TJMA - 0801191-05.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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22/09/2025 16:55
Juntada de petição
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21/08/2025 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 21:08
Juntada de petição
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25/06/2025 21:26
Juntada de petição
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18/06/2025 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 22:14
Juntada de petição
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14/05/2025 14:14
Juntada de petição
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:57
Juntada de petição
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23/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:42
Juntada de petição
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07/03/2025 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:07
Juntada de despacho
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16/01/2025 11:31
Juntada de diligência
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16/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:31
Juntada de diligência
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04/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:55
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE NICLEVISK em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE NICLEVISK em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 22:43
Juntada de apelação
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29/11/2023 08:08
Juntada de petição
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29/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 08:16
Juntada de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801191-05.2022.8.10.0137 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTOIA - PJT e outros Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA e outros Advogado(s) do reclamado: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS (OAB 15183-MA), SOCRATES JOSE NICLEVISK (OAB 11138-MA) AO Dr BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS e DR.
SOCRATES JOSE NICLEVISK De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO os advogados acima mencionados para tomarem conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Tutóia/MA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relata o órgão ministerial que instaurou Notícia de Fato nº 000076-007/2022 após publicação, pelo Município réu, do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001 de 09 de março de 2022, o qual dispõe sobre a contratação de servidores para atender necessidade temporária do quadro do município.
No curso do procedimento o órgão ministerial requisitou ao prefeito informações referentes a quantidade de vagas decorrente de licenças, afastamentos, vacância de cargos (demissão, exoneração, morte ou aposentadoria dos servidores que os ocupavam anteriormente) e sobre o prazo de validade do processo seletivo, com menção aos termos inicial e final.
As informações foram prestadas em anexo ao Ofício 07/2022 da Procuradoria Geral do Município, que elencou “17 (dezessete) servidores aposentados, 7 (sete) servidores exonerados e 13 (treze) servidores de licença sem vencimento, além de outros que estão “à disposição”.
Acrescentou que o processo seletivo em debate possui validade de 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez, por igual período, a contar da data da homologação do resultado final.
Ato contínuo, a Notícia de Fato/SIMP nº 000076-007/2022 foi convertida em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da PORTARIA-PJTUT-12022, com o objetivo de apurar a legalidade e/ou constitucionalidade de todo o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022.
Pelo OF-PJTUT-112022 o prefeito municipal (Raimundo Nonato Abraão Baquil) foi convidado a participar de reunião, realizada em 12/04/2022 às 10:00h, na sede da Promotoria, para discutir a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC referente a realização de concurso público para provimento de vagas imediatas e cadastro reserva do quadro municipal, nos termos da ATA de registro de reunião inserta no ID 65408927, pág. 39.
No mesmo ato o Município alegou desnecessidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta, pois os cargos listados no Edital nº 001/2022 seriam de necessidade temporária em virtude de licenças e cessão de servidores efetivos, ofertados mediante processo seletivo baseado em critérios objetivos e nos princípios da impessoalidade e transparência.
Ainda assim, o Ministério Público defende que a quantidade de vagas previstas no edital do processo seletivo simplificado (126 vagas mais cadastro de reserva) para vários cargos de natureza permanente revela a necessidade de realização de concurso público e que a abertura do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 com fundamento na Lei Municipal nº 303/2022, vigente para as contratações, não é apta a demonstrar a necessidade excepcional do momento pretérito ou presente.
Acrescenta o órgão que inexiste situação de excepcionalidade a autorizar as contratações e que a própria lei municipal utilizada como fundamento para a deflagração do processo seletivo simplificado a temporariedade de admissão de servidor até a organização de concurso público, mas o próprio município se recusaria a realizar o certame, o que demonstraria a patente improbidade do gestor público na condução da administração pública.
Diante do contexto apresentado, o Ministério Público pleiteou, em sede liminar, pela declaração de nulidade do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022, com consequente suspensão da nomeação/contratação de qualquer candidato tendo como base o edital questionado, e pela determinação de imediata realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
A inicial foi distribuída em 02/05/2022 e veio acompanhada de documentos.
Despacho proferido na mesma data determinando a intimação do demandado para manifestação em 72 horas.
Manifestação prestada em 13/05/2022, no Id 66894055, por meio da qual o Município defende a higidez do certame em questão, com fundamento na Lei Municipal nº 303/2022, tendo em vista diversos afastamentos/licenças/cessões de vários servidores, conforme relação atualizada de servidores afastados.
Decisão proferida em 23/05/2022 indeferiu o pedido de tutela de urgência considerando a necessidade de instrução processual a fim de verificar a veracidade dos fatos e o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Id 67222776).
Juntada de parecer da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça (Id 67616420), manifestando-se no sentido de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 303/2022 que fundamenta o processo seletivo questionado nos autos.
Em sede de contestação (Id 70592370), o município reitera o teor da manifestação prestada em 13/05/2022.
Pedido de reapreciação da tutela de urgência protocolado em 30/03/23, Id 89042655, tendo em vista concessão de medida cautelar por Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para suspender a eficácia do art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII da Lei Municipal 303/2022, que fundamenta o processo seletivo questionado nos autos, e em razão de nova contratação temporária para suprir vacâncias no quadro do ente demandado, em alegada violação à regra do concurso público.
Município pede o indeferimento do pedido de tutela (Id 89306915), ao argumento de que o órgão ministerial “não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que as necessidades temporárias comprovadas pelo Município de Tutoia - mediante lista de servidores afastados - se converteram em permanentes” Decisão proferida em 02/05/2023 deferiu o pedido de tutela antecipada (Id 91136149) nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS ANTECIPATÓRIOS VINDICADOS, para: a) determinar que o Município de Tutóia/MA se abstenha de realizar e de renovar nova contratação temporária de profissionais para as áreas incluídas no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 bem como as eventualmente insertas no contrato nº 001/2023 publicado no Diário Oficial em 22/04/2023, notadamente de professores, sem a realização prévia de concurso público. b) determinar ao demandado que apresente cronograma completo do concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, trazendo aos autos toda a documentação que comprove o cumprimento da obrigação; c) determinar que a publicação do edital deve ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar da intimação da presente decisão, de modo a permitir a homologação do resultado final e nomeação dos aprovados ainda no ano de 2023.
Intimado acerca do teor da decisão antecipatória, o Município peticionou nos autos em 10/05/2023, apresentando cronograma para realização do concurso (Id. 91908655) e Portaria de nomeação de Comissão Especial encarregada do certame (Id. 91908657).
Na mesma oportunidade, requereu a prorrogação do prazo para o cumprimento da decisão no que se refere à publicação do edital, bem como solicitou prazo para a juntada de provas documentais.
Nova manifestação do Município réu em 08/08/2023, informando a aprovação dos Projetos de Lei nº 006/2023 e 008/2023 pela Câmara Municipal de Tutoia/MA, referente à criação de vagas que serão ofertadas no concurso público objeto da presente ação (Id. 98667982).
Em 01/10/2023, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de multa diária pessoal ao Prefeito de Tutóia/MA, argumentando que houve descumprimento injustificado da decisão liminar.
Ainda, opôs-se ao pedido de dilação de prazo, uma vez que, sob a ótica ministerial, o atraso no cumprimento da decisão antecipatória se deve única e exclusivamente ao réu e sua deslealdade processual (Id. 102801427) Finalmente, em nova manifestação, o Município réu apresenta documentos e reitera o pedido de prorrogação de prazo, além de reafirmar que o requerimento se deu "por um conjunto de fatores imprevisíveis e naturais no âmbito de um procedimento administrativo complexo e que envolve diversos setores, regramentos jurídicos e interesses de inúmeras categorias" (Id. 105147628) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de aplicação de multa ao chefe do executivo municipal, veiculado pelo Ministério Público na petição Id. 102801427.
De fato, "a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado (STJ, AgInt no REsp 1.729.559/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 02/08/2018).
Porém, em que pese a possibilidade de imposição de astreintes em face do Poder Público, o seu cabimento pressupõe a recalcitrância ou descumprimento deliberado da decisão judicial, critérios que não vislumbro no caso, notadamente pela farta documentação juntada pelo Município réu, evidenciando os esforços realizados para cumprir a decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos.
