TJMA - 0801453-42.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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25/10/2023 00:34
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801453-42.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.
O feito teve regular prosseguimento até que as partes, em Petição de ID 98385571, informaram a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação.
Comprovante de pagamento apresentado pelo Banco requerido em ID 98982744. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido comprometeu-se a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser realizado através de um único depósito em conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, em até 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo da minuta do acordo.
Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes.
Dispositivo.
Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 98385571, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC.
Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decreto o trânsito em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
28/09/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 17:46
Homologada a Transação
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14/08/2023 08:10
Juntada de petição
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03/08/2023 18:45
Juntada de petição
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03/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:34
Juntada de petição
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05/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:21
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801453-42.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.
TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (art. 429 II, CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (art. 2º, CC) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (art. 422, CC) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (art. 170, CC)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
03/05/2023 23:34
Juntada de petição
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03/05/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 19:03
Juntada de contestação
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10/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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