TJMA - 0800812-76.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:42
Juntada de petição
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04/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° : 0800812-76.2023.8.10.0057 COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) Polo ativo: 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Luzia do Tide Polo passivo: RAIMUNDO NONATO VIANA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786, para tomar ciência da Decisão proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO n° 0800812-76.2023.8.10.0057 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIANA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em ID 90805817 por RAIMUNDO NONATO VIANA DO NASCIMENTO, acusado da suposta prática do crime previsto no crime previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal Alega a defesa, em síntese: 1) que os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, vez que o acusado atualizou seu endereço junto ao juízo; 2) que o requerente possui ocupação lícita e não respondeu outro processo desde o fato.
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Estadual em parecer de ID 90995699 pelo manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, entendo que o pedido formulado não merece prosperar.
Explico.
Inicialmente, nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, entendo que se encontram presentes todos os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar.
Com o advento da Lei 12.403/2011, a custódia cautelar somente se justifica em hipóteses extremas, vez que a prisão preventiva possui um caráter subsidiário quando não cabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Nesse sentido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria.
Mas não só, a tais requisitos deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a) a garantia da ordem pública; b) a garantia da ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal ou; d) a segurança da aplicação da lei penal.
Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP).
Os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva encontram-se consubstanciados pelos depoimentos das testemunhas, pelas declarações das vítimas e pelo auto de apreensão e apresentação constantes no processo de nº 0000492-27.2008.8.10.0076.
O requerente encontrava-se foragido desde 2008, após ter conseguido fugir da Delegacia de Polícia de Brejo, quando de sua prisão em flagrante, conforme informações em ID 53606615, página 79 dos autos principais.
Ademais, não vislumbro alteração no contexto fático/probatório apto a ensejar qualquer mudança nos fundamentos que ensejaram o decreto de prisão cautelar em desfavor do réu, em especial pelo risco do seu paradeiro tornar-se novamente desconhecido, como bem apontado pelo Ministério Público.
De outra banda, no que tange à alegação de o acusado ser primário e ter residência fixa, também não têm o condão de desconstituir o decreto de prisão cautelar outrora imposto, caso remanesçam os seus pressupostos autorizadores, como ocorre na hipótese em tela.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O DIREITO DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO. 1. É fundamentada a decisão de prisão preventiva, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, devendo-se manter o decreto de prisão como garantia à ordem pública, em razão de que o acusado Júlio Carlos, já ter sido funcionário do posto Realeza, como frentista, e possuir assim informações privilegiadas. 2.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como, ser primário, ostentar bons antecedentes, ser trabalhador e de boa índole, por si sós, não tem o condão de obstaculizar a custódia cautelar, quando presente os requisitos autorizadores. 3.
Após indicação pelo juiz a quo, onde demonstrou a presença dos pressupostos da prisão preventiva, entendo não ser possível, por hora, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada. (Processo nº 060639/2016 (197392/2017), 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
João Santana Sousa.
DJe 16.02.2017).
Por tais considerações, revela-se premente a necessidade de se manter o ergástulo cautelar do ora requerente.
Pelo exposto, de acordo com o parecer ministerial, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e, por conseguinte, mantenho o decreto de prisão preventiva proferido em face de RAIMUNDO NONATO VIANA DO NASCIMENTO.
Intime-se, via Advogado.
Dê ciência ao Ministério Público. À Secretaria para que colacione aos autos 0000492-27.2008.8.10.0076, cópia da presente decisão.
Após, nos referidos autos principais, cite-se o Réu pessoalmente para que responda à acusação por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Não apresentada a defesa, ser-lhe-á nomeado advogado dativo.
Intime-se via advogado, caso possua.
JUNTEM-SE A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU nos autos supracitados, inclusive da Comarca onde residia quando foi preso.
Quanto aos presentes autos, nada mais havendo, arquivem-se oportunamente.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 2 de maio de 2023 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo." Brejo(MA) Terça-feira, 02 de Maio de 2023 GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
02/05/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 19:05
Não concedida a liberdade provisória
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01/05/2023 22:12
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/04/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:22
Juntada de petição
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14/04/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 10:33
Juntada de termo de juntada
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02/04/2023 18:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2023 18:12, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
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02/04/2023 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2023 18:12, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
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02/04/2023 18:07
Desentranhado o documento
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02/04/2023 18:07
Desentranhado o documento
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02/04/2023 17:53
Desentranhado o documento
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02/04/2023 17:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2023 17:15, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
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02/04/2023 17:50
Outras Decisões
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02/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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02/04/2023 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2023 17:15, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
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02/04/2023 15:40
Juntada de petição
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02/04/2023 14:49
Outras Decisões
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02/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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02/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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