TJMA - 0043533-65.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 00:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:26
Juntada de petição
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26/03/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 18:19
Juntada de Mandado
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18/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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26/02/2022 23:29
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043533-65.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA LEIDE BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISABELA SANTOS BRITTO - OAB/MA 13378, DIHONES NASCIMENTO MUNIZ - OAB/MA 13402 EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.131,01, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58961151.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
15/01/2022 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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12/01/2022 19:27
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 20:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 20:07
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:39
Juntada de Alvará
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18/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043533-65.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LEIDE BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISABELA SANTOS BRITTO -OAB MA13378, DIHONES NASCIMENTO MUNIZ -OAB MA13402 EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS -OAB MA12049-A SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada anexou DJO para o pagamento dos honorários da advogada da parte autora.
Intimada, a causídica requereu o levantamento das quantias depositadas.
Intime-se a advogada da parte autora para anexar o recolhimento das custas para expedição de alvará e em seguida proceda-se com a expedição em nome da causídica.
Cumpridas as diligências, promova-se o envio para contadoria apurar o valor das custas finais, intimando a parte demandada para realizar o pagamento no prazo de 30 dias.
Findo o prazo sem recolhimento das custas pela parte requerida, promova-se a inscrição na dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/10/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:43
Juntada de petição
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29/09/2021 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:17
Juntada de petição
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22/04/2021 14:23
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 20/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:23
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043533-65.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA LEIDE BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ - OAB/MA N° 13402, ISABELA SANTOS BRITTO - OAB/MA N° 13378 EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA N° 12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos aos advogados da parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, tomarem ciência dos depósitos judiciais relativos aos honorários sucumbenciais pagos de forma parcelada (ID's n° 31071947, 31460788, 32527531, 33170491 e 34989298) pela Recuperanda e, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
09/04/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:06
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 21:29
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:39
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS BRITTO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:21
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 08:10
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043533-65.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA LEIDE BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ - OAB/MA 13402, ISABELA SANTOS BRITTO - OAB/MA 13378 EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que se encontra nos autos, pedido de penhora on line datado de 26 de junho de 2016 da parte autora para satisfação da dívida.
Insta observar que o processo foi suspenso duas vezes por 180 dias face à recuperação judicial da empresa executada.
Ocorre que já houve decisão judicial homologando o referido plano, conforme é do conhecimento deste juízo, razão pela qual o feito retoma seu prosseguimento.
Com efeito, foi proferida decisão em 26/02/2018 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do Processo de recuperação judicial nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, segundo a qual “com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação”.
Gize-se transcrever, enriquecendo o tema, julgados, nesse diapasão, referidos na decisão do Tribunal da Cidadania supracitada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016 - sem grifo no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ. 1.
Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005). 2.
Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva determinado pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito executado, compete ao juízo universal exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial.
Precedentes do STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial. (CC n. 129.720/SP, Relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/11/2015 - sem grifo no original) No caso em tela, observa-se que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, desse modo, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver sua extinção.
De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Portanto, o competente para a realização de quaisquer medidas constritivas é o Juízo da Recuperação Judicial (7º Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro), indiferente tratar-se de crédito ser concursal ou extraconcursal.
Veja-se, para compreensão da matéria, excerto extraído do AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.571 – MG de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ, j. 24/05/2017; DJe 31/05/2017): “Com efeito, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (sem grifo no original).
Todavia, afirmar que o crédito nascido após a data do pedido não se sujeita à recuperação judicial não equivale a dizer que, necessariamente, deva ele ser pago em decorrência de atos constritivos emanados de Juízo alheio à recuperação judicial.
Uma coisa é assegurar que o crédito constituído posteriormente ao pleito de recuperação não sofra os seus efeitos.
Coisa distinta é permitir que medidas impostas por diversos Juízos interfiram nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial com vias à retomada da saúde econômico-financeira da empresa deficitária.
Veja-se que franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Por essas razões, o melhor desfecho a ser dado para casos como o presente é assegurar a preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Destarte, o que está a se fazer é apenas viabilizar o controle do fluxo de caixa, providência que somente se viabilizará se houver a concentração dos atos de expropriação nas mãos de um único Juízo que, na espécie, deve ser o Juízo em que tramita a recuperação judicial, pois somente ele tem condições de deliberar acerca da imprescindibilidade deste ou daquele bem para o sucesso do plano de soerguimento da sociedade em crise, bem como sobre a efetiva existência de recursos para o pagamento do credor ou fornecedor posterior à recuperação judicial.
Se os pormenores da realidade econômica da empresa que se pretende salvar são conhecidos somente do Juízo da recuperação judicial, a última palavra sobre a constrição de bens e valores deve ser dele, a fim de se permitir o pagamento dos credores preferenciais e não concursais e o cumprimento do plano de recuperação, com a consequente superação da situação de dificuldade da sociedade.” Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso o exequente requeira, expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Deve-se observar que o mesmo deverá apresentar memória de cálculo atualizada até data do pedido de recuperação (20/06/2016), nos termos do art. 9º, inciso II, da LFR.
Transcorrido o prazo de 10 dias sem pedido de certidão pelo exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas processuais.
Após, tendo em vista o art. 26, § 3º da Lei 9.109/2009 que dispõe sobre Custas e Emolumentos, bem como a apresentação do demonstrativo de cálculo das custas finais que será apresentado pela Contadoria Judicial, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as correspondentes custas a que foi condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 23 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular 8.ª Vara Cível -
03/03/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2020 11:26
Juntada de petição
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14/07/2020 16:29
Juntada de petição
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26/06/2020 11:36
Juntada de petição
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04/06/2020 09:19
Conclusos para despacho
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28/05/2020 14:30
Juntada de petição
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18/05/2020 17:23
Juntada de petição
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17/03/2020 04:34
Decorrido prazo de MARIA LEIDE BARBOSA em 16/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 08:42
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2020 18:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/02/2020 18:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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