TJMA - 0809285-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA BEATA AROUCHA ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2023 A 05/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809285-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PATRICIA BEATA AROUCHA ANDRADE Advogado: CARLA DOS SANTOS SILVA OAB/MA 23.819 AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITO CUMPRIDO.
ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69.
ART. 425, VI DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula.
II.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69).
III.
O art. 425, VI do CPC, dispõe que as reproduções digitalizadas de qualquer documento, "quando juntadas aos autos (...) por advogados" fazem a mesma prova que o documento original.
IV.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto PATRICIA BEATA AROUCHA ANDRADE contra decisão (ID 25176672) proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800922-02.2023.8.10.0049) ajuizada contra si por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 25176664) o agravante aduziu a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancária na propositura de ações de busca e apreensão a fim de atestar ser a parte autora a legítima possuidora do título circulável por endosso, razão pela qual sua juntada aos autos se faz indispensável em obediência ao princípio da cartularidade, restando assim insuficiente sua apresentação por cópia reprográfica.
Por fim, requestou pela benesse da gratuidade da justiça e pelo processamento do presente recurso, concedendo-lhe o efeito suspensivo, a fim de cassar os efeitos da decisão fustigada e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, a devolução do bem ao agravante, caso tenha sido apreendido.
Deferido o efeito suspensivo postulado pelo agravante (Id 25312886).
Contrarrazões apresentadas pelo agravado no documento de Id 25849561, na qual requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça no Id 26277481 se manifestou pelo conhecimento mas não se manifestou quanto ao mérito recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passo a examiná-lo.
Com efeito, em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Embora não seja possível - e muito menos recomendável - estabelecer um percentual fixo que possa ser considerado como adimplemento substancial, haja vista que o preenchimento normativo do conteúdo das cláusulas gerais relaciona-se às peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência do C.
STJ tem definido contornos dessa problemática.
Destarte, da análise de alguns julgados proferidos pelo C.
STJ sobre a matéria, verifica-se que a Teoria do Adimplemento Substancial tem sido aplicada em casos em que o débito é inferior a 20% (vinte por cento) do valor total financiado. 2.
Por meio dos elementos probatórios colacionados aos autos extrai-se que apenas 27 (vinte e sete) das 60 (sessenta) parcelas foram devidamente quitadas o que implica em um percentual amortizado inferior a 50% (cinquenta por cento) do total do contrato, que seria insuficiente para permitir a aplicação da referida teoria, à luz da jurisprudência que vem se construindo no âmbito do C.
STJ. 3.
A jurisprudência do C.
STJ firmou-se no sentido de que somente a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato seria hábil a afastar a mora. 4.
Para a propositura de Ação de Busca e Apreensão não se exige a via original da Cédula de Crédito Bancário, mormente porque não se pretende com a propositura desta demanda a cobrança do débito inserido no documento, mas apenas comprovar a origem do direito à busca e apreensão do bem, em razão do inadimplemento dos termos pactuados.
Além disso, a juntada do original de documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é requisito que serve para amparar a pretensão formulada em Ação de Busca e Apreensão a fim de que seja convertida em Ação de Execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (AI 0601222015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/04/2016, DJe 26/04/2016) (negritei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
INAPLICABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PO CARTÓRIO DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUE NÃO SURGE COM A MERA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, pelo inadimplemento das condições firmadas na cédula 2.
A notificação extrajudicial, exigida para a comprovação da mora do devedor nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, pode ser realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca diversa do domicílio do devedor 3. É assente na jurisprudência pátria que o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de obstaculizar a tramitação ou até mesmo o deferimento de liminar de ação de busca e apreensão sobre o mesmo veículo 4.
No tocante às demais alegações formuladas (ilegitimidade da capitalização de juros efetuada pelo agente financeiro, o desrespeito ao princípio da transparência pela forma de realização do contrato, a necessidade de produção de prova pericial para deslinde da causa e a possibilidade de manutenção do contrato diante da consignação em pagamento das parcelas no valor tido como incontroverso), referem-se a questões de mérito da ação de origem, sobre as quais não pode esta Corte se manifestar sob pena de supressão de instância 5.
Agravo não provido. (AI 0310982014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2014, DJe 04/09/2014) (negritei) Sendo assim, de acordo com o procedimento específico do Decreto-Lei nº 911/1969 – que trata de alienação fiduciária – o credor ou proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, nos termos do art. 3° do Dec.
Lei 911/69.
Ademais, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que a cópia de documento juntado pelo advogado do banco agravado faz a mesma prova que o original com fulcro no art. 425, VI do CPC, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÕES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPRESSAS, ASSINADAS MANUALMENTE POR ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E DIGITALIZADAS.
PROTOCOLO EFETUADO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS EM SISTEMA DE PETICIONAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
CÓPIA DE DOCUMENTO JUNTADO POR ADVOGADO QUE FAZ A MESMA PROVA QUE O ORIGINAL.