Assim, apesar das previsões contidas nos artigos. 139, inciso IV, 297 e art. 536, § 1º, as quais instrumentalizam o poder geral de efetivação das decisões judiciais, deixo de acolher o pedido ministerial por não identificar a presença dos requisitos necessários para a aplicação da multa contra a Fazenda Pública.
Inobstante, tenho que o feito não pode perdurar ad infinitum, seguido de reiterados pedidos de dilação de prazo, notadamente pela relevância do interesse tutelado e em atenção ao princípio da confiança legítima, o qual se destina precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, oportunidade na qual serão enfrentados os requerimentos de dilação de prazo feitos pelo réu.
Ressalta-se que, nos termos artigos 434 e 435 do CPC, a parte instruirá a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, autorizando a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Na espécie, os documentos mencionados na petição Id. 91907640, os quais tratam de afastamentos temporários de servidores para justificar a utilização do mecanismo de contratação temporária, não configuram documentos novos nos termos da lei, tampouco sua formação ou conhecimento ocorreram após a apresentação da peça inicial ou de eventual manifestação sobre a contestação.
Feitas essas considerações, passo a analise do mérito da ação.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
A Ação Civil Pública é regulada pela Lei nº 7.347/85 (LACP) e tem como intuito a defesa dos interesses da coletividade, senão vejamos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico epaisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078de 1990)V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de2001) VII à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluídopela Lei nº 12.966, de 2014) VIII ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014 Para além disso, a Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outros, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput), bem como define que umas das suas funções institucionais é promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, inciso III).
Tal legitimidade é reforçada pelo art. 5°, I, da Lei n° 7.347/1985, que reconhece o Ministério Público como um dos legitimados para propor ação civil pública, inexistindo dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público do Estado do Maranhão para ajuizar a presente ação civil pública cumulada com pedido de tutela de urgência.
Quanto ao tema em debate no presente feito, a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e IX, estabelece que os cargos públicos, via de regra, devem ser ocupados por servidores efetivos, selecionados por meio de concurso público.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;[...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;[...] (Grifou-se) Dessa maneira, resta evidente que a regra é a investidura no serviço público por meio de concurso público (inciso II) e, de forma excepcional, a CF prevê a possibilidade de contratação de pessoal pela Administração sem a realização de concurso público para "(...) atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", nas hipóteses previstas em lei (art. 37, IX), previsão reproduzida pelo art. 19, IX, da Constituição Estadual do Maranhão.
A determinação constitucional da exigência de concurso tem como finalidade conferir idoneidade ao recrutamento de servidores, selecionando, em igualdade de condições, aqueles que se encontram mais bem preparados intelectual, física e psiquicamente no momento da realização do certame.
Isso em total prestígio aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade.
Versando a causa sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos, deve ser julgada à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral.
Naquela oportunidade (tese firmada no Tema 612 do STF, que teve como leading case o RE 658026/MG), na interpretação do art. 37, IX, da CF, o STF assentou a tese de que, para que se considere válida a norma que dispõe sobre contratação temporária, é imprescindível que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ausência de tais requisitos, o julgado conclui que "a norma será inconstitucional e/ou a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autorizará a decretação de sua nulidade ou sua anulação".
Assim, a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, está condicionada à previsão legal específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para o STF, a contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente).
O importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique.
No caso em análise, inicialmente o Município réu organizou Processo Seletivo Simplificado edital 001/022 para contratação de servidores, ao argumento de necessidade excepcional de interesse público.
O Processo seletivo, datado de 09/03/2022, foi homologado em 13/04/2022, com prazo de validade de 1 (um) ano, a contar da homologação, prorrogável uma única vez, por igual período.
Não obstante, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 14/12/2022, por meio de votação unânime em deliberação do Órgão Especial respectivo, concedeu medida cautelar no bojo de ADI proposta contra a Lei Municipal 303/2022, para suspender a eficácia do 2º, incisos III, IV, V, VI, VII da referida lei do Município de Tutóia, que dispõe sobre autorização para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, com efeitos ex-nunc, até que haja deliberação sobre o mérito da ADI (Id 89042656).
Apesar disso, conforme noticiado pelo Ministério Público, o réu caminhou para nova contratação temporária para “atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, na prestação de serviço em caráter continuado de fornecimento de pessoal, para compor os déficits dos quadros educacionais do município de Tutóia (MA) ”, com vigência de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
A assinatura do instrumento contratual com a empresa Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN se deu em 17/03/2023, pelo valor de R$ 11.122.533,40 (onze milhões, cento e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos), com vigência por 12 (doze) meses contados da assinatura do instrumento.
Trata-se de conduta outrora condenada pelo próprio município, que defendeu, em sede de contestação, a necessidade de realização do processo seletivo simplificado que originou a presente ação, sob o argumento de que “caso contrário a municipalidade teria que se socorrer à contratação de mão-de-obra terceirizada ou cooperativa de trabalho, opções mais dispendiosas e historicamente controvertida”.
Nesse contexto, tenho que ao adotar comportamento contraditório o município expressamente confessa que a intenção é de reiteradas contratações, sem nenhuma menção à planejamento para realização de concurso público.
As justificativas outrora suscitadas não são minimamente plausíveis diante do comando constitucional, pois todas essas modalidades de contratação perdem legitimidade quando realizadas sucessivamente, considerando que a prestação do ensino é atividade permanente, que exige a nomeação de profissionais por meio de concurso público.
Com efeito, a contratação temporária para o atendimento a demanda decorrente de convênios firmados pelo município com outros entes públicos ou por carência de pessoal em razão de afastamento por licença de servidores são circunstâncias normais e permanentes no âmbito da administração, de modo que possíveis lacunas na continuidade do serviço público devem ser resolvidas através de pessoal já componente dos quadros normais da administração ou mediante realização de concurso público para o provimento dos cargos.
A contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual, ou seja, o contrato temporário (art. 37, inciso IX, da CRFB) apenas se justifica quando a atividade a ser desempenhada efetivamente for temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, até o preenchimento da vaga por pessoa aprovada em concurso.
Ausente o requisito da necessidade temporária de excepcional interesse público, a contração é nula de pleno direito, ainda mais sem respaldo em lei autorizadora, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e Tema 612 do STF.
A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratar profissionais, como no caso em análise, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF).
Noutro giro, frisa-se que, conforme caput do art. 37 da CF, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desse modo, a contratação para os quadros funcionais da Administração Pública, realizada por meio de concurso público no qual seja assegurada a necessária impessoalidade, igualdade e a fixação de critérios objetivos para escolha do candidato mais qualificado para o cargo, contribui para o aperfeiçoamento da atividade administrativa.
Não se olvida também que a não realização de concurso viola outros princípios, dentre eles o da legalidade, além de desatender a forma normativa do texto constitucional.
De outro norte, a ausência de atuação do ente municipal para a realização de concurso público vulnera o texto constitucional há anos, implicando na escolha de servidores para o município de forma diversa daquela preconizada pelo constituinte originário, qual seja, a realizada por concurso público.
Nesse contexto, ressalto que, como exposto alhures, a regra constitucional é a exigência de concurso público para preenchimento de cargos e empregos públicos, de forma que a presente sentença tem como objetivo impulsionar a Administração a realizar as providências necessárias para viabilizar o certame, o que não acarretaria afronta à autonomia ou à competência do Município.
E nem se pretende aqui interferir na análise administrativa e orçamentária no Poder Executivo Municipal ou mesmo que o Judiciário substitua o Executivo, mas, tão somente, garantir e assegurar o efetivo cumprimento da Lei Fundamental, adequando a conduta da administração aos limites legais da sua atuação.
Com efeito, não é possível ou mesmo justificável deixar que a presente situação perdure por mais tempo, notadamente pelo fato do ente público, ao longo de diversos anos, não ter realizado concurso público ou mesmo feito uma análise de seu quadro de funcionários, a fim de suprir as carências dos serviços prestados pela municipalidade.
O ente público, mesmo diante da atuação do Ministério Público que, ainda no ano de 2022, instaurou procedimento administrativo, realizou reuniões, expediu ofícios, recomendação e encaminhou termo de ajuste de conduta, não procedeu às diligências necessárias para, de fato, realizar o certame.
