TJMA - 0800614-57.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
07/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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05/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
04/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:22
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:20
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:20
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:20
Desentranhado o documento
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27/02/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 16:06
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:12
Juntada de despacho
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19/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/02/2024 13:07
Juntada de termo
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19/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:20
Decorrido prazo de CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800614-57.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA SILVA SOUSA Advogados do(a) DEMANDANTE: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366, MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA - MA24848 Promovido: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA:11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de novembro de 2023.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/11/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 22:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800614-57.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366, MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA - MA24848 Promovido: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95.
O requerido ao contestar a ação trouxe cópia de contratos com assinaturas semelhantes, atribuídas a parte autora.
Nessa quadra, a demanda em tela deve ser remetida às vias judiciais comuns, considerando-se a complexidade do caso, haja vista a necessidade de se comprovar, efetivamente, mediante perícia técnica especializada, a legitimidade do contrato juntado pelo requerido.
Assim, não pode prosseguir a presente ação pelo rito do Juizado Especial, previsto na Lei nº 9099/95, por conta da exigência de medidas incompatíveis com tal procedimento, tornando este Juízo incompetente para o seu regular processo e julgamento, nos termos do que preceitua a legislação reguladora da espécie.
Dessa forma, julgo extinto o presente feito, abstendo-me do julgamento do seu mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos pela parte autora, e o faço com arrimo na Lei nº. 1060/50.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Proceda a Secretaria ao cálculo do valor do preparo, a ser recolhido pela parte vencida no caso de eventual interposição de recurso, mediante certidão nos autos, tomando por base o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa na distribuição e demais registros.
Sentença Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/10/2023 04:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 04:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 04:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 04:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2023 19:35
Juntada de recurso inominado
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23/10/2023 08:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
05/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 00:06
Juntada de petição
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01/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
27/07/2023 23:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
27/07/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:17
Juntada de petição
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20/06/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
16/06/2023 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
16/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:39
Juntada de réplica à contestação
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14/06/2023 17:42
Juntada de contestação
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18/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 10:57
Juntada de termo
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800614-57.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - OABMA18366, MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA - OAB/MA:24848 Promovido: MAGAZINE LUIZA S.A.
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, proposta por MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUSA em face de MAGAZINE LUIZA SA, todos qualificados na petição inicial.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar a inclusão do seu nome do cadastro de órgão de proteção ao crédito, ao argumento de que não possui nenhuma dívida em aberto com a mesma.
Alega que está sendo prejudicado(a) pelo fato de estar sendo cobrado indevidamente, com a inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não possui nenhuma dívida com a requerida e desconhece os débitos que estão sendo cobrados, não autoriza, em caráter liminar, a tutela pretendida, a demandar regular instrução probatória.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 15 de junho de 2023, às 16h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
16/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/05/2023 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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