TJMA - 0802880-68.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2025 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802880-68.2023.8.10.0034 Apelante: José Ribamar Araújo Filho Advogado: Aline Sá e Silva (OAB/PI n. 8.595-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Morais Dourado Neto Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação proposta pela parte apelante e reconheceu a regularidade da incidência de tarifas bancárias na conta corrente do consumidor.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilicitude da tarifa questionada, sob o argumento de que trata-se de conta destinada somente ao recebimento de benefício previdenciário.
Alega, que houve violação ao direito de informação pela instituição financeira, acerca dos tipos de serviços ofertados e cobrados junto à abertura da conta bancária.
Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença, com a consequente concessão dos pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento Recurso e, quanto ao mérito, deixou de intervir em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 178 do códex processual. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 3.043/2017, DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Recurso, conheço da presente Apelação Cível.
O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente.
Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão não merece acolhida.
Explico.
A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária da consumidora, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu.
Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN).
No presente caso, verifico que o Banco se desincumbiu em comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas, conforme o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso – Adesão”, devidamente assinado pelo autor (id. 27282244 – PJe2º).
Assim, ao passo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas (art. 373, inciso II, do CPC), vejamos: *Ação anulatória de tarifa bancária c.c repetição de indébito e dano moral – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, por devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente – Autor aderiu expressamente a pacote de serviços bancários, tomando ciência dos serviços disponibilizados pelo banco e do respectivo encargo, cujos valores são informados na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas afixada nas agências bancárias, autorizando o desconto da tarifa em sua conta corrente – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso do autor.* (TJ-SP – AC: 10496658820208260576 SP 1049665-88.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifei) Ante o exposto, conheço da presente Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença vergastada.
Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
19/08/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:54
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO - CPF: *95.***.*38-04 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/12/2024 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2024 09:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/11/2024 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2024 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/07/2024 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2024 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2024 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:52
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 18:35
Baixa Definitiva
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24/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 18:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:41
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802880-68.2023.8.10.0034 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADO: JOSÉ RIBAMAR ARAUJO FILHO ADVOGADO: ALINE SA E SILVA - OAB PI18595-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “Trata-se de apelação cível interposta por BERNADETE DE JESUS ASSUNÇAO SILVA, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Timon que extinguiu SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ação de rito comum ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, após indeferir a petição inicial, por considerar que a parte autora não demonstrou existência de interesse processual (id 27141245).
A parte apelante, em suas razões recursais (id 27141248), sustenta que, ao revés do que fundamentou o Juízo de base, que possui pleno interesse de agir na demanda, afirmando, por conseguinte, ser desnecessário o protocolo da reclamação administrativa, o qual, em seu entendimento, não se constitui como pré-requisito para o ajuizamento da ação judicial.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja anulada a decisão prolatada pelo Juízo de base.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 27141258).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial ” O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer, in verbis: “ Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação.
Vê-se que o cerne do presente processo – ônus da prova quando da discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado – foi objeto de apreciação por essa E.
Corte quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932-65.2016.8.10.0000), que teve decisão de mérito publicada no dia 10/10/2018, estabelecendo as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". - g.n.
Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 9262 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III3 do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda.
Pois bem, conforme restou assentado por esta E.
Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou cópia do contrato firmado entre as partes (id 27282244), devidamente assinado pela Apelante, onde se vê o preenchimento dos dados da apelante, informações sobre as taxas praticadas, sua assinatura e expressa adesão ao pacote de serviços de conta corrente ofertado (Cesta Bradesco Expresso 5, no valor de R$ 22,00/mês).
Ocorre que referido Contrato foi apresentado após a contestação, porém, antes de ser prolatada a sentença, de modo que, em se tratando de documento sobre o qual não teve a oportunidade de se manifestar a parte contrária, deveria o juízo de base oportunizar o contraditório, inclusive, permitindo, se fosse o caso, a realização da prova pericial.
Esse entendimento se extrai da tese fixada no IRDR Nº 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." - g.n.
Portanto, impõe-se a anulação da sentença de base, para que, prosseguindo o seu trâmite processual, fique atento o magistrado aos princípios adotados no CPC, que, vale repetir, objetivam a eficácia de um processo colaborativo, consagrando-se os poderes de direção ao juiz, a teor do que estabelece o art. 139, CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; [...].” (g.n.) Desta forma, uma vez que não oportunizado à parte autora contraditar o documento e questão, impositiva a anulação da sentença, ante a nulidade absoluta constatada, cujo prejuízo é presumido, em razão de se tratar de questão de ordem pública.
Nessa linha de entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e, ao autor manifestar-se na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Em qualquer dos casos, impõe-se a abertura de prazo para manifestação das partes, consoante prescreve o art. 437 do CPC. 2.
Analisando o processo, percebe-se que o réu foi citado, e após concessão da tutela de urgência, colacionou documentos sobre os quais a parte autora não teve vista, pois sequer lhe foi oportunizada a réplica. 3.
O juízo de origem não observou as regras procedimentais estabelecidas nos arts. 435, 436 e 437 do CPC, as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam caráter de justeza à decisão proferida, posto que teria viabilizado à apelante exercitar o contraditório e manifestar suas considerações acerca das provas carreadas pelo apelado.
Evidente, pois, o cerceamento do exercício de defesa da parte demandante, eivando de nulidade o decisum recorrido. [...]” (TJ-CE - AC: 00190856620178060055 CE 0019085-66.2017.8.06.0055, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) – g.n.
Ante todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para que, de ofício, seja ANULADA a sentença de base, ante a afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, para que seja oportunizada à parte autora se manifestar sobre o contrato apresentado pela instituição financeira em evento de id 27282244. É o parecer. ” Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo.
Alterando a Sentença para que os autos retornem ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora se manifestar sobre o contrato apresentado pela instituição financeira em evento de id 27282244.
Adoto-os.
Aplico o sistema de concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva CostA Relatora -
27/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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31/08/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
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