Como supramencionado, as contratações por tempo determinado, estabelecidas em lei, existem para atender necessidade temporária e excepcional.
Para essas contrações é preciso um contexto de urgência que as justifiquem.
Assim, caso não tenha urgência para realizar um concurso, que visaria preencher cargos vagos e suprir carências, também não teria para contratar temporariamente, em razão da inexistência dessa urgência.
Verificando, em tese, descumprimento de regramento constitucional e violação ao princípio da legalidade administrativa, eficiência, impessoalidade e moralidade, não há outra saída que não a confirmação da liminar outrora deferida.
Quanto ao pedido de imediata realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser deflagrado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, para provimento efetivo de, no mínimo, 126 vagas referentes aos cargos objeto do processo seletivo inicialmente impugnado, com conclusão de todo o certame público em até 5 (cinco ) meses, tenho que algumas ponderações precisam ser feitas, não obstante aquilo que é buscado pelo Ministério Público possua efetivo respaldo legal, nos termos dos mencionados diplomas normativos.
Explico.
Mesmo diante da flagrante ilegalidade das contratações temporárias e do fato notório de que há anos não se realiza concurso público em Tutóia/MA, não se olvida que a deflagração da seleção depende da prática de diversos atos.
De fato, é de conhecimento comum que para realização de um certame é preciso observar uma série de etapas, v.g., averiguação de cargos vacantes; no caso, verificação dos cargos ocupados por servidores contratados; necessidade de criar novos cargos; condição orçamentária; contratação da empresa que irá realizar as provas.
No caso dos autos, os trâmites para a realização do certame já percorreram os seguintes passos: a) Apresentação de Cronograma Físico (Id.91908655); b) Instituição de Comissão Especial do Concurso Público (Id. 91908657); c) Aprovação de Projetos de Lei (006/2023 e 008/2023) para criação das vagas que serão ofertadas no certame ( Id. 105147641 - fls. 21 e Id. 105147643 - fls. 30) - com atenção especial ao Demonstrativo de Cargos Públicos vagos a serem preenchidos. d) Autorização para realização de concurso público ( Id. 105147643 - fls. 08), devidamente publicada no Diário Oficial(fls. 11) - há relatório de cargos, localidades por polo, delimitação de atribuições Id.105147643 - fls. 12/25; e) Pesquisa preliminar de preços para contratação de empresa para viabilização da realização do certame ( Id. 105147643 - fls. 26), datada de 19/09/2023.
Feito o prévio planejamento administrativo e orçamentário do ente municipal para levantamento da quantidade e preenchimento das vagas dos cargos, e diante do avançar do trâmite licitatório, é inegável que postergar indefinidamente os prazos para realização das demais etapas traria mais prejuízos que benefícios, acarretando a perpetuação de contexto de ilegalidade em detrimento do interesse público.
Dessa forma, analisando o presente caso à luz de todo o exposto, entendo necessário que seja definido um prazo fatal para movimentar a máquina administrativa no sentido de adotar medidas para realização e homologação do certame, notadamente pelo findar do corrente ano e início de ano eleitoral, a partir do qual haverá risco de incidência da regra prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97, o que retardaria a nomeação dos aprovados.
Acerca da aplicação da referida regra: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE.
EXONERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
A ausência de prequestionamento quanto ao tema da impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
O STJ já consolidou a orientação de que a "exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo", bem como é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (STJ - REsp: 1322999 PI 2011/0216350-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) EMENTA.
ELEIÇÃO 2020.
RECURSO ELEITORAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
CONDUTA VEDADA.
NOMEAÇÃO SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO.
CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PERÍODO PROSCRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 73, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI 9.504/97.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ABUSO DE PODER POLÍTICO.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Recurso Eleitoral, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de sentença, exarada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral (Belo Jardim/PE) que, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda, considerando restarem ausentes elementos seguros hábeis a caracterizar o desvio de finalidade e o abuso de poder político trazidos aos autos. 2.
Homologação do concurso em maio/2020, anterior, portanto, ao início do período vedado - a partir de 15 de agosto de 2020.
Nomeações que se enquadram na exceção do art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/1997, que permite sejam nomeados os aprovados em concursos públicos homologados antes do início do trimestre que antecede o pleito.
Não configuração da conduta vedada. 3.
Uma vez afastada a configuração da conduta vedada, não sobram provas capazes de comprometer a isonomia entre os concorrentes e, ato contínuo, de macular o processo democrático, notadamente a sua normalidade e a sua legitimidade. 4.
Os elementos fáticos, da forma como se encontram neste caderno processual - ou seja, isolados -, consubstanciam meio de prova frágil, imprestável à confirmação da tese ministerial. 5.
Necessidade de prova robusta em torno da gravidade das circunstâncias em prejuízo da normalidade das eleições.
Não caracterização de abuso de poder. 6.
Práticas que consubstanciem apenas atos de improbidade administrativa, bem como supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Complementar n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), são matérias que desbordam da competência desta Especializada. 7.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao Recurso. (TRE-PE - RE: 06008724720206170045 BELO JARDIM - PE, Relator: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 05/11/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 232, Data 11/11/2021, Página 8-19 ) Nesse contexto, com objetivo de permitir a homologação do resultado final e nomeação dos aprovados, no mais tardar, ainda no ano de 2024, e considerando que as eleições municipais serão realizadas no dia 6 de outubro de 2024(em primeiro turno), e no dia 27 do mesmo mês (segundo turno, onde for necessário), conforme informações do sítio da Justiça Eleitoral, tenho que o Município deve adotar todas as medidas necessárias para permitir a homologação do certame antes do início do trimestre que antecede o pleito eleitoral, tendo em vista a exceção prevista no art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97 DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitivos os efeitos da antecipação de tutela, para: a) determinar que o Município de Tutóia/MA se abstenha de realizar e de renovar nova contratação temporária de profissionais para as áreas incluídas no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 bem como as eventualmente insertas no contrato nº 001/2023 publicado no Diário Oficial em 22/04/2023, notadamente de professores, sem a realização prévia de concurso público. b) determinar que a publicação do edital do certame deve ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar da intimação da presente sentença, com homologação do resultado final antes do início do trimestre que antecede o pleito eleitoral (art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97), possibilitando a nomeação dos aprovados ainda no ano de 2024.
Comino, ex vi do art. 12 da Lei 7.347/85, a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de atraso, para cada uma das determinações descumpridas, estendendo solidariamente a responsabilidade pelo pagamento da multa ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Tutóia/MA, o que o faço com apoio nos termos do art. 537 do CPC, analogicamente aplicável à espécie, c/c o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 7.347/85.
Intime-se, pessoalmente o Chefe do Poder Executivo Municipal de Tutóia/MA para que dê cumprimento ao que foi decidido, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas ora impostas à execução da sentença, sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC.
Tutóia/MA, data do sistema.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 24 de novembro de 2023 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801191-05.2022.8.10.0137 -- Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTOIA - PJT AVENIDA PAULINO NEVES, 1092, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO R.
MANUEL ALVES DE ABREU, 100, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIALIZADAS DE BACABAL, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 Advogado: Requerido: MUNICIPIO DE TUTOIA Praça Getúlio Vargas,, 61, Centro, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA Telefone(s): (98)3479-0011 - (98)3479-1200 Advogado: Advogado do(a) REU: SOCRATES JOSE NICLEVISK - MA11138-A Advogados do(a) REU: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - MA15183-A, SOCRATES JOSE NICLEVISK - MA11138-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Tutóia/MA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relata o órgão ministerial que instaurou Notícia de Fato nº 000076-007/2022 após publicação, pelo Município réu, do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001 de 09 de março de 2022, o qual dispõe sobre a contratação de servidores para atender necessidade temporária do quadro do município.
No curso do procedimento o órgão ministerial requisitou ao prefeito informações referentes a quantidade de vagas decorrente de licenças, afastamentos, vacância de cargos (demissão, exoneração, morte ou aposentadoria dos servidores que os ocupavam anteriormente) e sobre o prazo de validade do processo seletivo, com menção aos termos inicial e final.
