TJMA - 0003191-07.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:41
Baixa Definitiva
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25/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 14:41
Juntada de termo
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25/08/2023 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL YURI ARAÚJO PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2023 19:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/06/2023 08:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0003191-07.2017.8.10.0001 Recorrente: Jeanderson de Sousa Vieira Advogada: Maria Lisiane Sousa Batalha (OAB/MA 14.357) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena do Recorrente, reduzindo-a ao patamar de 11 anos, 6 meses e 20 dias reclusão, bem como 61 dias-multa, pela conduta tipificada no art. 157 § 2º I e II, c/c art. 70 do CP (ID 25420056).
Narra, em síntese, violação ao art. 29 §1º do CP e arts. 386 VII e 566 do CPP, com base nos seguintes argumentos: (i) o Acórdão não aplicou a minorante da participação de menor importância, uma vez que estava apenas dentro do carro, quando da prática delitiva; (ii) ofensa ao princípio da formação da certeza, tendo em vista que o Recorrente não foi preso em flagrante, tampouco preso em qualquer outro momento pelos fatos descritos na denúncia; e (iii) ausência de provas robustas que embasem a condenação (ID 25939560).
Contrarrazões juntadas no ID 26221165. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que referente à contrariedade ao art. 566 do CPP – que trata do princípio da formação da certeza –, tenho que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que não foi ventilado na apelação cível e sequer opostos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Noutro vértice, no que tange às insurgências acerca da aplicação da minorante da participação de menor importância, bem como à insuficiência probatória para a condenação, o Recurso igualmente não tem viabilidade uma vez que o exame dessas matérias implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ.
No pormenor, pertinente é citar os seguintes precedentes do STJ: “A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 2285720/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/03/2023).
E mais: “A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (AgRg no AREsp 1662166/MS, Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe 22/03/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/06/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 19:37
Recurso Especial não admitido
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31/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:51
Juntada de termo
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31/05/2023 14:09
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL YURI ARAÚJO PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 20:21
Juntada de recurso especial (213)
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15/05/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 17:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAPHAEL YURI ARAÚJO PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JEANDERSON DE SOUSA VIEIRA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003191-07.2017.8.10.0001 Sessão virtual de 24/02/23 a 02/05/23 1º Apelante: JEANDERSON DE SOUSA VIEIRA Advogada: Maria Lisiane Sousa Batalha (OAB/MA nº 14.357) 2º Apelante: RAPHAEL YURI ARAÚJO PEREIRA Defensor Público: Noé Meneses da Silva Júnior Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CINCO ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPROCEDÊNCIA.
ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO DEMONSTRADAS.
CONSEQUÊNCIAS.
NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA.
RELEVÂNCIA DO PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O PREVISTO ORDINARIAMENTE PELO LEGISLADOR.
VALORAÇÃO NEGATIVA ADEQUADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REDUÇÃO APLICADA EM PROPORÇÃO INFERIOR A 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
READEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
COMUNICAÇÃO ENTRE TODOS OS AGENTES.
CONCURSO FORMAL.
PRÁTICA DE CINCO CRIMES.
PERCENTUAL ADEQUADO DE ACRÉSCIMO.
PRECEDENTES DO STJ.
RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA.
I.
Demonstradas a materialidade e autoria de cinco crimes de roubo circunstanciados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mediante a prova oral produzida em juízo, as quais ratificam os elementos de convicção produzidos no curso da investigação preliminar, é de rigor a manutenção da sentença condenatória.
II.
A conduta dos réus consistente em adentrar no estabelecimento comercial, render as pessoas presentes e subtrair-lhes bens móveis, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, subsume–se perfeitamente no comportamento descrito no art. 157 do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de roubo, sendo descabido o pleito desclassificatório para o delito de furto (art. 155 do CP).
III.
Em um contexto em que existe uma evidente divisão de tarefas para a execução do roubo, em que um dos agentes, com o uso de uma arma de fogo, rende as pessoas que estavam no estabelecimento comercial e o outro corréu recolhe os bens subtraídos das vítimas, é de se concluir que a ação de ambos foi de fundamental importância para a consumação exitosa dos delitos, daí porque não há se falar em participação de menor importância de qualquer dos agentes.
IV.
Nos crimes contra o patrimônio, em regra, a perda do bem material protegido é tido como consequência ínsita ao próprio tipo penal.
A proibição da conduta em si já considera, no preceito secundário da norma, a reprovação e a retribuição decorrente da perda do bem pela vítima.
