TJMA - 0800734-06.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:08
Juntada de termo
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20/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:29
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800734-06.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] DEMANDANTE: JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME DEMANDADO:ANDSON SILVERIO RAMOS e outros A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Verifica-se que a parte requerida informou o pagamento da obrigação.
Determino a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo (...).
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 4 de dezembro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
06/12/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:53
Juntada de petição
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24/11/2023 16:04
Processo Desarquivado
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24/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 19:08
Juntada de petição
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16/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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15/06/2023 09:09
Homologada a Transação
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14/06/2023 12:35
Juntada de petição
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12/06/2023 10:30
Juntada de petição
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19/05/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:18
Juntada de diligência
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11/05/2023 12:44
Mandado devolvido dependência
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11/05/2023 12:44
Juntada de diligência
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11/05/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 12:39
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800734-06.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] DEMANDANTE: JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME DEMANDADO:ANDSON SILVERIO RAMOS e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 14/06/2023 15:10, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 8 de maio de 2023 LUZIANE DE JESUS ARANHA DE SOUSA Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
08/05/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:30
Audiência Una redesignada para 14/06/2023 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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23/03/2023 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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23/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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