TJMA - 0803548-44.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:00
Juntada de malote digital
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15/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803548-44.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) AGRAVADA: ROSANA DA SILVA SOUSA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no bojo da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, a qual concedeu a tutela de urgência requerida na inicial, no sentido de que a Agravante deverá suspender os descontos do benefício da parte autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O agravante sustenta, em síntese, que os requisitos não estavam satisfeitos e que a multa fixada foi excessiva.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Liminar indeferida (id 25509001).
Ausência de contrarrazões.
A PGJ, por meio da Dra.
Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório.
O julgamento será monocrático.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Como bem pontuado no parecer ministerial, o cerne da controvérsia gira em torno da regularidade da conduta da instituição financeira, a qual teria procedido com cobrança em decorrência de contrato de cartão consignado cuja validade não é reconhecida pela parte agravada.
Nesse contexto, levando-se em conta a documentação apresentada com a petição inicial (probabilidade do direito) bem como o risco que a manutenção da cobrança representa à própria higidez do orçamento familiar da parte (perigo de dano), conclui-se que foi correta a decisão tomada pelo Juízo de 1ª instância, até mesmo porque não se determinou o cancelamento definitivo das cobranças, mas tão somente, a sua suspensão, até que houvesse a análise definitiva acerca do mérito da matéria.
Quer dizer, não restaria, à instituição financeira, o risco de sofrer prejuízos com a referida decisão, uma vez que, ao final do processo, caso o mesmo seja julgado improcedente, poderá retomar as cobranças de todos os valores pertinentes, inclusive porque, determinou-se, na mesma oportunidade em que deferida a medida de urgência, que houvesse a “consolidação da dívida atribuído ao requerente”, de modo a possibilitar eventuais cobranças posteriores da quantia.
Registre-se também que a documentação trazida aos autos do recurso ainda não foi objeto de análise por parte do Juízo de base, eis que tratam da suposta regularidade da própria contratação que é o cerne de debate no processo de origem, o que, em nosso sentir, impede a sua apreciação por essa e.
Corte Recursal, sob pena de configuração de supressão de instância.
De outro giro, no que se refere ao valor da multa fixada em caso de descumprimento, não resta a menor dúvida de que esta serve apenas como uma das formas de compelir a parte a dar cumprimento ao comando judicial, de modo que a mesma só terá incidência caso isso não ocorra.
Ademais, observa-se que o valor em questão – R$ 500,00 (quinhentos reais) – apenas seria concretizado em caso de descumprimento por parte da instituição financeira agravante, ressaltando-se que o Magistrado de 1ª instância tomou o cuidado de fixar que a penalidade estaria adstrita às cobranças indevidas, cabendo ao próprio requerente adotar medidas de cunho administrativo que sejam capazes de impedir a consolidação de valores em favor do agravado.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
12/09/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:43
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2023 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/07/2023 23:59.
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05/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 14:10
Juntada de malote digital
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13/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803548-44.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) AGRAVADA: ROSANA DA SILVA SOUSA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no bojo da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, a qual concedeu a tutela de urgência requerida na inicial, no sentido de que a Agravante deverá suspender os descontos do benefício da parte autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O agravante sustenta, em síntese, que os requisitos não estavam satisfeitos e que a multa fixada foi excessiva.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nesse juízo preliminar, estou adstrita à análise dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De uma análise processual não exauriente, a qual somente será possível quando do julgamento de mérito, não vejo evidenciado o risco de dano ao Agravante, na medida em que as parcelas suspensas poderão ser acrescentadas ao final do contrato, caso este seja reputado válido.
Assim, à míngua dos requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal.
Transcorrido o lapso temporal, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de base.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
10/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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