Assim, no delito de roubo, somente o dano de valor significativo, seja em relação ao quantum monetário, seja quanto ao grau de importância pessoal do bem para o ofendido, ensejaria, quando da dosimetria, a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
V.
Na hipótese dos autos, em que foram subtraídos os aparelhos celulares de quatro vítimas, assim como diversos bens do estabelecimento comercial, em elevada monta, sem que houvesse a recuperação da res furtiva, justifica-se o incremento da pena-base.
VI. “Embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação ou redução da pena em razão da incidência das agravantes ou atenuantes, o incremento ou a diminuição da pena em fração diferente de 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta, o que não se deu na espécie”. (STJ.
HC n. 609.520/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020).
VII.
As elementares do crime de caráter objetivo se comunicam entre todos os partícipes do delito.
Assim, a causa de aumento de pena do crime de roubo referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018) estende-se a todos os agentes.
VIII. “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações”. (STJ.
AgRg no AREsp n. 1.792.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).
Em face da aplicação de fração distinta pelo juízo a quo, é de rigor a adequação da pena.
IX.
Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0003191-07.2017.8.10.0001, “unanimemente e parcialmente de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e deu parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jeanderson de Sousa Vieira (1º Apelante) e Raphael Yuri Araújo Pereira (2º Apelante), pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Ilha, termo judiciário de São Luís, MA (ID nº 23093214, pág. 45-57), que, ao julgar procedente a inicial acusatória, condenou os acusados nas sanções constantes do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, em concurso formal de cinco crimes) nas seguintes penas: 1) Jeanderson de Sousa Vieira: 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de sanção pecuniária de 69 (sessenta e nove) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; 2) Raphael Yuri Araújo Pereira: 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de sanção pecuniária de 39 (trinta e nove) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Consta da denúncia (ID nº 23093212), recebida em 17/04/2018 (ID nº 23093213, pág. 78-79), que, no dia 26/08/2016, por volta das 13h, os réus, passando-se por clientes, entraram na loja de roupas localizada no bairro Alto do Angelim, nesta capital, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, teriam subtraído diversos itens do estabelecimento (roupas, sapatos, perfumes, bonés, relógios, televisor, cpu de computador e R$70,00 em dinheiro).
Dos autos consta, ademais, que o proprietário da loja, Marcos Roberto Campos, e as funcionárias Nathalia Barros Roland, Girselia Costa Souza e Roseana Itala Soares Tavares, também tiveram pertences pessoais subtraídos na ocasião, a exemplo de aparelhos celulares.
Consta dos autos, que o réu Raphael teria sido o primeiro a entrar na loja e, após render os funcionários com o uso de uma arma de fogo, ordenou a entrada do acusado Jeanderson, que se encontrava do lado de fora do estabelecimento.
Joanderson, então, passou a recolher dentro de sacolas, com a ajuda de funcionárias, os bens subtraídos, sendo toda a empreitada criminosa registrada pelo sistema de segurança do local.
Ressalte-se que os denunciados estão presos em razão de outros processos.
Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das vítimas e interrogados os acusados, por sistema audiovisual (ID nº 23093214, pág. 1-8).
As alegações finais foram apresentadas pelas partes em forma de memoriais (ID nº 23093214, pág. 15-23, 26-31 e 34-42).
Da sentença condenatória foram interpostos pelos réus, individualmente, recursos de apelação.
Jeanderson De Sousa Vieira (1º Apelante), em suas razões recursais de ID nº 23093214 (pág. 71-83), sustenta, em síntese, a negativa da autoria delitiva e a existência de erro na dosimetria da pena.
Nesse sentido, traz os seguintes argumentos: 1) o crime de roubo objeto dos autos foi praticado exclusivamente pelo corréu Raphael Yuri, pois, embora estivesse na sua companhia, não sabia do seu intento criminoso nem que ele estava armado, tampouco anuiu com a prática criminosa, além de não ter proferido ameaças contra as vítimas, devendo sua participação, acaso confirmada, ser considerada como de menor importância; 2) a conduta do réu se amolda àquela descrita no art. 155 do CP (furto), uma vez que não exerceu grave ameaça nem violência em relação às vítimas; 3) a utilização da agravante da reincidência para majorar a pena do recorrente traduz bis in idem, porquanto, mesmo já tendo cumprido a pena, o réu continua a ser prejudicado por ato pretérito; 4) não se aplica ao recorrente a causa de aumento do art. 157, § 2ª, I, CP, referente ao uso de arma, pois demonstrado que apenas o corréu Raphael Yuri usava um revólver no momento do crime; e 5) considerando que houve uma única ação, não se aplica ao caso o concurso formal de crimes.
