TJMA - 0802880-68.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:07
Juntada de petição
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 05:38
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:40
Juntada de contrarrazões
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22/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:22
Juntada de petição
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10/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:57
Juntada de apelação
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17/03/2024 05:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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12/02/2024 19:56
Juntada de petição
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31/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:35
Juntada de despacho
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11/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:04
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:25
Juntada de apelação
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06/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802880-68.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA (OAB 18595-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta por JOSÉ RIBAMAR ARAUJO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de “Cesta B.
Expresso 5” (conforme documento – ID nº 87401967), sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto.
Juntou documentos.
Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da autora (ID nº 87404820).
O banco, ora réu, juntou contestação, conforme ID nº 91025749.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 91548850). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da(s) Preliminar(es): 2.2.1.
Da falta de interesse de agir: Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA: [31/1 18:35] Eduardo Arruda: INTERESSE DE AGIR.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MORTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. […]2.
A inexistência de requerimento administrativo não importa carência de ação por falta de interesse de agir, segundo entendimento predominante deste Tribunal. […].
Unanimidade. (Processo nº 015934/2015 (173118/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 05.11.2015).
Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir. 2.2.2.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: A impugnação não merece acolhida, já que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica do autor.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, in verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária a parte autora. 2.3.
Da Prejudicial de Mérito (Da Prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em março de 2023, de forma que os descontos realizados antes de março de 2018 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.4.
Do Caso Concreto: O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso 5”, na conta mantida pela parte autora junto a instituição financeira réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. 2.5.
Do Regime Jurídico Aplicável: Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 2.6.
Do Mérito: Prima facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pelo réu de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pelo réu, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre a autora (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no CDC.
A súmula nº 297 do STJ, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do réu é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta-corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2.010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de nº 3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator).
Não obstante, ocorre que, na situação em apreço, a instituição financeira, ora ré, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso 5” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que a parte autora tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2.010, do BACEN), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento).
Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, a parte ré não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados.
A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2.013 (“dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços”) é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, a cobrança da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso 5” sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir a requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN.2 -No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...)(TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II doCPC. 3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078//90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Danos morais configurados.6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.(TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC5, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[…]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015).
A conduta da instituição financeira ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC.
A parte autora comprovou a incidência da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso 5” cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da parte autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial para: DECLARAR a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso 5”; CONDENAR o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, exceto os valores eventualmente prescritos, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC/02), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362 do STJ).
Por fim, CONDENO o réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
02/06/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 17:37
Juntada de petição
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05/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:57
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802880-68.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA (OAB 18595-PI) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 28 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
29/04/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:17
Juntada de contestação
-
01/04/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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