TJMA - 0800298-74.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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10/12/2024 09:25
Decorrido prazo de WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:26
Juntada de petição
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18/11/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 17:18
Decorrido prazo de WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 21:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:48
Juntada de petição
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07/11/2024 11:54
Juntada de petição
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30/10/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 15:36
Outras Decisões
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19/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:29
Juntada de termo
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19/07/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:11
Declarada incompetência
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18/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:29
Juntada de petição
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28/06/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:34
Juntada de petição
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16/06/2023 16:30
Juntada de petição
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26/05/2023 02:02
Decorrido prazo de TIBIRICA VIEIRA DE SOUSA FILHO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800298-74.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam os requeridos obrigados a se abster de impedir o exercício da posse de imóvel que lhe pertence. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente, embora constante como proprietária, anteriormente exercesse a posse sobre todo o imóvel discutido nos autos ou que estejam ameaçando-a de esbulho ou turbação.
Assim, INDEFIRO, por hora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designo o dia 29/06/2023, às 11:30hs, para a realização de audiência de justificação, para a qual deverá ser intimado(a) o(a) autor(a), que deverá comparecer acompanhado das testemunhas que pretenda que sejam ouvidas.
Nos termos do art. 562, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado, ficando desde logo ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a correr do despacho que deferir ou não a liminar pleiteada (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Serve cópia da presente decisão como mandado.
Urbano Santos, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/05/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:42
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 11:30, Vara Única de Urbano Santos.
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29/03/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 12:14
Juntada de petição
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27/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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