Requer o 1º apelante, assim, a reforma da sentença, para que seja absolvido ou, subsidiariamente, reduzida a pena contra si imposta.
Contrarrazões ao 1º apelo ofertadas pelo Órgão Ministerial sob o ID nº 23093214 (pág. 96-105), nas quais assinalou que as provas produzidas em juízo demonstraram a efetiva participação do réu nos crimes de roubo retratados nos autos.
Defende, ademais, que caracterizado o concurso formal de crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônio de vítimas distintas.
Por fim, assevera o acerto na dosimetria da pena fixada, pelo que requer o desprovimento do presente recurso.
Por sua vez, Raphael Yuri Araújo Pereira (2º Apelante), em suas razões recursais de ID nº 23093214 (pág. 85-93), sustenta, em síntese, sem questionar a sua autoria delitiva, a existência de erro na dosimetria da pena.
Nesse sentido, traz os seguintes argumentos: 1) a circunstância judicial referente às consequências do crime foi valorada negativamente de forma indevida, uma vez que a perda patrimonial é inerente ao crime de roubo; 2) a atenuante da confissão, embora considerada, resultou em diminuição insignificante, devendo ser aplicada no percentual jurisprudencialmente aceito de 1/6 (um sexto).
Requer o 2º apelante, assim, a reforma da sentença, para que seja reduzida a pena contra si aplicada.
Já as contrarrazões ao 2º apelo constam do ID nº 23093214 (pág. 107-113), nas quais o Ministério Público assinalou inexistir erro na dosimetria da pena fixada.
Nesse sentido, ressalta o relevante prejuízo sofrido pelas vítimas, a justificar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
Afirma, ademais, que a diminuição da pena em decorrência da atenuante da confissão foi estabelecida de forma proporcional pelo juízo sentenciante, pelo que requer o desprovimento do presente recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, por duas oportunidades, retornaram sem manifestação, conforme certidões de ID’s 23709495 e 24455425.
Após a inclusão do feito em pauta, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite, em parecer juntado no ID 24738675, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto em favor de JEANDERSON DE SOUSA VIEIRA e pelo conhecimento e parcial provimento da apelação de RAPHAEL YURI ARAÚJO PEREIRA. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Conforme relatado, Jeanderson de Sousa Vieira (1º Apelante) e Raphael Yuri Araújo Pereira (2º Apelante) foram condenados pela prática de cinco crimes de roubo majorados pelo emprego de arma e concurso de pessoas e de natureza formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), porquanto, na data de 26/08/2016, por volta das 13h, teriam eles, passando-se por clientes, adentrado em uma loja de roupas localizada nesta capital e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído diversos itens do estabelecimento, além de pertences pessoais das vítimas.
Irresignados com as mencionadas condenações, interpuseram os réus, individualmente, recursos de apelação, que se passa a enfrentar: 1) Apelação interposta por Jeanderson de Sousa Vieira (1º Apelante): Com efeito, é irrefutável a materialidade delitiva do crime em questão, cuja existência está demonstrada por meio das peças que integram o Inquérito Policial 92/2016, bem como por todo o material probatório produzido em juízo, especialmente os depoimentos das vítimas.
Por sua vez, ao contrário do que defende o 1º apelante (Jeanderson de Sousa Vieira), não pairam dúvidas sobre a sua autoria delitiva em relação ao crime contra o patrimônio em questão.
No caso retratado nos autos, todas as vítimas (Marcos Roberto, Nathalia Barros, Girselia Costa e Roseana Itala) reconheceram o acusado como a pessoa que auxiliou o corréu Raphael Yuri na prática dos roubos aqui em análise.
As imagens do sistema de segurança da loja de roupas em que ocorreram os fatos também evidenciam sua efetiva participação.
Em verdade, o próprio acusado Jeanderson confirma sua presença no local, embora defenda que não sabia nem tenha anuído com a prática delituosa.
No entanto, o que se percebe a partir das provas obtidas em juízo, em comunhão com os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, é que houve uma evidente divisão de tarefas para a execução dos crimes.
O acusado Raphael Yuri (2º apelante), foi quem entrou primeiro na loja e, com o uso de uma arma de fogo, rendeu as pessoas que lá estavam.
