TJMA - 0801600-50.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:28
Juntada de petição
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14/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:07
Juntada de apelação
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18/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 05:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 05:08
Juntada de Certidão
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28/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 19/07/2024 23:59.
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28/07/2024 03:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:47
Conclusos para decisão
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06/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:16
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801600-50.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " I- Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por PEDRO OLIVEIRA LIMA em face do CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, alegando, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.
Juntou documentos, entre estes extratos demonstrativos dos descontos (ID 75403582).
Despacho de citação da parte demandada (ID 75537564).
Contestação apresentada pelo requerido CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, alegando, a regularidade na contratação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 86749787).
Juntou apólice de seguros sem assinatura do contratante(ID 86749803).
Despacho de intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (ID 90285032).
Manifestação do CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 92501030).
Réplica apresentada pela parte autora(ID 93183882).
Manifestação da demandada juntando aos autos link de gravação de áudio (ID 94648962).
Retornam os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação Alega a promovida que o seguro teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz ter agido no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a requerida acostou a apólice de seguros sem assinatura do contratante.
Nessa linha, é importante enfatizar que as partes tiveram a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ainda assim, nenhum contrato foi juntado, logo, fácil concluir pela sua inexistência.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da demandante referente a um seguro .
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.
Verifico ainda que foi juntado pela requerida no ID 94648962, um áudio da suposta contratação pela parte autora, porém, não há nenhum comprovação de o interlocutor efetivamente seja a parte autora, contudo, ainda que fosse, resta claro que se trata de uma “contratação” manipulada, já que não há um questionamento direto e indene de dúvidas da vontade de contratar, pelo contrário, há mera repetição de perguntas que vão sendo respondidas pelo interlocutor, de forma automatizada, sem restar claro que sequer há uma compreensão efetiva de que esteja contratando algum serviço. É um expediente comum do sistema financeiro, o que não retira sua ilegitimidade, notadamente pela clara circunstância de se aproveitar de pessoas praticamente analfabetas, sem qualquer instrução e sem condições de efetivamente compreender o caráter daquilo que supostamente está contratando.
Pois bem.
Verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora.
Assim, os pedidos são procedentes.
Do dano moral A apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.
Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela autora.
Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela reclamante.
No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.
Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da repetição de indébito A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.
No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.
Desta feita, à luz do extrato de ID 75403582, verifico que até o mês de ajuizamento da ação foram descontados da conta bancária da parte autora, a título de "ACE SEGURADORA S/A”, a quantia de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), que dobrados importam em R$ 74,80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser corrigidos da data de cada desconto.
III- Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir a da prolação da sentença, ambos a serem calculados pela Taxa SELIC; c)Condenar a demandada a restituir à autora o valor correspondente a todos os descontos efetuados a título de seguro denominado "ACE SEGURADORA S/A”, de forma dobrada, cujo valor importa em R$ 74,80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações e recolhidas as custas processuais.
Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.
Riachão/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
28/09/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 09:35
Juntada de petição
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26/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:52
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2023 16:35
Juntada de petição
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801600-50.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Terça-feira, 18 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
02/05/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:46
Juntada de contestação
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27/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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