TJMA - 0800549-07.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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14/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:44
Juntada de petição
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21/11/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 23:28
Juntada de diligência
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15/08/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 23:28
Juntada de diligência
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06/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:33
Juntada de termo
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03/07/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 14:06
Juntada de petição
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20/06/2024 12:12
Juntada de petição
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20/06/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 08:31
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:40, 2ª Vara de Grajaú.
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19/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:32
Conclusos para despacho
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16/06/2024 23:10
Juntada de petição
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16/06/2024 16:49
Juntada de petição
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15/06/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2024 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:23
Decorrido prazo de LAURIANE CHAVES DE MORAES LEITE em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:09
Juntada de diligência
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17/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:09
Juntada de diligência
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16/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:28
Juntada de petição
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19/04/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 09:46
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:40, 2ª Vara de Grajaú.
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19/04/2024 09:42
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 10:00, 2ª Vara de Grajaú.
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04/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:35
Juntada de petição
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16/07/2023 09:09
Decorrido prazo de LAURIANE CHAVES DE MORAES LEITE em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 21:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2023 10:48
Juntada de petição
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13/06/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:50
Juntada de petição
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03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800549-07.2023.8.10.0037 Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Curadora: NATALIA LEITE SILVA Curatelada: LAURIANE CHAVES DE MORAES LEITE DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por NATALIA LEITE SILVA em desfavor de LAURIANE CHAVES DE MORAES LEITE.
Consta na inicial que a "interditanda apresenta sérios problemas de saúde em decorrência de problemas de saúde em razão da perda de movimentos no corpo e na fala.
A interditanda vive sob os cuidados da prima, em razão da idade dos pais, já idosos, apresentando crises constantes, vivendo sob efeito de medicação, numa vigília incessante sobre sua conduta diária, em razão da família temer que possa se envolver em sérios incidentes mesmo dentro de casa.
A interditanda conta apenas com a ajuda da prima que já lhe reserva todos os cuidados há alguns anos".
Conforme o Exame Médico acostado nos autos, a curatelada possui déficit intelectual/retardo mental (CID-10 F72).
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 85535767. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do CPC e Lei 1060/50.
Pois bem.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que possuíam conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente prima da curatelada.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando presente caso, vejo que, de fato, os documentos acostados indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a incapacidade da curatelada para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano, uma vez que a curatelada não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ex positis, com fulcro no art. 300 e ss., do CPC, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da incapaz, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a Sra.
NATALIA LEITE SILVA CURADORA PROVISÓRIA de LAURIANE CHAVES DE MORAES LEITE a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos concernentes à curatelada sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de Curatela Provisória.
Designo audiência para entrevista da curatelada para o dia 11 de julho de 2023, às 10h00min, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do NCPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, a curatelada poderá impugnar o pedido (art.752 do NCPC).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/07/2023 10:00 2ª Vara de Grajaú.
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27/04/2023 09:53
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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