TJMA - 0800142-78.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 18:02
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:50
Decorrido prazo de GIRLENE TEIXEIRA MOURAO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:50
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800142-78.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GIRLENE TEIXEIRA MOURAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA17246 DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA -OAB/ MA15796-A DESTINATÁRIO: GIRLENE TEIXEIRA MOURAO BECO 18, 173, RUA 101, BELA VISTA, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Terça-feira, 09 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0800142-78.2022.8.10.0152 DEMANDANTE: GIRLENE TEIXEIRA MOURAO DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
A autora apresentou reclamação em 07/02/2022, argumentando que a fatura do mês de dezembro/2020 veio em valor muito elevado (R$ 426,46), uma vez que o valor médio das faturas era de R$ 60,00.
Alegou que pediu vistoria e não foi constatado nenhum vazamento.
Disse que pagou a fatura discutida, a fim de evitar o corte.
Assim, requereu a condenação da reclamada na restituição do valor pago em excesso, correspondente a R$ 360,00, bem como no pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 5.000,00.
A requerida, em sua defesa, suscitou preliminar de incompetência do Juízo.
No mérito, sustenta que não foram constatados vício no hidrômetro, nem erro de medição, contudo, em vistoria realizada no dia 12/02/2021, foi verificada a existência de vazamento interno, cuja responsabilidade por manutenção e reparos pertence ao usuário.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Quanto à alegação de incompetência deste Juízo, arguida pela reclamada, entendo que, no caso em exame, confunde-se com o mérito da demanda.
A presente lide envolve relação de consumo, uma vez que autora e a ré figuram como consumidor e fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Analisando os autos, verifica-se que a fatura alusiva ao mês de dezembro/2020, com vencimento em 09/01/2021 (id 60409835 - p. 2), não condiz com o histórico de consumo da unidade instalada na residência da autora (ids 60670729 e 67746281), estando muito acima da média observada nos outros meses.
A concessionária ré, no entanto, alega a existência de vazamento interno, conforme vistoria realizada em 12/01/2021 na presença da reclamante (id 60409835 - p. 6 e id 67746284), circunstâncias que direcionam à usuária a prova da inexistência dos vazamentos. É que, embora o artigo 6º, VIII, do CDC, busque facilitar a defesa do consumidor, tendo em vista sua condição de hipossuficiente na relação, na situação em exame, a inversão do ônus da prova não atenderia seu objetivo principal, já que não se mostra razoável exigir que a concessionária produza prova inequívoca da ocorrência do vazamento, tendo esta apresentado as evidências de que dispunha ao realizar a vistoria (id 67746284).
No contexto dos autos, cabia à autora comprovar a inexistência de vazamento na ligação interna do seu ramal, prova que poderia ser produzida com avaliação de um profissional da área hidráulica.
Além disso, inexiste qualquer evidência de erro de leitura ou de defeito no hidrômetro, situações capazes de elidir a responsabilidade da consumidora pelo pagamento do débito.
Outrossim, causa surpresa o ingresso da demanda somente em fevereiro de 2022, mais de um ano depois da emissão da fatura questionada (dezembro/2020).
Desse modo, considerando que a responsabilidade pelas instalações internas é da usuária (art. 52 do Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto em Timon - id 67746293 - p. 9), a requerida poderia ser responsabilizada em caso de erro de leitura e/ou avaria no hidrômetro, circunstâncias não verificadas no presente caso, tendo em vista que demonstradas as condições normais do medidor e a correta leitura no mês questionado (ids 67746281 a 67746284).
Assim, ausentes os elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, afasta-se o pleito reparatório.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante da necessidade de nomear defensor dativo em favor da parte promovente, o qual foi indicado pela OAB-Maranhão, Subseção de Timon (id 71328016), consistindo em direito do defensor dativo a fixação dos honorários, sob pena violação à regra do §1° do art. 22 da Lei n° 8.906/94, bem como considerando que o valor dos honorários deve guardar relação com os atos efetivamente praticados pelo defensor, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários para o defensor dativo nomeado, Dr.
FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR, OAB/MA 17.246, a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado para ciência da nomeação e da fixação dos honorários do defensor dativo.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
P.R.I." Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
09/05/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:47
Juntada de Ofício
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09/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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28/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:25
Juntada de petição
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05/09/2022 19:25
Juntada de petição
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28/07/2022 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 15:40
Juntada de diligência
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13/07/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:33
Juntada de termo
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14/06/2022 13:17
Juntada de termo
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14/06/2022 13:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2022 12:42
Juntada de Ofício
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06/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:15
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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26/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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25/05/2022 16:31
Juntada de petição
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20/05/2022 18:40
Juntada de protocolo
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06/05/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 00:40
Juntada de diligência
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22/04/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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14/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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