Já o réu Jeanderson foi a pessoa responsável pelo transporte da dupla, além de ter dado cobertura do lado de fora da loja enquanto o seu comparsa rendia os funcionários, após o que adentrou no local e passou a subtrair os pertences das vítimas.
Pelas imagens do sistema de segurança do estabelecimento é possível verificar que o acusado Jeanderson tinha plena consciência de que estava participando de um crime de roubo, até porque seu comparsa empunhava uma arma de fogo contra 4 pessoas que se encontravam no local.
Não só tinha consciência como auxiliou na execução do delito, recolhendo os bens subtraídos da loja.
Tais ações, dentro do contexto de divisão de tarefas ora observado, indubitavelmente foram de fundamental importância para a consumação exitosa dos delitos, daí porque não há se falar em participação de menor importância.
Não é crível que uma pessoa como o apelante Jeanderson, já com outros ciclos prisionais em decorrência de crimes da mesma natureza do retratado nestes autos, seria inocente a ponto de não saber que estava diante de uma prática delitiva.
Ademais, evidente a presença de todas as elementares que compõem o crime de roubo: os bens de terceiros foram subtraídos mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.
Não merece prosperar, portanto, a tese desclassificatória para o delito de furto.
Por outro lado, sabe-se que as elementares do crime de caráter objetivo se comunicam entre os partícipes do delito.
Assim, a causa de aumento de pena do crime de roubo referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP) estende-se a todos os agentes.
Sobre o tema, tem-se a jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do STJ: Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015).
Lado outro, sabe-se que o crime de roubo tem como bem jurídico tutelado, além da integridade física e a liberdade do ser humano, o patrimônio da vítima.
Sendo assim, considerando que tanto a pessoa jurídica (loja de roupas) quanto as quatro pessoas físicas que lá estavam (Marcos Roberto, Nathalia Barros, Girselia Costa e Roseana Itala) tiveram seus bens subtraídos - roupas, sapatos, relógios e todos os celulares dos que estavam no local -, correta é a conclusão do juízo sentenciante no sentido de que foram praticados cinco crimes de roubo, em concurso formal.
Segundo o art. 70 do CP, haverá concurso formal de delitos “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos”.
Essa foi justamente a hipótese dos autos,.
De se ressaltar que, não fosse o tratamento benéfico dado pelo legislador ao criar a figura do concurso de crimes, a sanção imposta ao réu seria bem mais severa.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.145.675/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Afastada, portanto, a tese de que haveria crime único.
Dessa forma, tenho que os elementos de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a fase judicial são suficientes para sustentar a imputação de que o réu Jeanderson de Sousa Vieira praticou os crimes contra o patrimônio descritos na denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Passa-se à análise da dosimetria da pena.
Por certo, cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP) deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante.
Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da pena, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV).
No que se refere à primeira fase da dosimetria, correspondente ao estabelecimento da pena-base, a majoração da sanção mínima legalmente prevista para o crime imputado ao acusado deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal.
In casu, o juízo de primeiro grau fixou a pena-base em desfavor do recorrente em 6 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, justificando sua aplicação acima do mínimo legal – que é de 4 anos –, em face da valoração negativa de quatro das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.
Transcreve-se fragmento da sentença sobre o ponto em alusão (ID nº 23093214, pág. 52-53): “(...) Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade se encontra bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade à conduta do agente que agiu com dolo bastante intenso, que aproveitando-se da condição de cliente rendeu as vítimas e de lá subtraiu vários pertences, restringindo ainda a liberdade das vítimas, o que poderia ser reconhecida como causa de aumento de pena, porém será apreciada nesta ocasião; O réu e portador de maus antecedentes, haja vista que possui uma sentença com trânsito em julgado por crime da mesma natureza (Processo n°. 6353-93/2006.8.10.0001 e responde ainda a vários outros processos criminais, que não serão levados em consideração, em aplicação ao princípio da inocência; (...) que as circunstâncias do crime nos mostram que o mesmo fora praticado mediante concurso de pessoas, majorante esta que não será levada em consideração na terceira fase, que dificulta a possibilidade de defesa da vítima, circunstância que não será levada em consideração na terceira fase; existiram consequências extrapenais a serem observadas, uma vez que os objetos subtraídos não foram recuperados, implicando em considerado abalo ao patrimônio das vítimas (…).” Observa-se, assim, que o magistrado sentenciante, em total consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, fundamentou de forma escorreita a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
De fato, passar-se por cliente para praticar o crime de roubo, assim como restringir a liberdade das vítimas em uma dispensa, retratam a maior reprovabilidade da conduta, a ensejar a valoração negativa da culpabilidade.
