TJMA - 0802449-22.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:55
Baixa Definitiva
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25/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BORGES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802449-22.2022.8.10.0114 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Riachão Apelante: Joaquim Pereira Borges Advogado: André Francelino de Moura – OAB/TO 2621 Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A Advogados: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 153999 – e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Pereira Borges visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Bradesco Vida e Previdência S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que sofre cobrança ilegal em sua conta corrente, sob a rubrica “Seguro Bradesco Vida e Previdência”, cuja origem alega desconhecer.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Finalizada a instrução processual, o Juízo a quo, considerando que foi anexada a apólice do seguro sem a assinatura da parte autora, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para desconstituir a contratação, além de “condenar a requerida no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir a da prolação da sentença, ambos a serem calculados pela Taxa SELIC” e “ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 404,76 (quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto até a presente data, nos termos do art. 398 do CC/2002” (id. 30572431).
Em suas razões recursais, a parte apelante aduziu, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00.
Afirma que o termo inicial dos juros de mora quanto aos danos morais deve ser a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ).
Firme nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso (id. 30572434).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id.30572442). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, do CPC, pois a matéria tratada nos autos é consolidada por esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Inicialmente, destaco que o presente recurso discute, exclusivamente, acerca da majoração da indenização por danos morais, bem como o termo inicial dos juros.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Quantos aos danos morais, compreendo não assistir razão ao inconformismo da parte recorrente, haja vista que, embora tenham sido reconhecidas como indevidas as cobranças realizadas a título de seguro, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, tal fato, por si só, não é e não foi capaz de agredir a sua esfera moral, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar.
A parte apelante não demonstrou que os 6 (seis) descontos indevidos, no importe de R$ 33,73 (id. 30572415), a privou dos meios necessários a sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral.
Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida.
Na verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano.
Ademais, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral puro.
Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente.
Desse modo, ponderando-se que não houve a interposição de recurso pelo demandado, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, que garante o direito de recorrer sem risco de se deparar com decisão que lhe cause prejuízo, mantenho a indenização por dano moral, nos exatos termos em que fixados pelo Juízo de origem.
Quanto ao início da contagem dos juros de mora e correção monetária, as partes litigantes possuem relação contratual – contrato de conta-corrente – e em decorrência dessa relação, o apelado inseriu a cobrança de serviços não pactuados – seguro de vida e previdência.
Frisa-se, o ilícito decorre da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança indevida por falha na prestação do serviço bancário.
No que concerne aos danos morais, os juros fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme arbitrado na sentença, razão pela qual não merece reparos.
Em relação aos consectários legais dos danos materiais, de ofício, cabe a sua retificação.
Transcrevo parte do dispositivo sentencial que interessa ao imbróglio: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : (…) c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 404,76 (quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto até a presente data, nos termos do art. 398 do CC/2002;” Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, percebe-se que a sentença merece reparos.
Passo a tratar, em tópico próprio, de outra questão cognoscível de ofício, o índice de atualização monetária.
QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC Quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora e correção monetária, incidentes sobre os danos morais, a sentença impugnada estabeleceu a taxa SELIC.
Cediço que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, independentemente de pedido ou recurso da parte e a alteração dos seus termos não configura julgamento extra petita, ultra petita, nem reformatio in pejus1.
Dessa forma, de ofício, afasto a incidência da Taxa SELIC sobre as verbas indenizatórias, visto que: i) gera insegurança jurídica por não se saber exatamente qual será o percentual aplicado a cada caso concreto, dificultando o cálculo dos juros; ii) seu valor fica demasiadamente sujeito ao arbítrio governamental; iii) muitas vezes não é suficiente para vencer a inflação.
Cabe alinhavar que a data da contagem dos juros e da correção monetária, em muitos casos, divergem, reforçando a necessidade de se afastar a taxa selic, que traz embutida em si a correção monetária e os juros.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, por exemplo, os juros de mora incidentes sobre a condenação eventualmente fixada a título de danos morais deve fluir desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Noutro giro, a correção monetária sobre referido valor poderá fluir a partir do respectivo arbitramento, conforme Súmula nº 362, do STJ.
Não se desconhece que no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela pacificação da jurisprudência infraconstitucional, existem entendimentos divergentes, um favorável à aplicação da taxa Selic para os juros moratórios previstos no art.406, do CC (RESP 710.385; Resp 883.114) e outro de que a taxa de juros legais a ser aplicada deve ser 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional (REsp 830.189).
Na compreensão desse Julgador, o art. 406, do CC, que prevê que os juros moratórios legais devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, faz referência ao percentual previsto no art. 161, § 1, do CTN, de 12% ao ano (ou 1% ao mês).
Nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Juros moratórios.
Taxa.
Jornada I STJ 20:'A taxa de juros moratórios a que se refere o CC 406 é a do CTN 161, § 1º, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do CC 591, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o CF 192, § 3º, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano' (...)". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. 8ª edição, São Paulo: Ed.
RT, 2006, p.397).
Ademais, a taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais.
Pontua-se, no mais, que o entendimento exarado pelo STJ nos Temas repetitivos 99 e 112 dizem respeito a incidência da taxa Selic a título de juros de mora na atualização do FTGS.
Parece-me que ao menos no âmbito do direito civil, aplicando-se o distinguishing em relação ao acórdão, essa orientação não deve ser aplicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
De ofício: afasto a incidência da Taxa SELIC, para que seja aplicado o INPC-IBGE, e retifico o dispositivo da sentença no que concerne aos juros fixados para o dano material, para que incidam a partir da citação (art. 405 do CC).
Mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1¹. “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022). -
28/11/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:48
Conhecido o recurso de JOAQUIM PEREIRA BORGES - CPF: *62.***.*90-68 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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