TJMA - 0810302-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ELITON DIAS PACHECO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 22/06/2023.
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21/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0810302-02.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0000129-24.1999.8.10.0054 PACIENTE: ELITON DIAS PACHECO IMPETRANTES: HILTON PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 7.304 e LEONARDO PEREIRA DIAS - OAB/MA 18.526 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
VIABILIDADE.
GRAVIDADE EM ABSTRATO.
RÉU PRIMÁRIO E RESIDÊNCIA FIXA.
INEXISTÊNCIA NO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE.
CIRCUNST NCIAS QUE INDICAM A DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
Verifico que embora haja prova da materialidade e indícios de autoria, não se vislumbra a presença de elementos concretos que evidenciem ameaça à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal a ensejar a manutenção da prisão preventiva. 2.
Infere-se dos autos que o incidente se deu, supostamente, por questões relacionadas a uma discussão num campo de futebol, ocorrida em data pretérita chegando, inclusive, a ter agressões mútuas entre o paciente e a vítima. 3.
A jurisprudência do STJ não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente (HC n. 594.591/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). 4.
Vale ressaltar que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis, tais como: primariedade, bons antecedentes, residência e domicílio fixos, bem como, antes da sua prisão preventiva estava trabalhando como técnico de enfermagem no Hospital Israelita Albert Einstein, localizado na Avenida Albert Einstein, s/n, desde o ano 2014. (ID. 25624571). 5.
In casu, a garantia da ordem pública poderá ser assegurada por outros meios que não a custódia cautelar, revelando-se a substituição desta por medidas alternativas o meio que melhor atende os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade. 6.
Habeas corpus conhecido e ordem concedida, confirmando-se a liminar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus nº 0810302-02.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim, contra o voto do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior que votou pela denegação da ordem.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eliton Dias Pacheco, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA.
Extrai-se dos autos de origem que o ora paciente foi denunciado no dia 26/02/1999 (sendo recebida em 26/03/1999), pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado, contra a vítima Edgar Avelino de Sousa), ocorrido em dezembro de 1998, por volta das 16h30, no campo de futebol denominado Campo do Bahia, localizado nas proximidades da estação rodoviária, na cidade de Presidente Dutra.
A ação penal encontrava-se sobrestada até que, em 28/04/2023, foi cumprido o decreto de prisão preventiva, estando o paciente, ao tempo do ajuizamento do writ, custodiado na Unidade Prisional de Itapecerica da Serra, São Paulo.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o acusado estava sofrendo constrangimento ilegal porquanto a decisão que manteve o ergástulo não informa nenhum elemento concreto a justificar a cautelar extrema, sendo carente de fundamentação.
Acrescentam a inexistência de fatos contemporâneos aptos a justificar a prisão, e que o comportamento do paciente não era compatível com o de alguém que estaria se furtando da aplicação da lei penal, posto possuir endereço fixo por mais de 20 anos, curso técnico em enfermagem, CNH, imóvel em seu nome, emprego em renomada rede de hospitais e ter, por diversas vezes, viajado para a comarca onde tramita o processo-crime.
Com fulcro nesses argumentos, requereu liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Liminar concedida conforme decisão inserida no ID. 25680059.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, no sentido da liminar proferida. (ID 26021428). É o relatório.
VOTO Conheço do habeas corpus, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Conforme relatado, o ora paciente foi denunciado no dia 26/02/1999 (sendo recebida em 26/03/1999), pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado, contra a vítima E.A.d.S.), fato ocorrido em dezembro de 1998, por volta das 16h30, no campo de futebol denominado Campo do Bahia, localizado nas proximidades da estação rodoviária, na cidade de Presidente Dutra/MA.
Em que pese as razões apresentadas pela autoridade impetrada, entende-se que a ordem deve ser concedida, no mesmo sentido da liminar que ora se confirma.
Vejamos. É cediço que a prisão preventiva pode ser decretada desde que: i) haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; ii) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; iii) nas infrações previstas no art. 313 do CP que comportam a medida; iv) como ultima ratio; em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
No caso dos autos, verifico que embora haja prova da materialidade e indícios de autoria, não se vislumbra a presença de elementos concretos que evidenciem ameaça à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal a ensejar a manutenção da prisão preventiva.
Infere-se dos autos que o crime atribuído ao paciente teria se dado por questões relacionadas a uma discussão em um campo de futebol, ocorrida em data pretérita, chegando, inclusive, a ter agressões mútuas entre o paciente e a vítima.
