TJMA - 0800966-32.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:34
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 08:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:04
Decorrido prazo de ELIMILSON ALVES BRANDAO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800966-32.2023.8.10.0013 REQUERENTE: ELIMILSON ALVES BRANDAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737-A, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por ELIMILSON ALVES BRANDÃO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DO BRASIL S/A e PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELLI, na qual o autor alega ter realizado um contrato com a 3º demandada, para a portabilidade do seu empréstimo consignado com o Banco do Brasil, para o Banco Santander, no entanto, ao invés de saldar o empréstimo, o autor foi surpreendido com a cobrança das duas parcelas do empréstimo.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO DO BRASIL S/A apresentarem contestação, suscitando preliminares, e afirmando que os contratos são devidos, pois celebrados de forma regulares sem indícios de fraudes.
Requereram a improcedência da demanda.
Já a empresa PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELLI não esteve presente na audiência de conciliação, apesar de regularmente citada, pelo que foi requerido a aplicação da revelia e seus efeitos.
Eis o breve relatório.
Decido: Deixo para a analisar as preliminares juntamente com o mérito da causa, pois confundem-se e assim serão analisadas.
O cinge da questão paira sobre a responsabilidade das requeridas pelos danos experimentados pelo autor, que ao pensar estar fazendo uma portabilidade de empréstimo, estava, na verdade, auferindo novo empréstimo.
Analisando os documentos apresentados, vejo que a empresa - PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELLI, quem entrou em contato com o autor ofertando a portabilidade do empréstimo, já existente com o Banco do Brasil, a ser pago por meio do empréstimo que seria realizado com o Banco Santander, por intermédio da PWA Consultoria de Venda Eirelli.
Desta monta, reputa-se existente a responsabilidade civil, quando restarem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão ensejadora do ato ilícito), dano (prejuízos da esfera moral e patrimonial), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio de negligencia, imprudência ou imperícia), excluída nas hipóteses de responsabilidade objetiva, adotada no presente caso, por se tratar de relação de consumo.
Neste liame, vejo que não há nexo entre os danos experimentados pelo autor, com as condutas praticadas pelos bancos, Banco do Brasil, e Banco Santander, pois nos contratos apresentados não há informação de que se trata de uma portabilidade, mas sim de empréstimo regularmente celebrado.
Assim, a par dos elementos que coadunam à responsabilidade civil, necessária o nexo entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido.
Pois bem, haveria responsabilidade dos bancos, acaso comprovado que o suposto fraudador, no caso a empresa PWA Consultoria de Venda Eirelli, obteve os dados pessoas do autor, por falha de segurança do Banco do Brasil, que na ocasião era quem detinha suas informações.
Analisando os documentos anexados pelo autor, vejo que o mesmo não demonstra como a citada empresa PWA Consultoria de Venda Eirelli conseguiu seus dados pessoas, pois anexou a conversa já na fase final de negociação do contrato entabulado pelas partes, no caso o autor e a PWA Consultoria de Venda Eirelli.
Como é cediço, são os legitimados ao processo os titulares dos interesses em conflito, pelo que tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido, bem como o é legitimado passivo o titular do interesse que resiste à pretensão, no caso aquele responsável pelo dano causado.
In casu, verifico que a parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO DO BRASIL S/A, não foram as responsáveis pelos danos experimentados pelo autor, conforme fundamento alhures.
Desta forma, não há vínculo jurídico das empresas indicadas no polo passivo com os danos relatados pelo autor, a fim de gerar qualquer responsabilidade civil.
Assim sendo, a extinção do processo por ausência de condição da ação, na especialidade Ilegitimidade passiva, é medida que se impõe, para com as referias empresas.
Quanto a terceira demandada, - PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELLI, vejo que a mesma se encontra revel, por estar ausente na audiência de conciliação, mesmo citada regularmente.
No entanto, o fato não almeja procedência da ação de forma absoluta, uma vez que deve o juiz, primeiramente, observar as condições de regularidade da ação.