As informações foram prestadas em anexo ao Ofício 07/2022 da Procuradoria Geral do Município, que elencou “17 (dezessete) servidores aposentados, 7 (sete) servidores exonerados e 13 (treze) servidores de licença sem vencimento, além de outros que estão “à disposição”.
Acrescentou que o processo seletivo em debate possui validade de 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez, por igual período, a contar da data da homologação do resultado final.
Ato contínuo, a Notícia de Fato/SIMP nº 000076-007/2022 foi convertida em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da PORTARIA-PJTUT-12022, com o objetivo de apurar a legalidade e/ou constitucionalidade de todo o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022.
Pelo OF-PJTUT-112022 o prefeito municipal (Raimundo Nonato Abraão Baquil) foi convidado a participar de reunião, realizada em 12/04/2022 às 10:00h, na sede da Promotoria, para discutir a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC referente a realização de concurso público para provimento de vagas imediatas e cadastro reserva do quadro municipal, nos termos da ATA de registro de reunião inserta no ID 65408927, pág. 39.
No mesmo ato o Município alegou desnecessidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta, pois os cargos listados no Edital nº 001/2022 seriam de necessidade temporária em virtude de licenças e cessão de servidores efetivos, ofertados mediante processo seletivo baseado em critérios objetivos e nos princípios da impessoalidade e transparência.
Ainda assim, o Ministério Público defende que a quantidade de vagas previstas no edital do processo seletivo simplificado (126 vagas mais cadastro de reserva) para vários cargos de natureza permanente revela a necessidade de realização de concurso público e que a abertura do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 com fundamento na Lei Municipal nº 303/2022, vigente para as contratações, não é apta a demonstrar a necessidade excepcional do momento pretérito ou presente.
Acrescenta o órgão que inexiste situação de excepcionalidade a autorizar as contratações e que a própria lei municipal utilizada como fundamento para a deflagração do processo seletivo simplificado a temporariedade de admissão de servidor até a organização de concurso público, mas o próprio município se recusaria a realizar o certame, o que demonstraria a patente improbidade do gestor público na condução da administração pública.
Diante do contexto apresentado, o Ministério Público pleiteou, em sede liminar, pela declaração de nulidade do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022, com consequente suspensão da nomeação/contratação de qualquer candidato tendo como base o edital questionado, e pela determinação de imediata realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
A inicial foi distribuída em 02/05/2022 e veio acompanhada de documentos.
Despacho proferido na mesma data determinando a intimação do demandado para manifestação em 72 horas.
Manifestação prestada em 13/05/2022, no Id 66894055, por meio da qual o Município defende a higidez do certame em questão, com fundamento na Lei Municipal nº 303/2022, tendo em vista diversos afastamentos/licenças/cessões de vários servidores, conforme relação atualizada de servidores afastados.
Decisão proferida em 23/05/2022 indeferiu o pedido de tutela de urgência considerando a necessidade de instrução processual a fim de verificar a veracidade dos fatos e o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Id 67222776).
Juntada de parecer da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça (Id 67616420), manifestando-se no sentido de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 303/2022 que fundamenta o processo seletivo questionado nos autos.
Em sede de contestação (Id 70592370), o município reitera o teor da manifestação prestada em 13/05/2022.
Pedido de reapreciação da tutela de urgência protocolado em 30/03/23, Id 89042655, tendo em vista concessão de medida cautelar por Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para suspender a eficácia do art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII da Lei Municipal 303/2022, que fundamenta o processo seletivo questionado nos autos, e em razão de nova contratação temporária para suprir vacâncias no quadro do ente demandado, em alegada violação à regra do concurso público.
Município pede o indeferimento do pedido de tutela (Id 89306915), ao argumento de que o órgão ministerial “não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que as necessidades temporárias comprovadas pelo Município de Tutoia - mediante lista de servidores afastados - se converteram em permanentes” Decisão proferida em 02/05/2023 deferiu o pedido de tutela antecipada (Id 91136149) nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS ANTECIPATÓRIOS VINDICADOS, para: a) determinar que o Município de Tutóia/MA se abstenha de realizar e de renovar nova contratação temporária de profissionais para as áreas incluídas no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 bem como as eventualmente insertas no contrato nº 001/2023 publicado no Diário Oficial em 22/04/2023, notadamente de professores, sem a realização prévia de concurso público. b) determinar ao demandado que apresente cronograma completo do concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, trazendo aos autos toda a documentação que comprove o cumprimento da obrigação; c) determinar que a publicação do edital deve ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar da intimação da presente decisão, de modo a permitir a homologação do resultado final e nomeação dos aprovados ainda no ano de 2023.
Intimado acerca do teor da decisão antecipatória, o Município peticionou nos autos em 10/05/2023, apresentando cronograma para realização do concurso (Id. 91908655) e Portaria de nomeação de Comissão Especial encarregada do certame (Id. 91908657).
Na mesma oportunidade, requereu a prorrogação do prazo para o cumprimento da decisão no que se refere à publicação do edital, bem como solicitou prazo para a juntada de provas documentais.
Nova manifestação do Município réu em 08/08/2023, informando a aprovação dos Projetos de Lei nº 006/2023 e 008/2023 pela Câmara Municipal de Tutoia/MA, referente à criação de vagas que serão ofertadas no concurso público objeto da presente ação (Id. 98667982).
Em 01/10/2023, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de multa diária pessoal ao Prefeito de Tutóia/MA, argumentando que houve descumprimento injustificado da decisão liminar.
Ainda, opôs-se ao pedido de dilação de prazo, uma vez que, sob a ótica ministerial, o atraso no cumprimento da decisão antecipatória se deve única e exclusivamente ao réu e sua deslealdade processual (Id. 102801427) Finalmente, em nova manifestação, o Município réu apresenta documentos e reitera o pedido de prorrogação de prazo, além de reafirmar que o requerimento se deu "por um conjunto de fatores imprevisíveis e naturais no âmbito de um procedimento administrativo complexo e que envolve diversos setores, regramentos jurídicos e interesses de inúmeras categorias" (Id. 105147628) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de aplicação de multa ao chefe do executivo municipal, veiculado pelo Ministério Público na petição Id. 102801427.
De fato, "a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado (STJ, AgInt no REsp 1.729.559/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 02/08/2018).
Porém, em que pese a possibilidade de imposição de astreintes em face do Poder Público, o seu cabimento pressupõe a recalcitrância ou descumprimento deliberado da decisão judicial, critérios que não vislumbro no caso, notadamente pela farta documentação juntada pelo Município réu, evidenciando os esforços realizados para cumprir a decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos.
Assim, apesar das previsões contidas nos artigos. 139, inciso IV, 297 e art. 536, § 1º, as quais instrumentalizam o poder geral de efetivação das decisões judiciais, deixo de acolher o pedido ministerial por não identificar a presença dos requisitos necessários para a aplicação da multa contra a Fazenda Pública.
Inobstante, tenho que o feito não pode perdurar ad infinitum, seguido de reiterados pedidos de dilação de prazo, notadamente pela relevância do interesse tutelado e em atenção ao princípio da confiança legítima, o qual se destina precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, oportunidade na qual serão enfrentados os requerimentos de dilação de prazo feitos pelo réu.
Ressalta-se que, nos termos artigos 434 e 435 do CPC, a parte instruirá a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, autorizando a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Na espécie, os documentos mencionados na petição Id. 91907640, os quais tratam de afastamentos temporários de servidores para justificar a utilização do mecanismo de contratação temporária, não configuram documentos novos nos termos da lei, tampouco sua formação ou conhecimento ocorreram após a apresentação da peça inicial ou de eventual manifestação sobre a contestação.
Feitas essas considerações, passo a analise do mérito da ação.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
A Ação Civil Pública é regulada pela Lei nº 7.347/85 (LACP) e tem como intuito a defesa dos interesses da coletividade, senão vejamos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico epaisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078de 1990)V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de2001) VII à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluídopela Lei nº 12.966, de 2014) VIII ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014 Para além disso, a Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outros, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput), bem como define que umas das suas funções institucionais é promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, inciso III).
Tal legitimidade é reforçada pelo art. 5°, I, da Lei n° 7.347/1985, que reconhece o Ministério Público como um dos legitimados para propor ação civil pública, inexistindo dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público do Estado do Maranhão para ajuizar a presente ação civil pública cumulada com pedido de tutela de urgência.
