TJMA - 0801104-21.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:55
em cooperação judiciária
-
10/08/2023 17:35
Juntada de protocolo
-
10/08/2023 17:33
Desentranhado o documento
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10/08/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:35
Juntada de Ofício
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA FILHO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801104-21.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA FILHO.
Advogado(s) do reclamante: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS (OAB 13916-MA).
REQUERIDO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE FRANCISCO FERREIRA FILHO contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados.
O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas (CONAFER), e que jamais solicitou qualquer serviço desse tipo.
Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Com a inicial, procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme se infere dos documentos carreados aos autos, entendo que a relação jurídica entre as partes deve ser analisada pela justiça trabalhista, notadamente por ser a autora, nestes autos, sindicalizada, ainda que se trate de pessoa atualmente aposentada; e a ré, entidade sindical.
Destaco que, mesmo que haja questionamento quanto à autenticidade de eventual contrato de filiação da autora junto à ré, também cabe a justiça laboral o processo e julgamento desde ponto.
Nesse contexto, estabelece o art. 114 da CRFB/88 que: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; De mesmo modo, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO III, DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002310-04.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.09.2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
CONTAG.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
ART. 114, III, DA CF.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04, que acrescentou o inciso III do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho é competente para o processamento e julgamento de ações relacionadas à contribuição sindical, uma vez que ela decorre da representação sindical. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.223556-8/001 - COMARCA DE ITAMBACURI - AGRAVANTE(S): SERAFIM RODRIGUES DOS SANTOS - AGRAVADO(A)(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG), Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino.
Data do Julgamento: 10/02/2022, Data da Publicação: 11/02/2022).
Destarte, forçoso se reconhecer a incompetência deste Juízo de Direito para processar e julgar a presente lide, por ser matéria de ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC c/c art. 114, III, da Constituição Federal, declino da competência para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser encaminhados à Justiça do Trabalho de Imperatriz/MA, a qual abrange este município de João Lisboa/MA.
P.R.I.C.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
03/05/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 18:51
Declarada incompetência
-
28/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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