Da mesma forma, pode o juiz se valer de condenação transitada em julgado para considerar como negativa a conduta social do agente, ressaltando-se que o processo utilizado pelo juiz nesse momento foi diferente daquele referente à agravante da reincidência.
Também foi avaliada de forma adequada a circunstância do crime, porquanto utilizada nesta etapa, e não na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento que diz respeito ao concurso de pessoas (art. 157, § 2ª, II, do CP).
Por fim, correta a valoração negativa das consequências do crime, ante as relevantes perdas materiais decorrentes dos crimes de roubo em questão, que extrapolaram o que se observa ordinariamente em delitos deste jaez.
Sobre esse ponto, sabe-se que nos crimes contra o patrimônio, em regra, a perda do bem material protegido é tido como consequência ínsita ao próprio tipo penal.
A própria proibição da conduta já considera, no preceito secundário da norma, a reprovação e a retribuição decorrente da perda do bem móvel subtraído da vítima.
Nesse sentido, somente a perda de um bem de valor significativo, seja em relação ao quantum monetário, seja quanto ao grau de importância pessoal daquele bem para a vítima, ensejaria a valoração negativa da circunstância judicial das consequências no delito de roubo, hipótese constatada nos autos, em que foram subtraídos das vítimas Marcos Roberto, Nathalia Barros, Girselia Costa e Roseana Itala quatro aparelhos celulares, além de outros pertences pessoais de valor, bem como diversos produtos da pessoa jurídica (loja de roupas), como roupas, calçados e relógios, cujo prejuízo, segundo depoimento em juízo do proprietário da empresa, Marcos Roberto, totalizou mais de sete mil reais, ressaltando-se que nada foi recuperado.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o tema, em ambas as Turmas Criminais, possui jurisprudência consolidada no sentido aqui adotado: Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base.
Precedentes. (STJ.
AgRg no AREsp n. 1.739.450/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No caso, o prejuízo suportado pelas vítimas mostra-se mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio, devendo ser destacado, ainda, que a res furtiva não foi recuperada. (STJ.
HC n. 297.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Desse modo, escorreito foi o cálculo penal realizado pelo juízo sentenciante na primeira fase da dosimetria.
Adequada ademais, na segunda fase, a aplicação da agravante da reincidência, que decorre de texto expresso de lei (art. 61, I, CP), não havendo amparo jurídico o argumento do apelante no sentido de que a sua utilização traduziria bis in idem.
Devidamente aplicada, outrossim, na terceira fase, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2ª, I, do CP (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), referente ao uso de arma. É que, consoante já amplamente explanado anteriormente, a elementar do crime de caráter objetivo se comunica entre os partícipes.
Nesse ponto, destaco que referida majorante foi aplicada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), restando as penas fixadas em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Por fim, conforme já debatido, evidente tratar-se a hipótese dos autos da prática de cinco crimes de roubo, caracterizando-se o concurso formal de delitos, a ensejar o recrudescimento da pena nos moldes do art. 70 do Código Penal, o que deve ser feito levando em consideração a quantidade de delitos cometidos.
Nesse ponto, considerando que a lei não estabelece um critério de aplicação entre o percentual mínimo (1/6) e o máximo (1/2) de aumento, adota-se o entendimento já firmado na jurisprudência do STJ: Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. (STJ.
AgRg no AREsp n. 1.792.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).
Percebe-se, dessa forma, que o percentual de aumento de 1/2 (metade) aplicado pelo magistrado sentenciante ultrapassou o parâmetro utilizado pelo STJ em casos como o dos autos, uma vez que o acréscimo para a hipótese de cinco crimes deveria ser no patamar de 1/3 (um terço).
Sendo assim, procedendo-se ao novo cálculo penal, considerando o acréscimo de 1/3 (um terço) decorrente do concurso formal de crimes, as sanções impostas ao 1º apelante (Jeanderson de Sousa Vieira), restam estabelecidas em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Nesse ponto, ressalto que, na hipótese de concurso formal de crimes, as penas de multa deveriam ter sido aplicadas de forma distinta e integral em relação aos cinco delitos de roubo, consoante determina o art. 72 do CP, o que não foi observado pelo magistrado sentenciante.
No entanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a forma de cálculo originária.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não atendido o requisito do art. 44, I do CP. 2) Apelação interposta por Raphael Yuri Araújo Pereira (2º Apelante): No que diz respeito ao apelo interposto pelo acusado Raphael Yuri Araújo Pereira, observa-se que apenas a dosimetria é objeto de questionamento, até porque trata-se de réu confesso.
