TJMA - 0804057-11.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 11:27
Juntada de termo
-
13/04/2021 16:31
Juntada de petição
-
12/04/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
25/03/2021 12:12
Realizado cálculo de custas
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24/03/2021 21:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2021 21:49
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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29/01/2021 08:05
Juntada de petição
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29/01/2021 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 13:33
Juntada de petição
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18/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0804057-11.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAQUEL DOS SANTOS DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11.095, KARLEANDRO PEREIRA DE SOUSA - MA15076 SENTENÇA Trata-se de pedido tardio de registro do óbito de LUIS RODRIGUES CORREIA, formulado por sua filha.
Anexos, documentos.
Com vistas, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, CPC), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (art. 98, §1º, IX, CPC; art. 13, I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Dispensável a realização de audiência de justificação, por serem suficientes as provas presentes nos autos.
Ao exame, constato que o óbito foi declarado por atestado médico (ID 38362992, p. 2), bem como guia de liberação de cadáver (ID 38362992, p. 5), demonstrando o alegado, de forma que o respectivo assento do registro público deve ser concedido.
Destarte, com fundamento nas provas colhidas, julgo procedente o pedido da requerente, a fim de que seja lavrado o registro do óbito de LUIS RODRIGUES CORREIA, junto ao Cartório competente, expedindo-se, em seguida, a certidão respectiva e a entregando à parte requerente, tudo conforme os arts. 78 e 79 c/c 50 da Lei n.º 6.015/1973 e art. 464 do CNCGJ/MA, bem como efetivando as comunicações de praxe (art. 484).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oficie-se.
Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos e dê-se baixa na Distribuição. Sirva-se de MANDADO ou OFÍCIO esta sentença. Açailândia/MA, 15 de dezembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/01/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 10:38
Julgado procedente o pedido
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04/12/2020 16:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 16:23
Juntada de termo
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02/12/2020 15:11
Juntada de petição
-
26/11/2020 10:01
Juntada de petição
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24/11/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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