TJMA - 0801774-93.2022.8.10.0038
1ª instância - 1ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 12/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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26/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:39
Juntada de petição
-
04/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:44
Juntada de despacho
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20/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801774-93.2022.8.10.0038 - JOÃO LISBOA/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): FRANCISCO DECIO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A)S: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA Nº 16.270) 1º APELADO (A)/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Primeiro recurso desprovido e provimento do recurso da instituição financeira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Decio de Sousa Santos e Banco Bradesco S/A, nos dias 29.01.2023 e 14.02.2023, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 21.11.2022 (Id nº 24406339), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara respondendo pela 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 28.08.2022, por Francisco Decio de Sousa Santo, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Determinar a conversão da conta corrente do autor para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 04”, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido, limitado a 40 salários-mínimos.
Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta.
Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento, por simples cálculo a cargo do requerente, consigno que os valores relativos à repetição de indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Conforme determina o art. 523, § 1º do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários a título de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).” Em suas razões recursais contidas no Id 24406352, o primeiro apelante, requer a majoração dos danos morais fixados, aduzindo em síntese, que “No presente caso, restou comprovada a violação pela Recorrida a um direito em razão da falha na prestação dos serviços, pois efetuou a cobrança de valores não contratados pela Recorrente.
Assim, é evidente a caracterização do dano na modalidade dano moral puro, ou seja, in re ipsa, o qual independe de comprovação.” Com esses argumentos, requer “a) Seja julgado procedente o presente recurso para majoração do dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. c) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MORAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. d) Seja reconhecida a prescrição vintenária ou decenal em função da prática comercial indevida de cobrança excessiva; e) Subsidiariamente requer, seja reconhecida a prescrição quinquenal em razão da ocorrência de danos causados por fato de produto ou do serviço, consubstancia na comercialização indevida de produto, com consequente diminuição patrimonial da parte consumidora; f) Subsidiariamente requer seja reconhecida que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar tenha início somente quando a parte autora tomou conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata, que, no presente caso, em razão de sua hipossuficiência técnica, ocorreu quando da propositura desta ação; g) Requer a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação; h) Requer sejam os valores indevidamente pagos serem devolvidos em dobro conforme art. 42, parágrafo único, do CDC;”.
Já a instituição financeira, segunda apelante, em sede de razões recursais contidas no ID 24406360, preliminarmente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, para que a sentença de 1º grau seja reformada, visto que “não se poderia jamais admitir que o julgado recorrido, tal como se encontra, posto que nulo de pleno direito uma vez que será restituída de valor que fora justamente pago ao recorrente, por serviços efetivamente utilizados.” Com esses argumentos, “roga pelo recebimento do recurso nos efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO diante do dano de difícil reparação e provimento do presente recurso, no sentido de, reformar a sentença da Impugnação extinguindo a execução a titulo de astreintes, uma vez que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sendo incabível a pretensão de execução da decisão nos moldes ora analisados.
Caso assim não entenda, pugna em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contraditório e ampla defesa e da boa-fé objetiva, reduzir o valor do montante das astreintes como medida de justiça, a fim de evitar o malfadado enriquecimento sem causa.
Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito; Por derradeiro, incorrendo em sucumbência parcial, seja a parte autora/recorrido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao Recorrente, com esteio no artigo 85, §§ 1º, 2º e 14, requerendo, outrossim, sejam proporcionalmente distribuídas as despesas processuais (custas), consoante lastro no artigo 86, também do CPC.”.
As partes apeladas, apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids. nº 24406365 e 24406368, defendendo, em suma, a reforma e manutenção da sentença, respectivamente.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 26800631). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, ressaltando que, de logo, acolho o pleito de gratuidade da justiça do primeiro apelante, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a instituição financeira pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto destas apelações, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
O juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, além de ter juntado aos autos Termo de Adesão à “Cesta Bradesco Expresso 4” , devidamente assinado pelo apelante, conforme ID 24406322 - Págs. 28 a 33, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte autora utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou diversos saques bem como utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no ID. 24406322 - Págs. 34 a 36, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, bem como nego provimento ao recurso do 1º apelante, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que Francisco Decio de Sousa Santos é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moldes do §3° do art. 98 do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
03/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801774-93.2022.8.10.0038 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
22/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:51
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:08
Juntada de petição
-
15/02/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:57
Juntada de apelação
-
02/02/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 12:52
Juntada de apelação
-
23/01/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 12:32
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:28
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:24
Juntada de petição
-
05/10/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:57
Juntada de petição
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04/10/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:12
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:18
Juntada de contestação
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01/09/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 08:38
Outras Decisões
-
31/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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