Quanto ao tema em debate no presente feito, a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e IX, estabelece que os cargos públicos, via de regra, devem ser ocupados por servidores efetivos, selecionados por meio de concurso público.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;[...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;[...] (Grifou-se) Dessa maneira, resta evidente que a regra é a investidura no serviço público por meio de concurso público (inciso II) e, de forma excepcional, a CF prevê a possibilidade de contratação de pessoal pela Administração sem a realização de concurso público para "(...) atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", nas hipóteses previstas em lei (art. 37, IX), previsão reproduzida pelo art. 19, IX, da Constituição Estadual do Maranhão.
A determinação constitucional da exigência de concurso tem como finalidade conferir idoneidade ao recrutamento de servidores, selecionando, em igualdade de condições, aqueles que se encontram mais bem preparados intelectual, física e psiquicamente no momento da realização do certame.
Isso em total prestígio aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade.
Versando a causa sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos, deve ser julgada à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral.
Naquela oportunidade (tese firmada no Tema 612 do STF, que teve como leading case o RE 658026/MG), na interpretação do art. 37, IX, da CF, o STF assentou a tese de que, para que se considere válida a norma que dispõe sobre contratação temporária, é imprescindível que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ausência de tais requisitos, o julgado conclui que "a norma será inconstitucional e/ou a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autorizará a decretação de sua nulidade ou sua anulação".
Assim, a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, está condicionada à previsão legal específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para o STF, a contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente).
O importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique.
No caso em análise, inicialmente o Município réu organizou Processo Seletivo Simplificado edital 001/022 para contratação de servidores, ao argumento de necessidade excepcional de interesse público.
O Processo seletivo, datado de 09/03/2022, foi homologado em 13/04/2022, com prazo de validade de 1 (um) ano, a contar da homologação, prorrogável uma única vez, por igual período.
Não obstante, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 14/12/2022, por meio de votação unânime em deliberação do Órgão Especial respectivo, concedeu medida cautelar no bojo de ADI proposta contra a Lei Municipal 303/2022, para suspender a eficácia do 2º, incisos III, IV, V, VI, VII da referida lei do Município de Tutóia, que dispõe sobre autorização para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, com efeitos ex-nunc, até que haja deliberação sobre o mérito da ADI (Id 89042656).
Apesar disso, conforme noticiado pelo Ministério Público, o réu caminhou para nova contratação temporária para “atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, na prestação de serviço em caráter continuado de fornecimento de pessoal, para compor os déficits dos quadros educacionais do município de Tutóia (MA) ”, com vigência de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
A assinatura do instrumento contratual com a empresa Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN se deu em 17/03/2023, pelo valor de R$ 11.122.533,40 (onze milhões, cento e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos), com vigência por 12 (doze) meses contados da assinatura do instrumento.
Trata-se de conduta outrora condenada pelo próprio município, que defendeu, em sede de contestação, a necessidade de realização do processo seletivo simplificado que originou a presente ação, sob o argumento de que “caso contrário a municipalidade teria que se socorrer à contratação de mão-de-obra terceirizada ou cooperativa de trabalho, opções mais dispendiosas e historicamente controvertida”.
Nesse contexto, tenho que ao adotar comportamento contraditório o município expressamente confessa que a intenção é de reiteradas contratações, sem nenhuma menção à planejamento para realização de concurso público.
As justificativas outrora suscitadas não são minimamente plausíveis diante do comando constitucional, pois todas essas modalidades de contratação perdem legitimidade quando realizadas sucessivamente, considerando que a prestação do ensino é atividade permanente, que exige a nomeação de profissionais por meio de concurso público.
Com efeito, a contratação temporária para o atendimento a demanda decorrente de convênios firmados pelo município com outros entes públicos ou por carência de pessoal em razão de afastamento por licença de servidores são circunstâncias normais e permanentes no âmbito da administração, de modo que possíveis lacunas na continuidade do serviço público devem ser resolvidas através de pessoal já componente dos quadros normais da administração ou mediante realização de concurso público para o provimento dos cargos.
A contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual, ou seja, o contrato temporário (art. 37, inciso IX, da CRFB) apenas se justifica quando a atividade a ser desempenhada efetivamente for temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, até o preenchimento da vaga por pessoa aprovada em concurso.
Ausente o requisito da necessidade temporária de excepcional interesse público, a contração é nula de pleno direito, ainda mais sem respaldo em lei autorizadora, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e Tema 612 do STF.
A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratar profissionais, como no caso em análise, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF).
Noutro giro, frisa-se que, conforme caput do art. 37 da CF, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desse modo, a contratação para os quadros funcionais da Administração Pública, realizada por meio de concurso público no qual seja assegurada a necessária impessoalidade, igualdade e a fixação de critérios objetivos para escolha do candidato mais qualificado para o cargo, contribui para o aperfeiçoamento da atividade administrativa.
Não se olvida também que a não realização de concurso viola outros princípios, dentre eles o da legalidade, além de desatender a forma normativa do texto constitucional.
De outro norte, a ausência de atuação do ente municipal para a realização de concurso público vulnera o texto constitucional há anos, implicando na escolha de servidores para o município de forma diversa daquela preconizada pelo constituinte originário, qual seja, a realizada por concurso público.
Nesse contexto, ressalto que, como exposto alhures, a regra constitucional é a exigência de concurso público para preenchimento de cargos e empregos públicos, de forma que a presente sentença tem como objetivo impulsionar a Administração a realizar as providências necessárias para viabilizar o certame, o que não acarretaria afronta à autonomia ou à competência do Município.
E nem se pretende aqui interferir na análise administrativa e orçamentária no Poder Executivo Municipal ou mesmo que o Judiciário substitua o Executivo, mas, tão somente, garantir e assegurar o efetivo cumprimento da Lei Fundamental, adequando a conduta da administração aos limites legais da sua atuação.
Com efeito, não é possível ou mesmo justificável deixar que a presente situação perdure por mais tempo, notadamente pelo fato do ente público, ao longo de diversos anos, não ter realizado concurso público ou mesmo feito uma análise de seu quadro de funcionários, a fim de suprir as carências dos serviços prestados pela municipalidade.
O ente público, mesmo diante da atuação do Ministério Público que, ainda no ano de 2022, instaurou procedimento administrativo, realizou reuniões, expediu ofícios, recomendação e encaminhou termo de ajuste de conduta, não procedeu às diligências necessárias para, de fato, realizar o certame.
Como supramencionado, as contratações por tempo determinado, estabelecidas em lei, existem para atender necessidade temporária e excepcional.
Para essas contrações é preciso um contexto de urgência que as justifiquem.
Assim, caso não tenha urgência para realizar um concurso, que visaria preencher cargos vagos e suprir carências, também não teria para contratar temporariamente, em razão da inexistência dessa urgência.
Verificando, em tese, descumprimento de regramento constitucional e violação ao princípio da legalidade administrativa, eficiência, impessoalidade e moralidade, não há outra saída que não a confirmação da liminar outrora deferida.
Quanto ao pedido de imediata realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser deflagrado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, para provimento efetivo de, no mínimo, 126 vagas referentes aos cargos objeto do processo seletivo inicialmente impugnado, com conclusão de todo o certame público em até 5 (cinco ) meses, tenho que algumas ponderações precisam ser feitas, não obstante aquilo que é buscado pelo Ministério Público possua efetivo respaldo legal, nos termos dos mencionados diplomas normativos.
Explico.
Mesmo diante da flagrante ilegalidade das contratações temporárias e do fato notório de que há anos não se realiza concurso público em Tutóia/MA, não se olvida que a deflagração da seleção depende da prática de diversos atos.
De fato, é de conhecimento comum que para realização de um certame é preciso observar uma série de etapas, v.g., averiguação de cargos vacantes; no caso, verificação dos cargos ocupados por servidores contratados; necessidade de criar novos cargos; condição orçamentária; contratação da empresa que irá realizar as provas.
