TJMA - 0826271-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:20
Cancelada a Distribuição
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16/06/2023 08:18
Desapensado do processo 0807611-12.2023.8.10.0001
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16/06/2023 08:17
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA NOLETO DE SOUSA MELO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:19
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826271-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO ALVES SORIANO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FLAVIA NOLETO DE SOUSA MELO - OAB/MA25181 EMBARGADO: ARMAZEM MATEUS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à monitória, proposta por Fernando Alves Soriano, em face de Armazém Matheus S.A.
Ação protocolizada pela via de ação autônoma sob a classe judicial "Embargos à Execução", sendo, o processo, relacionado à Ação Monitória de n° 0807611-12.2023.8.10.0001. É o relatório.
Decido Assevera o art. 702, CPC, que o réu poderá opor embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser nos próprios autos.
Em análise, os embargos à ação monitória foram juntados como forma de ação autônoma, ferindo o preceito normativo a qual dispõe como ordenança de protocolo.
Nesse contexto, entendo que o fato mencionado configura erro insanável, não sendo passível a aplicação do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas, vez que se trata de erro inescusável.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA- APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA APARTADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART.702 DO CPC.
VIA INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
ADMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar em fungibilidade diante da propositura equivocada de embargos monitórios de forma apartada aos autos da ação monitória, distribuídos como embargos à execução, haja vista tratar-se de procedimento de natureza e características específicas previstas expressamente no art.702 do CPC. (TJMG, Apelação cível nº 1.0000.19.114078-9/001, Relator: Cabral da Silva, Dt.
Jul.: 02/06/2020) Isto posto, por todos os fundamentos expostos, com fulcro no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Sem custas processuais.
Cancele a associação de processos.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:48
Juntada de petição
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08/05/2023 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2023 17:47
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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