TJMA - 0801276-32.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 08:28
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:02
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:18
Decorrido prazo de ROGELIO DE BRITO ARAUJO em 24/11/2024 06:00.
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23/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:47
Juntada de petição
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30/09/2024 16:37
Juntada de petição
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22/09/2024 12:03
Juntada de petição
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19/09/2024 13:12
Juntada de petição
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17/09/2024 07:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:08
Decorrido prazo de ROGELIO DE BRITO ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:36
Juntada de petição
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02/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 19:27
Juntada de petição
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26/08/2024 13:34
Juntada de Certidão de juntada
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23/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:02
Juntada de petição
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09/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:02
Juntada de despacho
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17/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:52
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0801276-32.2023.8.10.0015.
RECORRENTE: ROGELIO DE BRITO ARAUJO.
ADVOGADO: RAFAEL MENDES RIBEIRO, OAB/MA 24.121 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6.100 DECISÃO Vistos e etc.
Logo, entrevejo que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado tempestivamente, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, contudo, sem o devido preparo.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, apenas.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Na interposição do recurso consta menção ao pedido de concessão de gratuidade e isenção do pagamento da custa correspondente ao recurso, que caberá a Turma Recursal decidir acerca do pedido de gratuidade que afeta a admissibilidade e seu julgamento junto a própria turma, frente sua competência exclusiva, conforme artigo 99, §7º, CPC/2015.
Exaurido o prazo, encaminhem os autos à Colenda Turma Recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 27 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular 10º JECRC -
27/10/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:29
Juntada de recurso inominado
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11/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0801276-32.2023.8.10.0015.
EMBARGANTE: ROGELIO DE BRITO ARAUJO.
ADVOGADO: RAFAEL MENDES RIBEIRO, OAB/MA 24.121 EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6.100 DECISÃO Vistos etc.
Tempestivos os embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela embargante suscitando que há contradição na sentença de proferida embasando-se na liminar proferida no início dos autos, ou seja, antes da análise profunda das evidências.
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
Consiga-se que a sentença (ID 100383288) não padece de qualquer omissão ou contradição, logo porque, no corpo da fundamentação jurídica da sentença estão os motivos fundamentaram o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Relembro ao embargante que o mesmo não se fez presente na audiência UNA, e, que a Lei 9.099/95 é especial quanto ao Código de Processo Civil, sendo este residual em alguns assuntos, a exemplo, da ausência em audiência e os efeitos da revelia.
O embargo de declaração mais parece uma defesa tardia e velada, ora rechaçada.
De certo, o embargante almeja a reforma da sentença. É imperioso ressaltar que os pedidos formulados na inicial são os pedidos analisados no momento da sentença.
Não há falha na sentença quando da análise dos pedidos formulados devida e oportunamente.
Com a devida vênia caro causídico a regra – presumo de seu conhecimento – segundo Lei Federal (9.099/95) e demais normas definem a competência pelo endereço do autor (aqui, apresentando comprovante de endereço em seu nome).
Dito isto, um dos autores da ação destacada em sua peça (ID 101867616), Davi de Paula Azevedo Santos, não apresentou comprovante de endereço em seu nome.
O endereço de seu genitor não traz presunção absoluta da residência para quem já atingiu a maioridade civil.
A irresignação da parte embargante e a ausência de requisitos para provimento do embargo não se mostram presentes, uma vez que a sentença está fundamentada a partir da análise dos fatos, evidências e acontecimentos, portanto, formado o seu convencimento de forma livre.
Entrevejo que a parte embargante está irresignada com o dispositivo da sentença e almeja valer-se deste instrumento processual para alcançar efeito modificativo do dispositivo da mesma.
Outrossim, a modificação da sentença – efeito infringente – não advém de embargo de declaração, mas de recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Logo, os argumentos defendidos pelo embargante almejam a alteração do dispositivo de sentença, ou seja, não estão amparados pela norma processual pertinente e, ademais, não há falha passível de ser retificada.
Isso posto, com amparo na fundamentação acima, este Juízo conhece do EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto, para, contudo, NÃO O ACOLHO.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 06 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
09/10/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2023 15:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:35
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 11:52
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801276-32.2023.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MENDES RIBEIRO (OAB 24121-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, 100, Loteamento Quitandinha, Alameda A , Quadra SQS, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA (OAB 25992-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, 100, Loteamento Quitandinha, Alameda A , Quadra SQS, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.
Tendo sido oposto embargo de declaração, tempestivamente, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 20 de setembro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/09/2023 -
22/09/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:38
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801276-32.2023.8.10.0015 Promovente(s): ROGELIO DE BRITO ARAUJO Rua Minas Gerais, 960, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-849 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MENDES RIBEIRO (OAB 24121-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 / (98)1166-1666 / (98)9888-4670 / (98)3216-0116 / (99)9935-2827 / (98)3217-8200 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA (OAB 25992-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ROGELIO DE BRITO ARAUJO Endereço:ROGELIO DE BRITO ARAUJO Rua Minas Gerais, 960, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-849 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra, já que não restou provado nos autos, pelo que se apurou no decorrer da instrução, a ocorrência dos danos de ordem moral buscado, nos termos em que foi solicitado.
Torno sem efeito a medida liminar concedida.
Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/07/2023 14:29
Juntada de contestação
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24/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ROGELIO DE BRITO ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ROGELIO DE BRITO ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:33
Juntada de petição
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17/05/2023 10:28
Juntada de petição
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16/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801276-32.2023.8.10.0015 Promovente(s): ROGELIO DE BRITO ARAUJO Rua Minas Gerais, 960, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-849 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MENDES RIBEIRO (OAB 24121-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 / (98)1166-1666 / (98)9888-4670 / (98)3216-0116 / (99)9935-2827 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ROGELIO DE BRITO ARAUJO Endereço:ROGELIO DE BRITO ARAUJO Rua Minas Gerais, 960, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-849 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) PARA CONHECIMENTO DA MEDIDA LIMINAR Por todo exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que parte demandada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, suspensa o valor da cobrança referente vinculado a Contra Contrato nº 301409062 em nome do demandante no valor de R$ 1.099,25 (um mil e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), bem como remover a restrição imposta ao nome de ROGELIO DE BRITO ARAÚJO e proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia junto a unidade consumidora nº 3006952754– objeto desta lide – até ulterior decisão deste Juízo.
Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder com o restabelecimento do fornecimento de energia e de 05 (cinco) dias para remover a restrição.
A demandada dever vir aos autos informar o cumprimento de cada obrigação de fazer a seu turno, respectivamente.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser revertida em favor da parte demandante, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Intime-se a demandada para que dê cumprimento ao que foi decidido, com a urgência necessária.
Intime-se a parte autora para esclarecer a relação com LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (ID 91374432), no prazo de 05 (cinco) sob pena de alteração desta decisão Na oportunidade, cite-se e intime-se a parte demandada para fazer-se presente em audiência UNA PRESENCIAL designada para 26/07/2023 às 11h45, advertindo que a ausência ensejará na imputação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 21:22
Juntada de petição
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04/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 23:18
Conclusos para decisão
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03/05/2023 23:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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