TJMA - 0800946-41.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 12:17
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GILDEVANES MARTINS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:03
Juntada de petição
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15/06/2023 21:51
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-905 PROCESSO nº 0800946-41.2023.8.10.0013 PARTE REQUERENTE: GILDEVANES MARTINS DA SILVA PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Aos 12 (doze) dias do mês de junho do ano de 2023, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/home_jud.php, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, comigo Marcos André Marques de Almeida, conciliador, a seu cargo.
Conforme os termos do parágrafo 2º, do artigo 22 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020, art. 1º, inc.
I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, foi aberta a audiência para conciliação.
Presente a parte Requerente, acompanhada por sua advogada, a Dra.
SUELLMA OLIVEIRA DA SILVA COSTA, inscrita na OAB/MA, sob o nº 17944.
Presente a parte Requerida, representada pelo preposto, Sr.
LUCAS JERONIS SOUSA LIMA, inscrito no CPF *25.***.*86-46, acompanhada por sua advogada, a Dra.
AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE, inscrito na OAB/MA, sob o nº 18409.
Exortadas a conciliarem, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: A parte Requerida se compromete a realizar o parcelamento do débito concernente a conta contrato nº 3003682608, que atualizado soma o montante de R$ 9.009,19 (nove mil, nove reais e dezenove centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 150,15 (cento e cinquenta reais e quinze centavos).
Vale ressaltar que a cobrança terá início na fatura com referência ao mês 07/2023.
A seguir foi proferida pela MM.
Juíza a seguinte sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Cumprido o acordo, as partes darão quitação total e irrestrita em relação ao pedido formulado na inicial, nada mais tendo a reclamar.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC.
As partes renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, ficando, de já, intimadas do trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Encerrado o termo, vai devidamente assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/06/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/06/2023 11:26
Homologada a Transação
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11/06/2023 11:28
Juntada de petição
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09/06/2023 23:10
Juntada de contestação
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07/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800946-41.2023.8.10.0013 Requerente: AUTOR: GILDEVANES MARTINS DA SILVA Advogado: SUELLMA OLIVEIRA DA SILVA COSTA OAB: MA17944 Endereço: desconhecido Requerido(a): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO LIMINAR Trata-se de Ação ajuizada por GILDEVANES MARTINS DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos.
Aduz o a parte autora que está inadimplente com a concessionária de serviço e sem condições financeiras de assumir o parcelamento proposto pela empresa, pelo que reclama em sede liminar a impossibilidade da empresa proceder com eventual corte de energia em face do débito aludido.
Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra presente a probabilidade do direito, requisito basilar para a concessão da da tutela provisória, conforme se aduz da leitura do art. 300 do CPC.
No presente caso, o conjunto probatório acostado é frágil, não ensejando, portanto, na presunção de legitimidade do pleito inicial.
Como bem asseverou a autora, a mesma reconhece o débito, no entanto alega não ter condições de liquidá-lo.
O fato não retira o direito da empresa de proceder com o corte, posto que a lei da ANEEL permite tal possibilidade em face de inadimplência.
Desta forma, inviabiliza-se a antecipação da medida.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo.
Citem-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 04/05/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050317370656400000085213845 PETIÇÃO INICIAL- Gildevanes Martins da Silva Petição 23050317370663700000085213872 PROCURAÇÃO- Gildevanes Martins Procuração 23050317370672400000085213876 RG 1- Gildevanes Martins da Silva Documento de identificação 23050317370680700000085213879 RG 2- Gildevanes Martins da Silva Documento de identificação 23050317370687700000085213881 Petição Petição 23050318302316500000085219452 -
05/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 18:30
Juntada de petição
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03/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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