os argumentos do banco requerido, pugnando pelo reconhecimento da invalidade do contrato acostado aos autos. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, além de documentos pessoais da autora.
Menciona-se que no decorrer da instrução processual a parte autora não impugnou a assinatura apenas questionando a ausência de comprovação do depósito do valor do empréstimo.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Não merece acolhida a alegação de falta de comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Pondera-se ainda que não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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