No caso dos autos, os trâmites para a realização do certame já percorreram os seguintes passos: a) Apresentação de Cronograma Físico (Id.91908655); b) Instituição de Comissão Especial do Concurso Público (Id. 91908657); c) Aprovação de Projetos de Lei (006/2023 e 008/2023) para criação das vagas que serão ofertadas no certame ( Id. 105147641 - fls. 21 e Id. 105147643 - fls. 30) - com atenção especial ao Demonstrativo de Cargos Públicos vagos a serem preenchidos. d) Autorização para realização de concurso público ( Id. 105147643 - fls. 08), devidamente publicada no Diário Oficial(fls. 11) - há relatório de cargos, localidades por polo, delimitação de atribuições Id.105147643 - fls. 12/25; e) Pesquisa preliminar de preços para contratação de empresa para viabilização da realização do certame ( Id. 105147643 - fls. 26), datada de 19/09/2023.
Feito o prévio planejamento administrativo e orçamentário do ente municipal para levantamento da quantidade e preenchimento das vagas dos cargos, e diante do avançar do trâmite licitatório, é inegável que postergar indefinidamente os prazos para realização das demais etapas traria mais prejuízos que benefícios, acarretando a perpetuação de contexto de ilegalidade em detrimento do interesse público.
Dessa forma, analisando o presente caso à luz de todo o exposto, entendo necessário que seja definido um prazo fatal para movimentar a máquina administrativa no sentido de adotar medidas para realização e homologação do certame, notadamente pelo findar do corrente ano e início de ano eleitoral, a partir do qual haverá risco de incidência da regra prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97, o que retardaria a nomeação dos aprovados.
Acerca da aplicação da referida regra: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE.
EXONERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
A ausência de prequestionamento quanto ao tema da impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
O STJ já consolidou a orientação de que a "exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo", bem como é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (STJ - REsp: 1322999 PI 2011/0216350-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) EMENTA.
ELEIÇÃO 2020.
RECURSO ELEITORAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
CONDUTA VEDADA.
NOMEAÇÃO SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO.
CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PERÍODO PROSCRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 73, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI 9.504/97.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ABUSO DE PODER POLÍTICO.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Recurso Eleitoral, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de sentença, exarada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral (Belo Jardim/PE) que, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda, considerando restarem ausentes elementos seguros hábeis a caracterizar o desvio de finalidade e o abuso de poder político trazidos aos autos. 2.
Homologação do concurso em maio/2020, anterior, portanto, ao início do período vedado - a partir de 15 de agosto de 2020.
Nomeações que se enquadram na exceção do art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/1997, que permite sejam nomeados os aprovados em concursos públicos homologados antes do início do trimestre que antecede o pleito.
Não configuração da conduta vedada. 3.
Uma vez afastada a configuração da conduta vedada, não sobram provas capazes de comprometer a isonomia entre os concorrentes e, ato contínuo, de macular o processo democrático, notadamente a sua normalidade e a sua legitimidade. 4.
Os elementos fáticos, da forma como se encontram neste caderno processual - ou seja, isolados -, consubstanciam meio de prova frágil, imprestável à confirmação da tese ministerial. 5.
Necessidade de prova robusta em torno da gravidade das circunstâncias em prejuízo da normalidade das eleições.
Não caracterização de abuso de poder. 6.
Práticas que consubstanciem apenas atos de improbidade administrativa, bem como supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Complementar n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), são matérias que desbordam da competência desta Especializada. 7.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao Recurso. (TRE-PE - RE: 06008724720206170045 BELO JARDIM - PE, Relator: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 05/11/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 232, Data 11/11/2021, Página 8-19 ) Nesse contexto, com objetivo de permitir a homologação do resultado final e nomeação dos aprovados, no mais tardar, ainda no ano de 2024, e considerando que as eleições municipais serão realizadas no dia 6 de outubro de 2024(em primeiro turno), e no dia 27 do mesmo mês (segundo turno, onde for necessário), conforme informações do sítio da Justiça Eleitoral, tenho que o Município deve adotar todas as medidas necessárias para permitir a homologação do certame antes do início do trimestre que antecede o pleito eleitoral, tendo em vista a exceção prevista no art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97 DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitivos os efeitos da antecipação de tutela, para: a) determinar que o Município de Tutóia/MA se abstenha de realizar e de renovar nova contratação temporária de profissionais para as áreas incluídas no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 bem como as eventualmente insertas no contrato nº 001/2023 publicado no Diário Oficial em 22/04/2023, notadamente de professores, sem a realização prévia de concurso público. b) determinar que a publicação do edital do certame deve ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar da intimação da presente sentença, com homologação do resultado final antes do início do trimestre que antecede o pleito eleitoral (art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97), possibilitando a nomeação dos aprovados ainda no ano de 2024.
Comino, ex vi do art. 12 da Lei 7.347/85, a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de atraso, para cada uma das determinações descumpridas, estendendo solidariamente a responsabilidade pelo pagamento da multa ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Tutóia/MA, o que o faço com apoio nos termos do art. 537 do CPC, analogicamente aplicável à espécie, c/c o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 7.347/85.
Intime-se, pessoalmente o Chefe do Poder Executivo Municipal de Tutóia/MA para que dê cumprimento ao que foi decidido, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas ora impostas à execução da sentença, sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC.
Tutóia/MA, data do sistema.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
23/11/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:41
Juntada de petição
-
01/10/2023 16:27
Juntada de petição
-
08/08/2023 13:04
Juntada de petição
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27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA em 26/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:11
Juntada de petição
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10/05/2023 12:05
Juntada de petição
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05/05/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 14:04
Juntada de diligência
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04/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801191-05.2022.8.10.0137 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTOIA - PJT Requerido: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado/Autoridade do(a) REU: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - MA15183-A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Tutóia/MA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relata o órgão ministerial que instaurou Notícia de Fato nº 000076-007/2022 após publicação, pelo Município réu, do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001 de 09 de março de 2022, o qual dispõe sobre a contratação de servidores para atender necessidade temporária do quadro do município.
No curso do procedimento o órgão ministerial requisitou ao prefeito informações referentes a quantidade de vagas decorrente de licenças, afastamentos, vacância de cargos (demissão, exoneração, morte ou aposentadoria dos servidores que os ocupavam anteriormente) e sobre o prazo de validade do processo seletivo, com menção aos termos inicial e final.
As informações foram prestadas em anexo ao Ofício 07/2022 da Procuradoria Geral do Município, que elencou “17 (dezessete) servidores aposentados, 7 (sete) servidores exonerados e 13 (treze) servidores de licença sem vencimento, além de outros que estão “à disposição”.
Acrescentou que o processo seletivo em debate possui validade de 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez, por igual período, a contar da data da homologação do resultado final.
Ato contínuo, a Notícia de Fato/SIMP nº 000076-007/2022 foi convertida em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da PORTARIA-PJTUT-12022, com o objetivo de apurar a legalidade e/ou constitucionalidade de todo o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022.
Pelo OF-PJTUT-112022 o prefeito municipal (Raimundo Nonato Abraão Baquil) foi convidado a participar de reunião, realizada em 12/04/2022 às 10:00h, na sede da Promotoria, para discutir a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC referente a realização de concurso público para provimento de vagas imediatas e cadastro reserva do quadro municipal, nos termos da ATA de registro de reunião inserta no ID 65408927, pág. 39.
No mesmo ato o Município alegou desnecessidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta, pois os cargos listados no Edital nº 001/2022 seriam de necessidade temporária em virtude de licenças e cessão de servidores efetivos, ofertados mediante processo seletivo baseado em critérios objetivos e nos princípios da impessoalidade e transparência.
Ainda assim, o Ministério Público defende que a quantidade de vagas previstas no edital do processo seletivo simplificado (126 vagas mais cadastro de reserva) para vários cargos de natureza permanente revela a necessidade de realização de concurso público e que a abertura do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 com fundamento na Lei Municipal nº 303/2022, vigente para as contratações, não é apta a demonstrar a necessidade excepcional do momento pretérito ou presente.
Acrescenta o órgão que inexiste situação de excepcionalidade a autorizar as contratações e que a própria lei municipal utilizada como fundamento para a deflagração do processo seletivo simplificado a temporariedade de admissão de servidor até a organização de concurso público, mas o próprio município se recusaria a realizar o certame, o que demonstraria a patente improbidade do gestor público na condução da administração pública.