ART. 425, VI, DO CPC DE 2015.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se é admissível recurso cuja petição foi impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, mas o respectivo peticionamento eletrônico foi feito por outro advogado, este sem procuração. 2.
O prévio credenciamento - mediante certificado digital ou cadastramento de login (usuário e senha) - permite, no primeiro momento, o acesso ao sistema de processo judicial eletrônico e, no segundo momento, o peticionamento eletrônico, sendo certo que o sistema lançará na respectiva petição a assinatura eletrônica do usuário que acessou o sistema, que pode ser digital (com certificado digital, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006) ou eletrônica (alínea b subsequente, com o login de acesso - usuário e senha), a depender da plataforma de processo judicial eletrônico. 3.
Na forma do § 2º do art. 228 do CPC, a juntada de petições em processos eletrônicos judiciais se dá de forma automática nos autos digitais a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato do serventuário da justiça, e o comando legal não restringe o protocolo eletrônico apenas a processos nos quais o advogado tenha procuração nos autos. 4.
O art. 425, VI do CPC, dispõe que as reproduções digitalizadas de qualquer documento, "quando juntadas aos autos (...) por advogados" fazem a mesma prova que o documento original, sem indicar a necessidade de o causídico possuir procuração nos autos, fixando o § 1º desse dispositivo legal o dever de preservação do original até o final do prazo para propositura da ação rescisória, evidentemente para permitir o exame do documento em caso de "alegação motivada e fundamentada de adulteração". 5.
Assim, o peticionamento em autos eletrônicos, com a respectiva juntada automática, é atribuição que o novo CPC transferiu para o advogado, o que inclui a inserção de "reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular". 6.
Nesse contexto, revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito. 7.
A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 8.
Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 115/STJ.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1917838 RJ 2021/0200907-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão liminar de Id nº 25312886, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/10/2023 13:19
Juntada de malote digital
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19/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:55
Conhecido o recurso de PATRICIA BEATA AROUCHA ANDRADE - CPF: *49.***.*32-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA BEATA AROUCHA ANDRADE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 21:00
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 10:13
Juntada de parecer
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA BEATA AROUCHA ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 03:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:03
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 16:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 08:45
Juntada de malote digital
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03/05/2023 08:50
Juntada de malote digital
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03/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809285-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PATRICIA BEATA AROUCHA ANDRADE Advogado: CARLA DOS SANTOS SILVA OAB/MA 23.819 AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto PATRICIA BEATA AROUCHA ANDRADE contra decisão (ID 25176672) proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800922-02.2023.8.10.0049) ajuizada contra si por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 25176664) o agravante aduziu a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancária na propositura de ações de busca e apreensão a fim de atestar ser a parte autora a legítima possuidora do título circulável por endosso, razão pela qual sua juntada aos autos se faz indispensável em obediência ao princípio da cartularidade, restando assim insuficiente sua apresentação por cópia reprográfica.
Por fim, requestou pela benesse da gratuidade da justiça e pelo processamento do presente recurso, concedendo-lhe o efeito suspensivo, a fim de cassar os efeitos da decisão fustigada e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, a devolução do bem ao agravante, caso tenha sido apreendido.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Recebo o Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescrevem os arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, da legislação processual vigente, cumpre-me analisá-lo, ainda que superficialmente, sob a ótica de 2 (dois) elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), dispostos a seguir: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Dito isto, saliento ainda o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300 do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Ab initio, em sede deste agravo de instrumento, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC¹, concedo os benefícios da justiça gratuita ao apelante com base na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por sua vez, ressalto que a espécie é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, de rito próprio, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como que presentes os pressupostos legais do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, autorizam o Magistrado, desde logo, deferir o pedido da liminar de busca e apreensão, senão vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 3o.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] No contexto, ante tal especialidade e inobstante as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, pontualmente, no que tange à alegada necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancária, de fato, prevalece no STJ o entendimento de que "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 899.121/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018).
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Em referência, eis entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) RECURSO ESPECIAL Nº 1920411 - ES (2021/0032526-9) DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSGLEIDE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 222-223): APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DA NORMALIDADE - MORA DESCARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- "Não há qualquer exigência no Decreto Lei nº 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente" (…) A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. (...) Desse modo, afigura-se impositiva a reforma do decisum, que está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberto prazo à parte recorrida para providenciar a juntada do original da cédula do título bancário, sob pena de extinção do feito.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 08 de dezembro de 2021.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (STJ - REsp: 1920411 ES 2021/0032526-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Portanto, nota-se a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão.
Por todo o exposto, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para suspender a ordem liminar de busca e apreensão ante a ausência de apresentação de cédula de crédito bancária original, até o julgamento final do mérito recursal.
Notifique-se o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo legal, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para que se manifeste, a teor do art. 1019, III, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2023 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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