TJMA - 0807610-40.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/07/2024 09:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/07/2024 14:26 Recebidos os autos 
- 
                                            18/07/2024 14:26 Juntada de despacho 
- 
                                            25/01/2024 10:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            23/01/2024 13:57 Juntada de Ofício 
- 
                                            02/01/2024 13:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/01/2024 13:27 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            06/12/2023 03:02 Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            06/12/2023 02:21 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
- 
                                            06/12/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            04/12/2023 21:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/12/2023 21:02 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            04/12/2023 15:19 Juntada de apelação 
- 
                                            13/11/2023 01:23 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
- 
                                            11/11/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
- 
                                            10/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807610-40.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAO DAS CHAGAS em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
 
 Em sua contestação, o réu mpugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Relatados.
 
 A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
 
 Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
 
 O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
 
 Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
 
 O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
 
 O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
 
 Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
 
 No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
 
 Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
 
 O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
 
 Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
 
 Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
 
 Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
 
 Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
 
 Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
 
 Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
 
 Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
 
 O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
 
 Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
 
 Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
 
 Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
- 
                                            09/11/2023 23:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/11/2023 16:08 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            09/08/2023 10:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/08/2023 09:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/08/2023 09:56 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            09/08/2023 02:34 Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 08/08/2023 23:59. 
- 
                                            18/07/2023 02:35 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
- 
                                            18/07/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
- 
                                            14/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807610-40.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA, OAB/PI 16266 RÉU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
 
 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
 
 FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOAO DAS CHAGAS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) TATIANA RODRIGUES COSTA, OAB/PI 16266, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 94418856, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.".
 
 Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
 
 Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
 
 Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
 
 Aos Quinta-feira, 13 de Julho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
 
 Caxias (MA), 13 de julho de 2023.
 
 RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
- 
                                            13/07/2023 11:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/07/2023 03:48 Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 09:49 Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2023 23:59. 
- 
                                            14/06/2023 08:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            14/06/2023 07:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/06/2023 18:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/06/2023 15:49 Juntada de petição 
- 
                                            15/05/2023 00:10 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
- 
                                            13/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
- 
                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807610-40.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
 
 Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
 
 Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
 
 Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
 
 Expeçam-se os Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
- 
                                            11/05/2023 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/05/2023 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2023 10:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/04/2023 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800974-08.2019.8.10.0091
Valdecir de Jesus Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Domingas Cruz Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2019 21:43
Processo nº 0800999-78.2023.8.10.0059
Daniel Pontes Barros
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Laercio Serra da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2023 11:50
Processo nº 0800999-78.2023.8.10.0059
Daniel Pontes Barros
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 18:03
Processo nº 0002781-55.2009.8.10.0024
Francisca das Chagas Vieira de Oliveira
Josane Mamede Alves
Advogado: Sara Patricia Ribeiro Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2009 00:00
Processo nº 0808850-54.2023.8.10.0000
Maria do Rosario Camara
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 13:19