Neste ponto, observo que a empresa uma vez condenada pelos fatos aqui relatados, deverá assumir os débitos que autor contraiu de forma indevida com o banco Santander, ou seja, deverá ressarcir o autor com o pagamento do empréstimo auferido de forma ardilosa, na quantia de R$ 58.908,13, parcelado em 96 parcelas de R$ 1.294,30 Consoante é cediço em sede doutrinária e jurisprudencial registro que os Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento regenciador é estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, são competentes para o processo e julgamento de demandas de menor complexidade, assim especificadas no seu art. 3º o qual estabelece, verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ressalta-se que, em toda demanda, é imprescindível ser atribuído um valor à causa.
Não havendo exceção a essa regra.
O valor dado à causa possui várias funções: fins tributários, estabelecer a competência, o tipo de procedimento, assim como a base de cálculo para multas processuais. É certo que, quem atribui o valor da causa é a parte Autora, por meio de seu advogado, quando da formulação da exordial.
Porém, a lei processual indica como calcular o valor da causa, estabelecendo critérios legais, os quais estão previstos no art. 292, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, o polo ativo da demanda nada pode fazer, devendo ater-se ao que manda o referido dispositivo legal.
Assim vejo que o autor, reclama pela nulidade do contrato celebrado com o banco Santander, declarado ser parte ilegítima na ação.
Desta feita, a única providência a ser tomada seria com a empresa - PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELLI que deverá assumir o pagamento do aludido contrato, por o haver realizado de forma ardilosa, do qual concluo que o ação supera o patamar pecuniário das ações sob rito do juizado.
Nesse sentido, em vez do valor que consta na inicial, deveria ter sido arbitrado o valor do contrato, o qual foi estabelecido pela quantia de R$ 58.908,13, o qual inequivocamente supera a competência deste e de qualquer Juizado Especial Cível. É manifesto o fato de que, no ajuizamento da presente demanda, não houve observância do critério legal para atribuição ao valor da causa previsto no inc.II do art. 292, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 3º, I, e 51, III, da Lei n.º 9.099/95, c/c 485, II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais para o seu processo e julgamento.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís – MA, 08 de agosto de 2023 Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
15/08/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 22:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2023 10:12
Juntada de petição
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13/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2023 08:33
Juntada de termo
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12/06/2023 11:30
Juntada de contestação
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12/06/2023 09:55
Juntada de contestação
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10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800966-32.2023.8.10.0013 REQUERENTE: ELIMILSON ALVES BRANDAO ADVOGADO: JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737-A, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TELIMILSON ALVES BRANDÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DO BRASIL S/A e PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELL, na qual requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos do empréstimo Banco Santander – originário da Conta Corrente nº 118788 - Agência nº 058211.
O pedido liminar, está lastreado no art. 300 do CPC, que autoriza a concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra presente o requisito imprescindível da probabilidade do direito para a concessão do pedido, em sede liminar.
No presente caso, o autor reclama pela suspensão das parcelas de um empréstimo, supostamente realizado de forma fraudulenta.
O autor pensou que estava aderindo a uma portabilidade de empréstimo do Banco do Brasil para o Banco Santander, mas, na verdade, aderiu a um novo empréstimo, e ainda transferiu a quantia depositada em sua conta para uma empresa terceirizada.
No entanto, a fim de constatar vício de consentimento e responsabilização do banco na fraude perpetrada, necessária a instrução da ação, uma vez que o autor enviou todos os seus dados, por meio do whatsapp para a celebração da avença.
Assim, pelo menos a priore, da situação narrada, não há probabilidade do direito.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
A presente decisão serve como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contrafé eletrônica e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050509340277000000085348483 01 - Procuração Procuração 23050509340290600000085348487 02 - RG - AUTOR Documento de identificação 23050509340307800000085349444 03 - contracheque_9_2021 Ficha Financeira 23050509340335100000085349448 04 - Contrato PWA Documento Diverso 23050509340355500000085349481 05 - Conversas Atendente Documento Diverso 23050509340373500000085349475 06 - contracheque Abril 2023 Ficha Financeira 23050509340396000000085349478 -
08/05/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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