Diante do contexto apresentado, o Ministério Público pleiteou, em sede liminar, pela declaração de nulidade do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022, com consequente suspensão da nomeação/contratação de qualquer candidato tendo como base o edital questionado, e pela determinação de imediata realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
A inicial foi distribuída em 02/05/2022 e veio acompanhada de documentos.
Despacho proferido na mesma data determinando a intimação do demandado para manifestação em 72 horas.
Manifestação prestada em 13/05/2022, no id 66894055, por meio da qual o Município defende a higidez do certame em questão, com fundamento na Lei Municipal nº 303/2022, tendo em vista diversos afastamentos/licenças/cessões de vários servidores, conforme relação atualizada de servidores afastados.
Decisão proferida em 23/05/2022 indeferiu o pedido de tutela de urgência considerando a necessidade de instrução processual a fim de verificar a veracidade dos fatos e o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Id 67222776).
Juntada de parecer da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça (Id 67616420), manifestando-se no sentido de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 303/2022 que fundamenta o processo seletivo questionado nos autos.
Em sede de contestação (Id 70592370), o município reitera o teor da manifestação prestada em 13/05/2022.
Pedido de reapreciação da tutela de urgência protocolado em 30/03/23, Id 89042655, tendo em vista concessão de medida cautelar por Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para suspender a eficácia do art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII da Lei Municipal 303/2022, que fundamenta o processo seletivo questionado nos autos, e em razão de nova contratação temporária para suprir vacâncias no quadro do ente demandado, em alegada violação à regra do concurso público.
Município pede o indeferimento do pedido de tutela (Id 89306915), ao argumento de que o órgão ministerial “não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que as necessidades temporárias comprovadas pelo Município de Tutoia - mediante lista de servidores afastados - se converteram em permanentes” Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A ação civil pública é regulada pela Lei nº 7.347/85 (LACP) e tem como intuito a defesa dos interesses da coletividade, senão vejamos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico epaisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078de 1990)V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de2001) VII à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluídopela Lei nº 12.966, de 2014) VIII ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014 Para além disso, a Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outros, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput), bem como define que umas das suas funções institucionais é promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, inciso III).
Tal legitimidade é reforçada pelo art. 5°, I, da Lei n° 7.347/1985, que reconhece o Ministério Público como um dos legitimados para propor ação civil pública, inexistindo dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público do Estado do Maranhão para ajuizar a presente ação civil pública cumulada com pedido de tutela de urgência.
Sobre a tutela de urgência, a Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 12, menciona que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo." Desta feita, a análise do pedido de tutela deve ser feita à luz das tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil, mais especificamente sobre a guarida da tutela de urgência.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §2º, do mesmo diploma).
No caso sob análise, verifico que estão presentes os requisitos supracitados.
Vejamos.
Quanto à probabilidade do direito vindicado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e IX, estabelece que os cargos públicos, via de regra, devem ser ocupados por servidores efetivos, selecionados por meio de concurso público.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;[...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;[...] (Grifou-se) Dessa maneira, resta evidente que a regra é a investidura no serviço público por meio de concurso público (inciso II) e, de forma excepcional, a CF prevê a possibilidade de contratação de pessoal pela Administração sem a realização de concurso público para "(...) atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", nas hipóteses previstas em lei (art. 37, IX), previsão reproduzida pelo art. 19, IX, da Constituição Estadual do Maranhão.
A determinação constitucional da exigência de concurso tem como finalidade conferir idoneidade ao recrutamento de servidores, selecionando, em igualdade de condições, aqueles que se encontram mais bem preparados intelectual, física e psiquicamente no momento da realização do certame.
Isso em total prestígio aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade.
Versando a causa sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos, deve ser julgada à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral.
Naquela oportunidade (tese firmada no Tema 612 do STF, que teve como leading case o RE 658026/MG), na interpretação do art. 37, IX, da CF, o STF assentou a tese de que, para que se considere válida a norma que dispõe sobre contratação temporária, é imprescindível que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ausência de tais requisitos, o julgado conclui que "a norma será inconstitucional e/ou a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autorizará a decretação de sua nulidade ou sua anulação".
Assim, a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, está condicionada à previsão legal específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para o STF, a contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente).
O importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique.
No caso em análise, inicialmente o Município réu organizou Processo Seletivo Simplificado edital 001/022 para contratação de servidores, ao argumento de necessidade excepcional de interesse público.
O Processo seletivo, datado de 09/03/2022, foi homologado em 13/04/2022, com prazo de validade de 1 (um) ano, a contar da homologação, prorrogável uma única vez, por igual período.
Não obstante, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 14/12/2022, por meio de votação unânime em deliberação do Órgão Especial respectivo, concedeu medida cautelar no bojo de ADI proposta contra a Lei Municipal 303/2022, para suspender a eficácia do 2º, incisos III, IV, V, VI, VII da referida lei do Município de Tutóia, que dispõe sobre autorização para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, com efeitos ex-nunc, até que haja deliberação sobre o mérito da ADI (Id 89042656).
Apesar disso, conforme noticiado pelo Ministério Público, o réu caminha para nova contratação temporária para “atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, na prestação de serviço em caráter continuado de fornecimento de pessoal, para compor os déficits dos quadros educacionais do município de Tutóia (MA) ”, com vigência de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
A assinatura do instrumento contratual com a empresa Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN se deu em 17/03/2023, pelo valor de R$ 11.122.533,40 (onze milhões, cento e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos), com vigência por 12 (doze) meses contados da assinatura do instrumento.
Trata-se de conduta outrora condenada pelo próprio município, que defendeu, em sede de contestação, a necessidade de realização do processo seletivo simplificado que originou a presente ação, sob o argumento de que “caso contrário a municipalidade teria que se socorrer à contratação de mão-de-obra terceirizada ou cooperativa de trabalho, opções mais dispendiosas e historicamente controvertida”.
Nesse contexto, tenho que ao adotar comportamento contraditório o município expressamente confessa que a intenção é de reiteradas contratações, sem nenhuma menção à planejamento para realização de concurso público.
As justificativas outrora suscitadas não são minimamente plausíveis diante do comando constitucional, pois todas essas modalidades de contratação perdem legitimidade quando realizadas sucessivamente, considerando que a prestação do ensino é atividade permanente, que exige a nomeação de profissionais por meio de concurso público.
Com efeito, a contratação temporária para o atendimento a demanda decorrente de convênios firmados pelo município com outros entes públicos ou por carência de pessoal em razão de afastamento por licença de servidores são circunstâncias normais e permanentes no âmbito da administração, de modo que possíveis lacunas na continuidade do serviço público devem ser resolvidas através de pessoal já componente dos quadros normais da administração ou mediante realização de concurso público para o provimento dos cargos.
A contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual, ou seja, o contrato temporário (art. 37, inciso IX, da CRFB) apenas se justifica quando a atividade a ser desempenhada efetivamente for temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, até o preenchimento da vaga por pessoa aprovada em concurso.
Ausente o requisito da necessidade temporária de excepcional interesse público, a contração é nula de pleno direito, ainda mais sem respaldo em lei autorizadora, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e Tema 612 do STF.
A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratar profissionais, como no caso em análise, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF).
Noutro giro, frisa-se que, conforme caput do art. 37 da CF, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desse modo, a contratação para os quadros funcionais da Administração Pública, realizada por meio de concurso público no qual seja assegurada a necessária impessoalidade, igualdade e a fixação de critérios objetivos para escolha do candidato mais qualificado para o cargo, contribui para o aperfeiçoamento da atividade administrativa.
Não se olvida também que a não realização de concurso viola outros princípios, dentre eles o da legalidade, além de desatender a forma normativa do texto constitucional.
De outro norte, também entendo como preenchido o requisito do perigo de dano, uma vez que a ausência de atuação do ente municipal para a realização de concurso público vulnera o texto constitucional há anos, implicando na escolha de servidores para o município de forma diversa daquela preconizada pelo constituinte originário, qual seja, a realizada por concurso público.
In casu, como se disse acima, o Município não demonstrou intenção alguma de realizar concurso público.
Pelo contrário, a conduta do ente indica que o objetivo é de permanecer contratando profissionais do quadro de educação temporariamente, em total desacordo com o texto constitucional.
