TJMA - 0823655-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:31
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:02
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
16/05/2024 11:29
Juntada de termo
-
14/05/2024 04:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:08
Decorrido prazo de EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2024 09:45
Homologada a Transação
-
11/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 17:07
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:45
Juntada de petição
-
08/04/2024 12:03
Juntada de petição
-
06/04/2024 02:46
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:35
Decorrido prazo de EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 22:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 13:44
Juntada de petição
-
24/01/2024 09:30
Juntada de petição
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19/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:52
Juntada de petição
-
03/10/2023 09:14
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823655-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RODRIGO CESAR SILVA DOMINGOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - OAB/MA 8892 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO: Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 01:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:56
Juntada de petição
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25/07/2023 08:42
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
23/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823655-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RODRIGO CESAR SILVA DOMINGOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - OAB/MA8892 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO Inicialmente, verifica-se a decisão de Agravo de Instrumento em ID 94278504, que reformou em parte a tutela concedida para "determinar que o prazo para seu cumprimento será de 48 (quarenta e oito ) horas) a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a princípio, a 15 (quinze) dias".
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem quanto o cumprimento da decisão.
Em mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:07
Juntada de réplica à contestação
-
06/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823655-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RODRIGO CESAR SILVA DOMINGOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - OAB MA8892 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
02/06/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:37
Decorrido prazo de EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:26
Decorrido prazo de EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 17:38
Juntada de contestação
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823655-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RODRIGO CESAR SILVA DOMINGOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - OAB/MA8892 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Rodrigo César Silva Domingos em face da Bradesco Saúde S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerente alega que é beneficiário do plano de saúde ora Requerido e vem sentindo dores na coluna.
Aduziu que deu entrada na Emergência do Hospital São Domingos nos dias 20 e 22 de abril de 2023, tendo sido medicado e retornado pra sua residência.
Contudo, na madrugada do dia 23.04.2023, por volta de 3h da madrugada, sentiu novamente as dores e solicitou a ambulância do SAMUR para o deslocar da sua residência até a emergência do Hospital São Domingos, sendo devidamente atendido pelo Plano de Saúde e, após os primeiros socorros, foi solicitado internação para medicar e averiguar a sua dor na coluna.
Ocorre que, o requerido não autorizou a solicitação médica de internação do requerente, pela necessidade de vigilância médica, pelo risco de agravamento do quadro clinico, sob a justificativa de ausência de carência médica.
Assim sendo, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que o plano de saúde autorize a internação do requerente pela necessidade dos medicamentos, vigilância médica, pelo risco de agravamento e investigação do motivo da dor, sob pena de multa.
Eis em síntese o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O § 1º do referido artigo acentua que, na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
O § 3º, por sua vez, acrescenta requisito negativo, ao dispor que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, são pressupostos da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade dos efeitos da medida.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), de um modo geral, a doutrina conceitua como o fundado receio de que, até o momento em que a sentença proferida transite em julgado, fique impossível ou improvável a atribuição do bem da vida que se propõe proteger ou mesmo obter.
A não irreversibilidade consiste na possibilidade de retorno ao status quo ante caso a medida venha a ser posteriormente revogada ou tenha cessada a sua eficácia.
Neste juízo perfunctório, RODRIGO CESAR SILVA DOMINGOS, demonstrou o vínculo contratual mantido com o plano de saúde, ora demandado, e a urgência a internação, pois apresenta fortes dores, necessitando de medicação para controle da dor e a realização de exames para melhor elucidar seu estado de saúde.
O relatório médico (Id. 90560985) demonstra a necessidade da internação, assim como a caráter de urgência de tal solicitação.
Ora, no caso em exame, o contrato de plano de saúde que mantém com a parte demandada permite assegurar-lhe o tratamento completo, não se admitindo a negativa a autorização da internação hospitalar e procedimentos em caráter de urgência indicado pelo médico.
Ao agir dessa forma o plano demonstra comportamento contraditório(venire contra factum proprium[1]).
Registre-se que o plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento será utilizado para a perspectiva de cura da paciente, pois, como repetidamente tem-se afirmado neste juízo, cabe ao médico, e não ao plano, a indicação terapêutica.
Importa assinalar-se que ainda que o argumento das demandadas esteja pautado na exigência de cumprimento de carência, é sabido que a cláusula que a estipula não é ilegal.
Contudo, sofre mitigação em sua interpretação quando o se trata de beneficiário com quadro clínico de urgência/emergência.
No caso sob análise, a autora provou que deve ser internado com urgência, portanto, a sobredita cláusula contratual que restringiu a autorização, não poderia obstar que ele fosse internado para receber o tratamento indicado.
O Superior Tribunal de Justiça em casos parelhos tem jurisprudência pacífica que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).[2] Noutra banda, diante do possível alto custo dos procedimentos e estando a demandante, em delicado estado de saúde, não é possível lhe exigir que arque com estes para posteriormente buscar reembolso junto à demandada.
Ademais, o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
No confronto entre o direito da promovente, de submeter-se, desde logo, a internação em caráter de urgência e o direito da promovida em abster-se de autorizá-lo, creio que há inequivocamente maior prejuízo à promovente.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que esta, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de tutela provisória, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias ordinárias.
ANTE O EXPOSTO, preenchimentos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar que o HOSPITAL SÃO DOMINGOS S.A.
IMEDIATAMENTE providencie a internação da requerente, a fim de iniciar o protocolo recomendado para seu tratamento, conforme requisição médica, às expensas do plano de saúde BRADESCO SAÚDE S/A, que fica obrigado a autorizar a internação da requerente, bem como custear o tratamento médico requisitado.
A presente medida deverá ser cumprida IMEDIATAMENTE, a contar da intimação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais), até o limite de 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da promovente, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes em caso de renitência no descumprir.
Por fim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Notifique-se o Hospital São Domingos para ter conhecimento do teor desta decisão.
Serve esta decisão como MANDADO/OFÍCIO Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de abril de 2023.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Plantonista -
11/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DOMINGOS em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2023 17:00.
-
25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2023 17:00.
-
24/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:42
Juntada de diligência
-
24/04/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:06
Juntada de diligência
-
24/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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