TJMA - 0800238-60.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:07
Juntada de Ofício
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18/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/02/2025 17:39
Juntada de petição
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12/02/2025 05:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 01/11/2024 23:59.
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09/09/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 16:46
Juntada de petição
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06/08/2024 03:50
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2024 17:45
Outras Decisões
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15/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 09/02/2024 23:59.
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16/11/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
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24/09/2023 11:40
Juntada de petição
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28/08/2023 09:14
Juntada de petição
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28/04/2023 12:14
Determinado o arquivamento
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24/04/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:15
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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20/04/2021 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:31
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800238-60.2019.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONCEICAO DE FATIMA COSTA RIBEIRO Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRINZAL SENTENÇA Tratam os autos de ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CREDITO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA ajuizada por CONCEIÇÃO DE FATIMA COSTA RIBEIRO em desfavor do município do MUNICÍPIO DE MIRINZAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial, vieram os documentos de ids 18761170 e 18761173.
A parte requerente aduz em sua inicial que ingressou nos quadros do serviço público municipal em 17 de abril de 1998, mediante concurso público, exercendo o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos e acumulou a função de merendeira, conforme termo de posse de id 18761173, cumprindo horário das 06:00h às 17:00, com 15min para almoço, de segunda a sexta, sem receber as horas extras num total de 44hs/mês.
Assim, alega que não percebeu o correspondente as férias com o acréscimo constitucional, apesar de tê-las gozado, e não recebeu a verba natalina e que houve a recisão em 15 de setembro de 2018, sem justa causa e sem nada receber, tendo que após a sua aposentadoria, foi afastada de suas atividades Desta forma pleiteia o pagamento de férias em dobro e proporcional acrescidos de 1/3(um terço), 13º salário integral e proporcional, adicional de insalubridade de 40% da admissão e implantação no seu salário, dano moral e honorários advocatícios em 20%.
Em despacho de id 19353510, foi determinada a citação do ente público.
Contestação de id 21809692, o requerido em preliminar alegou inépcia da petição inicial.
No mérito alegou prescrição e ausência da obrigação de indeniza.
Requerendo ao final a total improcedência da ação.
Com a contestação vieram os contracheques da autora de 1/3 de férias dos anos de 2017 e 2018, bem como os comprovantes de deposito do 13º salário dos anos de 2017 e 2018.
Despacho de id 29852225 determinando a intimação da autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Réplica de id 29908057 alega que é patente a coerência entre os fatos e o pedido, obedecendo aos requisitos de certeza no sentido de ser expresso, com individualidade específica, determinado, no sentido de definido ou delimitado quanto à qualidade e/ou quantidade, concludente, resultante da causa de pedir; alternativo, excepcional, consiste em pedir uma coisa ou outra, além de que, independente dos documentos adunados à inicial, os fatos serão devidamente provados quando da instrução probatória, dando convicção ao juízo da procedência da ação e por último, inexiste qualquer prescrição ou preclusão ser considerada para declarar extinção da ação.
Portanto presentes estão os fatos que caracterizam a obrigação de indenizar, havendo a ocorrência de fragrante prática de ato ilícito, nos termos do quanto disposto no artigo 186 e 927 do Código Civil.Requerendo ao final a produção das seguintes provas: depoimento pessoal das partes, prova documental, prova testemunhal e prova pericial.
Despacho de id 29934870 determinando a intimação das partes para elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito.
Manifestação da autora em id 30508054 requerendo a produção das seguintes provas: depoimento pessoal das partes, prova documental, prova testemunhal e prova pericial.
Certidão de id 32572410 informando que a parte requerida não se manifestou no prazo determinado.
Despacho de id 32668386 determinando que a parte requerente junte aos autos o Estatuto dos Servidores Públicos no qual se enquadra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em petição de id 34117841 a autora requereu prazo para juntar o documento requerido em despacho de id 32668386.
Despacho de id 34127610 deferiu o requerimento da autora, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos necessários para instrução do feito.
Certidão de id 36963935 informando que a autora não se manifestou no prazo determinado sobre o despacho retro id 34127610. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, havendo pedido certo, determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento.
MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, verifico que a requerente começou a trabalhar para o ente reclamado em 17/04/1998 tendo acionado o judiciário em 10/04/2019.
Nesse passo, deve ser analisada possível prescrição de créditos reivindicados nesta ação.
Isto porque a autora requer, genericamente, que o demandado seja compelido a pagar verbas decorrentes do exercício da função laboral durante todo o período em que esteve vinculada aos quadros do Município.
Nessa esteira, deve-se lembrar que, por força do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: "Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Considerando que na inicial está declinada como data de admissão 17/04/1998 e que a ação somente foi proposta em 10/04/2019 tem-se que todas as verbas cobradas em período anterior a 10/04/2014 estão abrangidas pela prescrição.
DO 1/3 DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, o art. 39, §3º da CF, assegura aos servidores ocupantes de cargo público mencionado direito.
Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 7º, inciso VIII, assegura ao trabalhador o direito ao recebimento do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
No que tange aos servidores ocupantes de cargo público, o §3º do art. 39 da Constituição Federal se encarrega de lhes estender tal direito.
Assim, a parte autora pleiteia o pagamento de 1/3 de férias e 13º (décimo terceiro).
Compulsando os autos, verifico que o ente público se desincumbiu de provar que realizou o pagamento do 1/3 de férias e do 13º (décimo terceiro) salário referente a aos anos de 2017 e 2018, conforme ids 21809721, 21809724, 21809727 e 21809030.
Logo, com base nas informações trazidas pela autora da demanda e pelos documentos trazidos pelo requerido, tenho os pedidos de condenação do município ao pagamento de 1/3 de férias e 13º salário procedente com relação aos anos de 2014, 2015 e 2016, haja vista que o requerido comprovou o pagamento das referidas verbas nos anos de 2017 e 2018.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora foi intimada para no prazo de 15 (dias) para juntar aos autos o Estatuto dos Servidores Públicos no qual se enquadra e, caso não juntasse a aludida documentação, haveria presunção de ausência de previsão legal quanto ao adicional de insalubridade pleiteado (id 34127610).
Consoante dispõe o art. 376 do CPC, "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." A certidão de id 36963935 informando que a autora não se manifestou no prazo determinado sobre o despacho retro id 34127610.
Diante disso, considerando que não há prova de haver previsão legal em norma do estatuto que rege a categoria da demandante, torna-se incabível a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Portanto, rejeito o pedido de condenação do município ao pagamento ao adicional de insalubridade pleiteado, já que a requerente não comprovou a existência de previsão legal de pagamento do aludido crédito funcional. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais ante a alegação de ausência de pagamento de verba alimentar, verifico que a parte autora não demonstrou o dano moral alegado.
No caso em lume, não se vislumbra o dever de indenizar sem a prova de dano real, certo e existente.
A responsabilização do ente público exige, para fins de indenização de dano moral a comprovação da efetiva lesão a direitos da personalidade.
Nesse sentido a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - VERBAS SALARIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA. - O inadimplemento das verbas remuneratórias não configura dano moral se dele não decorre qualquer ofensa aos atributos íntimos e à personalidade do servidor. (TJ-MG - AC: 10172130011353001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2017).
Dito isto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que não restou demonstrado o abalo e sofrimento ensejador do dano requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CONCEICAO DE FATIMA COSTA RIBEIRO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Mirinzal ao pagamento de férias mais 1/3 e 13º (décimo terceiro) salário com relação ao anos de 2014, 2015 e 2016, com base no valor do salário mínimo anual.
As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e faça-se a conclusão, observando o prazo recursal.
Deixo de determinar a remessa necessária dos autos, face ao disposto no artigo 496, §3º,III do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 23 de novembro de 2020.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo. -
09/03/2021 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 03:48
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:30
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:30
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:16
Juntada de petição
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07/07/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 15:14
Juntada de petição
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13/04/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:58
Conclusos para decisão
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03/04/2020 16:46
Juntada de petição
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03/04/2020 00:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:29
Conclusos para decisão
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01/08/2019 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 31/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2019 15:40
Juntada de diligência
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05/06/2019 16:07
Expedição de Mandado.
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24/05/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 09:18
Conclusos para despacho
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10/04/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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