Nesse contexto, ressalto que, como exposto alhures, a regra constitucional é a exigência de concurso público para preenchimento de cargos e empregos públicos, de forma que a presente decisão tem como objetivo impulsionar a Administração a realizar as providências necessárias para viabilizar o certame, o que não acarretaria afronta à autonomia ou à competência do Município.
E nem se pretende aqui interferir na análise administrativa e orçamentária no Poder Executivo Municipal ou mesmo que o Judiciário substitua o Executivo, mas, tão somente, garantir e assegurar o efetivo cumprimento da Lei Fundamental, adequando a conduta da administração aos limites legais da sua atuação.
Com efeito, não é possível ou mesmo justificável deixar que a presente situação perdure por mais tempo, notadamente pelo fato do ente público, ao longo de diversos anos, não ter realizado concurso público ou mesmo feito uma análise de seu quadro de funcionários, a fim de suprir as carências dos serviços prestados pela municipalidade.
O ente público, mesmo diante da atuação do Ministério Público que, ainda no ano de 2022, instaurou procedimento administrativo, realizou reuniões, expediu ofícios, recomendação e encaminhou termo de ajuste de conduta, não procedeu às diligências necessárias para, de fato, realizar o certame.
Como supramencionado, as contratações por tempo determinado, estabelecidas em lei, existem para atender necessidade temporária e excepcional.
Para essas contrações é preciso um contexto de urgência que as justifiquem.
Assim, caso não tenha urgência para realizar um concurso, que visaria preencher cargos vagos e suprir carências, também não teria para contratar temporariamente, em razão da inexistência dessa urgência.
Verificando, em tese, descumprimento de regramento constitucional e violação ao princípio da legalidade administrativa, eficiência, impessoalidade e moralidade, não há outra saída que não seja a concessão da liminar pleiteada, ainda que de forma parcial.
Todavia, entendo pela perda de objeto do pedido de declaração de nulidade Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022, bem como em relação à consequente suspensão da nomeação/contratação de qualquer pessoa tendo como base o seu edital, vez que já finalizado seu prazo de validade e ausente qualquer notícia de prorrogação, considerando ainda a suspensão da eficácia da Lei nº 303/2022 que fundamentou a realização da referida contratação temporária.
Ressalta-se que a circunstância da concessão de liminar com efeito ex nunc pelo Órgão Especial do TJ/MA implica ausência de eficácia retroativa (art. 11,§1º da Lei 9.868/99), de modo que não incidem os efeitos causados pelo deferimento da liminar na ação direta sobre os atos jurídicos aperfeiçoados com fundamento no diploma normativo suspenso.
Ao que consta nos sítios do município, as contratações com base no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022, que retiravam seu fundamento da Lei 303/2022, ocorreram antes da suspensão da eficácia da lei, de modo que não se afigura plausível afastar as nomeações dos contratados até então realizadas pelo processo seletivo no ano de 2022, sob a égide de lei até então eficaz.
Haveria aqui também o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que inafastável e irreversível o prejuízo ao ano escolar dos alunos a quem os contratados estão lecionando.
Quanto aos novos fatos noticiados, apesar de não haver pedido expresso quanto à declaração de nulidade de nova contratação de empresa para fornecimento de pessoal no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do extrato de contrato nº 001/2023 publicado no Diário Oficial em 22/04/2023, tenho que o reconhecimento da nulidade da referida contratação decorre do próprio poder geral de cautela dado ao juiz ante a patente necessidade de realização de concurso público, tendo em vista todos os argumentos já expostos, notadamente a ausência de norma eficaz a justificar as contratações e a recalcitrância do ente em não realizar concurso, ao mesmo tempo que continua a firmar contratos temporários.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que o julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte. ( AgInt no REsp n. 1.683.203/GO , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2021).
Além disso, não há motivos para se falar em julgamento extra petita quando o magistrado age no âmbito do poder geral de cautela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PREVISÃO LEGAL CPC.
RELEVANTES OS FUNDAMENTOS O JUÍZO DEVE DETERMINAR MEIOS DE ASSEGURAR O BEM DA VIDA EM DISCUSSÃO NA LIDE.
DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O poder geral de cautela não se confunde com decisão "extra petita".
Esta se verifica quando o Juízo decide diferente do pedido da parte.
O poder geral de cautela, por sua vez, se vincula, exatamente, ao pedido da parte traduzido na preservação do bem da vida objeto da demanda.
Sendo relevantes os argumentos, e presente a verossimilhança e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito em discussão na lide, acertada a determinação do Juízo "a quo" exarada no exercício dos limites do poder geral de cautela que a lei lhe outorga.
Agravo de instrumento não provido.(TJMG - AI: 10000150453835001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/0015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:21/01/2016) Já quanto ao pedido de imediata realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser deflagrado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, para provimento efetivo de, no mínimo, 126 vagas referentes aos cargos objeto do processo seletivo inicialmente impugnado, com conclusão de todo o certame público em até 5 (cinco ) meses, tenho que algumas ponderações precisam ser feitas, não obstante aquilo que é buscado pelo Ministério Público possua efetivo respaldo legal, nos termos dos mencionados diplomas normativos.
Explico.
Mesmo diante da flagrante ilegalidade das contratações temporárias e do fato notório de que há anos não se realiza concurso público em Tutóia/MA, não se olvida que a deflagração da seleção depende da prática de diversos atos.
De fato, é de conhecimento comum que para realização de um certame é preciso observar uma série de etapas, v.g., averiguação de cargos vacantes; no caso, verificação dos cargos ocupados por servidores contratados; necessidade de criar novos cargos; condição orçamentária; contratação da empresa que irá realizar as provas.
Além do mais, não há certeza de que a quantidade de contratados do ano de 2022 seja a mesma do ano de 2023.
Só pelo que consta nos autos, não se pode delimitar, de imediato, a quantidade exata de cargos vagos a serem preenchidos para se impor a realização de concurso, nem muito menos para cadastro de reserva.
Daí porque se faz necessário um prévio planejamento administrativo e orçamentário do ente municipal para levantamento da quantidade e preenchimento das vagas dos cargos de professor e também dos demais cargos, o que exige determinado tempo.
Dessa forma, analisando o presente caso à luz do expedido acima, entendo necessário que seja definido um lapso temporal razoável para movimentar a máquina administrativa no sentido de adotar medidas para abertura do certame.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS ANTECIPATÓRIOS VINDICADOS, para: a) determinar que o Município de Tutóia/MA se abstenha de realizar e de renovar nova contratação temporária de profissionais para as áreas incluídas no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 bem como as eventualmente insertas no contrato nº 001/2023 publicado no Diário Oficial em 22/04/2023, notadamente de professores, sem a realização prévia de concurso público. b) determinar ao demandado que apresente cronograma completo do concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, trazendo aos autos toda a documentação que comprove o cumprimento da obrigação; c) determinar que a publicação do edital deve ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar da intimação da presente decisão, de modo a permitir a homologação do resultado final e nomeação dos aprovados ainda no ano de 2023.
Comino, ex vi do art. 12 da Lei 7.347/85, a multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de atraso, para cada uma das determinações descumpridas, estendendo solidariamente a responsabilidade pelo pagamento da multa ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Tutóia/MA, o que o faço com apoio nos termos do art. 537 do CPC, analogicamente aplicável à espécie, c/c o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 7.347/85.
INTIME-SE o demandado, por seu representante legal, para cumprimento imediato da medida ora deferida.
Intime-se, pessoalmente o Chefe do Poder Executivo Municipal de Tutóia/MA para que dê cumprimento ao que foi decidido, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas ora impostas à execução da decisão, sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem necessárias.
Em tempo, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível.
Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados.
Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os presentes autos conclusos.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício.
Tutóia/MA, data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
02/05/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:47
Juntada de petição
-
30/03/2023 09:26
Juntada de petição
-
02/02/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:18
Juntada de petição
-
04/07/2022 09:32
Juntada de contestação
-
24/06/2022 09:38
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA em 15/05/2022 23:59.
-
12/06/2022 23:16
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:19
Juntada de petição
-
24/05/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 22:54
Juntada de petição
-
02/05/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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