TJMA - 0806800-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:04
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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30/03/2021 15:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 10:33
Juntada de petição
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09/03/2021 10:47
Juntada de petição
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05/03/2021 07:57
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806800-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMOSINA MARIA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OABMA11592, SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - OABMA16938 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OABMA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por CARMOSINA MARIA DE ARAUJO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor(a) alega que possui cadastramento no PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.700.217.687-9.
Aduz, que se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas PASEP, mas constatou a existência apenas do valor de R$ 96,82 (noventa e seis reais e oitenta e dois centavos).
Dessa forma, assevera que o valor existente na conta não corresponde ao valor efetivamente devido, afirmando que foi vítima de ato ilícito perpetrado pelo Banco requerido, pois apesar de ser cadastrado no PASEP há mais de 40 (quarenta) anos, ao consultar seu extrato verificou que os valores contidos eram de total incongruência com os realmente devidos frente a todos os anos de depósitos, visto que a atualização e correção dos valores depositado em sua conta PASEP não foram efetuadas conforme determinação legal.
Assim, requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano material, equivalente a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 111.286,63 (cento e onze mil e duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos, bem como requer ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais A inicial veio acompanhada de documentos.
Contestação de id. 32943750, na qual o requerido alega preliminarmente, a) possível multiplicidade de rendas; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita c) ilegitimidade passiva; c) competência exclusiva da justiça federal para processar e julgar o feito.
Sustenta ainda a existência de prescrição em sede de preliminar de mérito.
No mérito, explica sobre os conceitos de saldo principal, rendimentos e abono salarial, aduz sobre a necessidade de prova pericial, e defende a inexistência de dano material e moral no caso, por ausência de ato ilícito perpetrado pela ré, requerendo a improcedência total da ação.
Réplica nos autos (id. 34062295). É o breve relatório.
Decido.
O art. 354 do CPC dispõe que ocorrendo uma das situações previstas no art. 485 do mesmo diploma, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, conforme verifica-se no presente caso.
Com efeito, nas ações cujo objeto versa sobre restituição de valores vinculados ao Programa PASEP, por suposta incongruência nos cálculos de correção monetária, quando se trata de conta PASEP é necessário distinguir o papel do Banco requerido e, por conseguinte, suas responsabilidades na hipótese de eventual falha na prestação do serviço e consequente prejuízo causado ao seu titular.
Imperioso esclarecer, que o Programa de Formação do Patrimônio – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, sendo que os recursos que alimentariam o fundo seriam decorrentes da contribuição da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, competindo ao Banco requerido a administração das contas de cada servidor, mediante cobrança da comissão pelo serviço.
Sucede que, a legislação original sofreu alterações promovidas pela Lei Complementar nº 26/1975, de sorte que foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais.
Cumpre ressaltar ainda, que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos do Progama de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003, revogado pelo Decreto nº 9.978/2019.
Contudo, em ambas as legislações restou evidente que não compete ao Banco do Brasil S.A. escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor criado para essa finalidade.
Vale registrar o disposto no artigo 8º do Decreto n° 4.751/03: Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir os participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; Nessa senda, o Decreto nº 9.978/2019 preservou no seu art. 4º as mesmas atribuições do Conselho Diretor do decreto revogado, bem como definiu no seu art. 12 acerca das atribuições do Banco do Brasil, preservando a redação do art. 10 do Decreto revogado, nos seguintes termos: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Assim sendo, constata-se que não cabe ao Banco réu, diferente do que alegado na peça vestibular, promover os cálculos para atualização das contas do PASEP, pois tanto o Decreto n° 4.751/03 no seu art. 10, como o novo Decreto nº 9.978/2019 no art. 12, definem de forma categórica, suas atribuições de mero administrador.
Desta feita, resta evidente a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para responder por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União.
Ademais, imperioso frisar que a jurisprudência pátria tem julgado casos semelhantes à presente demanda, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil, em consonância com a legislação supracitada, como assevera o presente julgado: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUE.
VALOR.
PARTE DO APELO QUE É TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de parte do recurso de Apelação que é mera transcrição dos termos da contestação, pois, por ter sido esta confeccionada quando ainda nem havia sido prolatada a sentença, não satisfaz a exigência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que este recurso deve trazer a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pedido de reforma da sentença. 2.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece das impugnações referentes à assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova, por ausência de interesse recursal, quando no julgado não há deferimento desses institutos. 3.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUE.
QUANTIA IRRISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S.A..
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do STJ.(TJ-TO - APL: 00093095720198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS).
Cabe ressaltar ainda, que o objeto da presente ação, não confunde-se com outras que tem por escopo responsabilizar a instituição bancária por saques ou transferência indevidas da conta do PASEP, pois nestes casos, a jurisprudência tem certo a responsabilidade da instituição bancária, como adiante se vê: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO. 1) A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Não se desincumbindo a instituição bancária de demonstrar quem foi o beneficiário do saque, deve restituir a quantia que o autor fazia jus. 2) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJAP - RI: 00451574220178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal).
No entanto, in casu, embora a autora alegue que não de trata de pedido para reposição do expurgo inflacionário, mas apenas a responsabilidade do Banco réu por eventuais saques/descontos indevidos em sua conta do PASEP.
Analisando detidamente a fundamentação da inicial, verifico que os argumentos suscitados revelam que a pretensão da autora reside na aplicação dos encargos que entende devidos, vez que discorda com o saldo existente na conta vinculada ao PASEP, após anos de contribuição.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta EXTINGO feito sem resolução de mérito ante a manifesta ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas.
Contudo, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a assistência judiciária concedida em seu favor, conforme disposição do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 03 de março de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
03/03/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2020 11:18
Conclusos para decisão
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06/08/2020 11:18
Juntada de Certidão
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05/08/2020 16:25
Juntada de petição
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09/07/2020 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 06:08
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2020 13:02
Juntada de contestação
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17/06/2020 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2020 11:22
Juntada de petição
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19/03/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 16:24
Conclusos para despacho
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21/02/2020 16:24
Juntada de Certidão
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21/02/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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