TJMA - 0849740-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 03:30
Decorrido prazo de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:56
Juntada de petição
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01/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:42
Juntada de petição
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07/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:02
Juntada de termo
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14/03/2024 18:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/03/2024 16:12
Juntada de termo
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17/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:01
Juntada de petição
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06/12/2023 15:23
Juntada de petição
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04/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:36
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:52
Juntada de petição
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31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0849740-66.2022.8.10.0001 Requerente: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): MARCELO SALLES ANNUNZIATA - OAB/SP130599 e MARCO FAVINO - OAB/SP253.373 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria da Dívida Ativa DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios proposta por ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, em face do transito em julgado da sentença proferida de id nº 89785145, que condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Intimado para apresentar impugnação, conforme expedição de comunicação eletrônica (intimação) id nº 97953675, o ESTADO DO MARANHÃO manifestou-se através da petição id nº 98499123 em concordância com os cálculos apresentados pelo requerente.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo requerente, declarando a procedência do valor executado no montante de R$ 59.707,06 (cinquenta e nove mil, setecentos e sete reais e seis centavos), e decorrido o prazo de publicação desta decisão, expeça-se o ofício para a formalização, geração e envio de requisição de pagamento de precatório de forma integralmente eletrônica via sistema SAPRE.
Cumpra-se.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 16:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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06/08/2023 10:19
Juntada de petição
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28/07/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:44
Juntada de petição
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10/07/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 12:23
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:57
Decorrido prazo de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0842723-52.2017.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - OAB SP130599 e PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - OAB SP234846 EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA SENTENÇA Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra EXECUTADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para o recebimento de quantia representada pelas CDAs juntadas aos autos, insurge-se a executada, através da petição de Pré-executividade alegando o pagamento da dívida tributária, com a consequente extinção da execução.
Intimado, o excepto apresentou petição informando que as CDA's que aparelham a presente execução encontram-se devidamente canceladas por existência de recurso voluntário, requerendo assim extinção do processo.
Diante do reconhecimento do pagamento feito pela parte exequente e do seu pedido de extinção do processo, acolho os argumentos da exceção de pré-executividade.
Declaro extinta a execução fiscal promovida contra a parte excipiente, haja vista que ao tempo do ajuizamento da ação o debito tributário já havia sido efetivamente quitado, na forma do artigo 156, inciso I do CTN c/c artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o excepto ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I do CPC).
Sem custas.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II do CPC).
Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 data da assinatura eletrônica.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública -
08/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:02
Juntada de petição
-
13/01/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:08
Juntada de petição
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01/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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