O primeiro ponto questionado pelo 2ª apelante refere-se à valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, da circunstância judicial das consequências do crime.
Conforme já amplamente debatido no recurso interposto pelo denunciado Joanderson, o magistrado sentenciante levou em consideração para majorar a pena-base do réu o relevante prejuízo material decorrente dos crimes de roubo retratados nos autos, o que, reitero, está em plena consonância com a jurisprudência do STJ.
Sendo assim, adequada a pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cujos fundamentos para se alcançar tal montante, por serem idênticos àqueles utilizados em relação ao corréu Jeanderson, já foram suficientemente discutidos quando da análise do 1º apelo.
Por fim, questiona o 2º apelante o percentual de redução aplicado na segunda fase da dosimetria referente à atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que o magistrado teria diminuído a sanção em apenas 6 (seis) meses e em 5 (cinco) dias-multa.
Com efeito, ao tratar das circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 e 65 do CP), o legislador não estabeleceu o quantum de aumento ou de redução a serem considerados pelo julgador em caso de suas incidências, cabendo a ele, dentro do seu livre convencimento motivado, analisar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, atentando-se para que se respeite os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, na falta de orientação legal e objetivando resguardar a segurança jurídica na dosimetria penal, ambas as Turmas Criminais do STJ adota o posicionamento no sentido de que, em casos de incidência de agravantes ou atenuantes, em regra, aplica-se o percentual de aumento ou de redução de 1/6 (um sexto).
A não utilização do referido parâmetro, embora possível, exige fundamentação adequada, conforme jurisprudência abaixo colacionada: Embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação ou redução da pena em razão da incidência das agravantes ou atenuantes, o incremento ou a diminuição da pena em fração diferente de 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta, o que não se deu na espécie. (STJ.
HC n. 609.520/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020).
Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados.
Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.822.454/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019).
Na hipótese dos autos, observa-se que o julgador não apresentou justificativa concreta para deixar de aplicar o parâmetro de 1/6 (um sexto) acima referido, aplicando a atenuante da confissão em patamar aquém do indicado, conforme excerto da sentença abaixo transcrito: Verifico a presença de uma circunstância atenuante genérica a ser considerada, qual seja, a confissão prevista no art. 65, III, "d" do CP, razão que atenuo a pena anteriormente encontrada em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Sendo assim, procedendo-se ao novo cálculo penal, considerando a redução de 1/6 (um sexto) decorrente da atenuante da confissão, as sanções impostas ao 2º apelante restam estabelecidas, na segunda fase, em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, montante que, acrescido de 1/3 (um terço) decorrente da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2ª, I, do CP (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), referente ao uso de arma, resta estabelecido, na terceira fase, em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Por fim, aplica-se o mesmo entendimento outrora afirmado quando da análise do 1º apelo, no sentido de que, no concurso formal, o acréscimo para a hipótese de cinco crimes praticados deve ser de 1/3 (um terço).
Destarte, as sanções definitivas impostas ao 2º apelante (Raphael Yuri Araújo Pereira), restam estabelecidas em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Reitero o que argumentado anteriormente.
Tratando-se de hipótese de concurso formal de crimes, as penas de multa deveriam ter sido aplicadas de forma distinta e integral em relação aos cinco delitos de roubo, consoante determina o art. 72 do CP, o que não observado pelo magistrado sentenciante.
No entanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a forma de cálculo originária.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não atendido o requisito do art. 44, I do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e parcialmente de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo as penas impostas aos recorrentes para os seguintes patamares: 1) Jeanderson de Sousa Vieira (1º Apelante): 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, mantido o regime inicial fechado; 2) Raphael Yuri Araújo Pereira (2º Apelante): 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
No mais, mantém-se a sentença nos termos em que se encontra lançada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
03/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:04
Conhecido o recurso de JEANDERSON DE SOUSA VIEIRA - CPF: *45.***.*19-53 (APELANTE) e RAPHAEL YURI ARAÚJO PEREIRA (APELANTE) e provido em parte
-
02/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 09:40
Juntada de parecer do ministério público
-
12/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 15:29
Juntada de parecer
-
25/03/2023 08:03
Recebidos os autos
-
25/03/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/03/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
25/03/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2023 08:03
Recebidos os autos
-
25/03/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/03/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2023 11:36
Conclusos para despacho do revisor
-
24/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
23/03/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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