TJMA - 0800465-27.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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10/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JANAINA AMORIM VIEIRA TRINDADE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800465-27.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: JANAINA AMORIM VIEIRA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública, proposta por JANAINA AMORIM VIEIRA TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, frise-se que art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
Não obstante, cumpre registrar que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, segundo verbete nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Assim sendo, por se tratar de prestação continuada, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver negação do direito em si.
Caso contrário, a relação jurídica se renova, cabendo apenas o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações em atraso.
Nesse contexto, reconheço, portanto, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das verbas eventualmente devidas referente ao período anterior aos cinco anos da propositura da presente ação.
Superada tal questão, da leitura da peça inicial, observa-se que a pretensão autoral consiste no pedido de reconhecimento de restituição de valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária.
Como se sabe, é firme o entendimento da jurisprudência que, as verbas de natureza transitória não podem sofrer incidência da contribuição, na medida em que não se incorporam à remuneração do servidor, não sendo computadas quando da fixação futura de seu benefício previdenciário.
O próprio Supremo Tribunal Federal julgando o RE 59068 (tema 163 da repercussão geral), de relatoria do ministro Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'”.
Desse modo, nos termos decidido no prefalado Recurso Extraordinário nº 593.068, deve ser afastada a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, adicional de insalubridade, adicional de serviço extraordinário e gratificações incorporadas por lei de forma temporária, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.
Com efeito, o cerne da presente demanda é saber se a verba remuneratória recebida pela parte requerente a título de “quinquênio” possui ou não um caráter transitório.
Sobre o tema, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 426/2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do Magistério, autoriza a concessão do adicional por tempo de serviço – quinquênio – ao servidor público do municipal investido no cargo do Magistério, assegura aos servidores o adicional, equivalente a 1% (um por cento) do salário básico da carreira ou do vencimento do profissional do magistério por cada ano de efetivo exercício.
Entretanto, a Lei Municipal nº 134/90 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, com aplicação subsidiária, determina o seguinte: Art. 76° - Na fixação dos proventos serão acrescidos todas as vantagens, por lei, sejam incorporadas no ato da aposentadoria como também aqueles que o servidor haja percebido por mais de cinco anos consecutivos ou dez anos com interrupção.
Por sua vez, a Lei Municipal que criou o Regime Próprio de Previdência (Lei nº 491/2017) fixou as balizas para os cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos determinando que é considerado remuneração para efeitos dos cálculos os vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em Lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Portanto, diante de todo o arcabouço legal, que se apresenta nesse momento, é de se evidenciar que o quinquênio recebido pela parte requerente, tem sua natureza perene, inclusive, sendo incorporado para fins de aposentadoria.
Assim, uma vez existente a incorporação da verba questionada (quinquênio) e sendo utilizada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, forçosa é a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal.
Enfrentando o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou pacífica jurisprudência reconhecendo, mutatis mutandis, a possibilidade de descontos sobre as verbas definitivas, declarando ilegal apenas os descontos realizados sobre aqueles valores, notadamente, transitórios.
Destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBA NÃO INCORPORADA A APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
A pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes.
II.
Conforme constante no enunciado n. 137 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
III. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." IV.
Desse modo, nos termos decidido no prefalado Recurso Extraordinário nº 593.068, deve ser afastada a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, adicional de insalubridade, adicional de serviço extraordinário e gratificações incorporadas por lei de forma temporária, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.
V.
Apelação conhecida e não provida.
Assim, como dito alhures, o quinquênio que a parte autora recebe mensalmente tem natureza permanente e será incorporada aos proventos do servidor no momento de sua aposentadoria, não existindo ilegalidade em sua cobrança.
De mais a mais, não se olvida que, em outras ações pretéritas, este Juízo já reconheceu, o direito buscado nessa ação, para outros servidores, entretanto, somente aconteceu em razão da ausência de contestação da parte requerida e da inexistência da Lei municipal que estabelece a incorporação do quinquênio.
Certo é que diante das centenas de ações propostas nesse Juízo e das informações trazidas pelos requeridos, nesse momento é possível divisar que, diversamente do que se afirmava outrora, é cristalina a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária, ante o seu caráter definitivo.
Ao final e ao cabo, não sendo reconhecida nenhuma ilegalidade na cobrança perpetrada pelos entes públicos requeridos, deve ser afastada qualquer tipo de responsabilidade, inclusive eventual dano moral, diante da inexistência de ato ilícito.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/05/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 21:48
Juntada de diligência
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08/03/2023 06:28
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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