TJMA - 0801596-66.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
08/04/2021 08:37
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2021 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2021 17:05
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:43
Decorrido prazo de CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:42
Decorrido prazo de CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0801596-66.2020.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Parte ré: CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não fora honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo.
Anexos, documentos.
A parte autora, por seu advogado, informou que as partes puseram fim ao conflito por meio de acordo, juntando seus termos aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
A parte ré subscreveu pessoalmente os termos da avença, enquanto a parte autora o fez através de seu advogado.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, determino a certificação do trânsito em julgado.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Açailândia/MA, 1 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da -
18/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 10:27
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 10:23
Juntada de diligência
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01/12/2020 12:50
Homologada a Transação
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30/11/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 16:48
Juntada de termo
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11/11/2020 15:26
Juntada de petição
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29/05/2020 10:52
Juntada de petição
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28/05/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 09:49
Juntada de Carta ou Mandado
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27/05/2020 16:42
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
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27/05/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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