Não obstante a gravidade em abstrato do delito de homicídio qualificado, a jurisprudência é farta no sentido de que referido fundamento, por si só, não é válido para a manutenção do decreto prisional preventivo.
Se não, vejamos: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva somente pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, para a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada explicitando o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 311 a 316 do CPP. 2.
No caso, o decreto preventivo não apontou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, somente tecendo comentários genéricos sobre a gravidade abstrata do delito nem por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, apenas assinalando que o acusado vigiou a vítima e, motivado por motivo fútil, praticou o crime, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente ( HC n. 594.591/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). 4.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0000085-06.2015.8.08.0052, da Vara Única da comarca de Rio Bananal/ES.
Facultado ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
Liminar confirmada. (STJ - HC: 520308 ES 2019/0197679-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020) (grifos nossos).
Como sabido, a prisão cautelar é medida excepcional e somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade.
Assim, tenho que não estão presentes os elementos concretos tendentes a demonstrar a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO SIMPLES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O decreto preventivo não evidenciou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, uma vez que a referência à periculosidade do paciente conforme se evidencia, em consulta ao sistema CANCUN, este responde a outro processo criminal envolvendo a apuração de crime contra o patrimônio (fl. 58), não é suficiente para manutenção do acautelamento provisório, concluindo, então, ser desproporcional o acautelamento preventivo. 2.
Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada (HC n. 584.593/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020). 3.
Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, referente à Ação Penal n. 0216419-71.2020.8.06.0001 da 2ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (STJ - HC: 619335 CE 2020/0271535-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021)(grifou-se) Vale ressaltar que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis, tais como: primariedade, bons antecedentes, residência e domicílio fixos, e que, antes da sua prisão, estava trabalhando como técnico de enfermagem no Hospital Israelita Albert Einstein, localizado na Avenida Albert Einstein, s/n, desde 2014 (ID. 25624571).
Ademais, ao longo desses anos, o paciente não voltou a envolver-se em nenhuma outra ação delituosa, constituiu família, possuindo uma filha, atualmente com 13 anos (ID. 25624940), atributos que ganham relevância no contexto atual do processo, que já conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos de duração (a partir da denúncia).
Assim, tenho que a garantia da ordem pública poderá ser assegurada por outros meios que não a custódia cautelar, revelando-se a substituição desta por medidas alternativas o meio que melhor atende os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Com efeito, a revogação da prisão preventiva imposta, com a respectiva substituição por medidas cautelares alternativas, é o instrumento que em maior intensidade concretiza o princípio da proporcionalidade à hipótese, porquanto i) possibilita o menor sacrifício aos interesses do paciente, sendo, portanto, necessário; ii) guarda pertinência entre os objetivos das partes (Estado e paciente) e os meios dispostos pela legislação processual penal, de sorte que atendido também o requisito a adequação; e por fim, iii) é medida proporcional em sentido estrito, porque maximiza os interesses do Estado (que poderá se valer de mecanismos menos onerosos e ainda assim garantir a ordem pública, econômica, conveniência da instrução do processo e a aplicação da lei penal) sem minimizar os direitos e garantias do paciente.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente habeas corpus e CONCEDO a ordem visada, a fim de revogar, em definitivo, a prisão preventiva do paciente ELITON DIAS PACHECO, mantendo-se as medidas cautelares impostas na decisão de ID. 25680059, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo de origem comunicando a confirmação da liminar anteriormente deferida em favor do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/06/2023 10:00
Juntada de malote digital
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20/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:42
Concedido o Habeas Corpus a ELITON DIAS PACHECO - CPF: *10.***.*65-20 (PACIENTE)
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19/06/2023 16:31
Juntada de voto divergente
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19/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 08:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2023 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 15:55
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 21:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 15:30
Juntada de termo de juntada
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ELITON DIAS PACHECO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 10:31
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/05/2023 10:10
Juntada de termo de juntada
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0810302-02.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0000129-24.1999.8.10.0054 PACIENTE: ELITON DIAS PACHECO IMPETRANTES: HILTON PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 7.304 e LEONARDO PEREIRA DIAS - OAB/MA 18.526 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eliton Dias Pacheco, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA.
Extrai-se dos autos de origem que, o ora paciente, foi denunciado no dia 26/02/1999 (sendo recebida em 26/03/1999), pela suposta pratica em tese do crime praticado no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado, contra a vítima Edgar Avelino de Sousa), ocorrido em dezembro de 1998, por volta das 16:30h, no campo de futebol denominado Campo do Bahia, localizado nas proximidades da estação rodoviária, na cidade de Presidente Dutra.
