TJMA - 0800535-68.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:19
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:19
Juntada de decisão
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10/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800535-68.2023.8.10.0119 REQUERENTE: IRACEMA ALVES PIMENTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
18/07/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:43
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:42
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:25
Juntada de apelação
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21/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800535-68.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRACEMA ALVES PIMENTA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por IRACEMA ALVES PIMENTA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 0123320763596, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado, em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado no valor de R$ 1.213, 20 (mil, duzentos e treze reais e vinte centavos), "liberado" o valor de R$ 550, 00 (quinhentos e cinquenta reais), que não reconhece, com descontos no valor mensal de R$ 16, 85 (dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, com início dos descontos em 03/2017 e fim dos descontos em 08/2018, atualmente excluído.
A inicial (ID 86044397) veio instruída com documentos.
Determinada emenda da inicial (ID 86081278), com diligência cumprida em ID 86503012.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 90973126) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Sobreveio petição da autora requerendo homologação de seu pedido de desistência do processo (id. 91057454).
A parte requerida, em petição id. 91939102, não concordou com o pedido de desistência, expondo os seus fundamentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, após apresentada a contestação, a parte requerente somente pode desistir do feito com a anuência da parte requerida, o que se extrai do art. 485, § 4º, do CPC.
De todo modo, conforme pacífica jurisprudência, a insurgência do réu, como é o caso dos autos, somente se justifica se fundamentada a sua discordância do pedido de homologação da desistência.
Na questão posta, entendo como devidamente fundamentada a insurgência do réu explanada em petição id. 91939102, pois elenca que há de ser analisada a postura da autora em desistir do feito logo após o banco, em contestação, instruir o processo com provas que entende hábeis a confirmar a validade da contratação, se seria o caso de lides temerárias.
Sendo assim, não homologo o pedido de desistência apresentado pela autora em petição id. 91057454.
Em prosseguimento, compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que a requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado juntou aos autos instrumento que comprova a regularidade do contrato, acompanhado dos documentos pessoais da autora, conforme id. 90973128, pelo que reputo válida a contratação.
Convém pontuar que quando a parte autora informa "valor emprestado" R$ 1.213, 20 (mil, duzentos e treze reais e vinte centavos), seria o resultado no valor total pago pela parte após 72 parcelas de R$ 16,85, e não o valor objeto do contrato de empréstimo, que se trata do "valor liberado" ( R$ 550, 00), constando este do contrato id. 90973128, o qual possui a numeração informada pela autora, bem como a data da avença, a quantidade e valor das parcelas e sua assinatura.
Consta, ainda, extrato bancário da parte autora comprovando que recebeu em sua conta bancária o valor impugnado (ID 90973129).
Oportunizada a réplica, a parte autora quedou inerte, sem rebater as teses defensivas ou refutar o contrato anexado, apresentando pedido de desistência, o qual não foi homologado por este juízo, conforme fundamentação exarada.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Válida a avença estipulada entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois não configurado nenhum ato ilícito do qual tenha resultado violação a direitos da personalidade da parte autora.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:04
Juntada de petição
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04/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800535-68.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRACEMA ALVES PIMENTA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Foi apresentado pedido de desistência da ação, porém a parte demandada já apresentou contestação.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Cumpra-se.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
02/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:09
Juntada de petição
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24/03/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:59
Juntada de petição
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17/02/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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