A ação penal encontrava-se sobrestada, posteriormente, em 28/04/2023, foi cumprido o decreto, estando recolhido na Unidade Prisional de Itapecerica da Serra, São Paulo.
Sustentam os impetrantes, no presente mandamus, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão que manteve o ergastulo, não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação extrema, sendo ausente de fundamentação, com embasamentos genéricos, asseverando, ainda, que não há fatos contemporâneos hábeis a manter a prisão do paciente.
Mencionam que as atitudes, do paciente, não eram de alguém que estava se furtando da aplicação da lei penal, tendo endereço fixo por mais de 20 anos, tem curso técnico em enfermagem, retirou CNH, tem filhos, imóvel em seu nome, emprego numa renomada rede de Hospitais e por diversas vezes viajou para a comarca onde tramita os autos.
Com fulcro nos argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319, do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Ao que se vê dos autos de origem, o paciente encontra-se privado de sua liberdade desde 28/04/2023, estando recolhido na Unidade Prisional de Itapicirica da Serra, São Paulo, por ter sido denunciado no dia 26/02/1999, pela suposta pratica em tese do crime praticado no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado).
Ao manter a prisão, a autoridade impetrada a justificou na aplicação da lei penal, mencionando que “… o(a) acusado(a) se encontrava foragido(a) do distrito de culpa, visto que a certidão de p. 02 – Id. 62378612, de 17 de junho de 1999, informa que este(a) deixou de ser citado(a) por estar em local incerto e não sabido desde o cometimento do crime ...” Entretanto, revendo os autos, verifico não terem sido devidamente valoradas as condições individuais do ora paciente, sobretudo sua primariedade e bons antecedentes, possui ainda endereço certo na RUA OITI, Nº 76, Jardim Record, Taboão da Serra/SP (ID. 25624586 - Pág. 1), trabalha na condição de técnico de enfermagem no Hospital Israelita Albert Einstein, localizado na Avenida Albert Eisnten, sn, desde o ano 2014 (ID. 25624571 - Pág. 1 / 2), possui família constituída com filha de 13 anos de idade (ID. 25624940 - Pág. 1).
Atributos que ganham relevância no contexto atual do processo, que já conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos de duração (a partir da denúncia). É dizer, embora preso desde abril de 2023, não há previsão para o julgamento, tornando-se, a essa altura, desproporcional o ergástulo cautelar.
A prisão preventiva, como cediço, possui natureza excepcional, sempre sujeita à reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve estar sempre compatibilizada com a realidade atual do processo.
Com efeito, a prisão preventiva justifica-se, necessariamente, na presença de prova de materialidade e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como na indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), e demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima restrição da sua liberdade.
In casu, embora reconhecidos o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, reconheço também que a garantia da ordem pública deverá ser assegurada por outros meios que não a custódia cautelar, revelando-se a substituição desta por medidas alternativas o meio que melhor atende os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Vale dizer, a revogação da prisão preventiva imposta, com a respectiva substituição por medidas cautelares diversas da prisão, é o instrumento que em maior intensidade concretiza o princípio da proporcionalidade à hipótese, porquanto i) possibilita o menor sacrifício aos interesses do paciente, sendo, portanto, necessário; ii) guarda uma pertinência entre os objetivos das partes (Estado e paciente) e os meios dispostos pela legislação processual penal, de sorte que atendido também o requisito a adequação; e por fim, iii) é medida proporcional em sentido estrito, porque maximiza os interesses do Estado (que poderá se valer de mecanismos menos onerosos e ainda assim garantir a ordem pública, econômica, conveniência da instrução do processo e a aplicação da lei penal) sem minimizar os direitos e garantias do paciente.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para substituir a prisão preventiva do paciente ELITON DIAS PACHECO, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I , IV e V do CPP.
Essa decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o paciente ELITON DIAS PACHECO (portador do RG nº 58734553 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n° *10.***.*65-20) ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, sob o compromisso de i) comparecer a todos os atos do processo; ii) comparecer mensalmente em juízo, nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; iii) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial e iv) recolher-se ao seu domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Dispensadas as informações.
Dê-se vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Comunique-se a decisão, com urgência, ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/05/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:31
Juntada de malote digital
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Alvará de soltura
-
15/05/2023 11:25
Juntada de malote digital
-
15/05/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 22:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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