TJMA - 0802836-43.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 07:31
Transitado em Julgado em 07/04/2022
-
08/05/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:28
Decorrido prazo de RONALDO NASCIMENTO DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:37
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 15:20
Juntada de Edital
-
19/10/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 14:48
Juntada de protocolo
-
06/04/2021 18:32
Decorrido prazo de VALDICLEIA PINHEIRO em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:32
Juntada de petição
-
14/03/2021 23:35
Juntada de petição
-
10/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO: 0802836-43.2019.8.10.0049 Requerente: VALDICLEIA PINHEIRO Requerida: ANTÔNIA NASCIMENTO DA SILVA Curatelado: RONALDO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Substituição de Curador movida por VALDICLEIA PINHEIRO, por intermédio da Defensoria Pública, por meio da qual pretende assumir o encargo de curadora de seu marido RONALDO NASCIMENTO DA SILVA, em face da Sra.
ANTÔNIA NASCIMENTO DA SILVA, consoante os fatos aduzidos no curso do processo. Acompanham a exordial documentos de ID 24310360. Decisão 24410692 não concedendo a curatela provisória à autora por não ter convencido da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Citada a requerida, esta informou não ter interesse em contestar a ação. Vista ao Ministério Público, este requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução para a oitiva das partes e manifestou-se pelo deferimento da liminar. Concedida a liminar, foi designada audiência de instrução designada para 23/02/2021, oportunidade em que foram ouvidas a autora e a requerida, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao pedido nos autos.
A Defensoria Pública requereu o julgamento procedente da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Não bastasse a ausência de impugnação da atual curadora, foi verificada em audiência a sua dificuldade de atender as necessidades do Sr.
Ronaldo Nascimento da Silva, uma vez que encontra-se com idade avançada e necessitando de cuidados especiais de saúde.
Observou-se ainda que a autora, esposa do interditado, possui a total confiança da genitora do interditado, uma vez que cuida muito bem de seu filho, como declarado em audiência.
Desse modo, diante da ausência de resistência da atual curadora e das declarações por ela prestadas, bem como, visando o melhor interesse do interditado, revela-se imperioso o deferimento da pretensão almejada. Assim, defiro o pedido de substituição de curatela para, em consequência, nomear VALDICLEIA PINHEIRO DA SILVA como curadora de seu marido RONALDO NASCIMENTO DA SILVA; devendo aquela ser intimada para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias; ciente de que não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditada, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar daquela.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais. Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face à curatelada não possuir bens. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais, por malote digital, com remessa de cópia da presente sentença e dos documentos das partes, a fim de que seja averbada a substituição da curadora. Sem custas, diante do amparo da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve cópia desta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 23 de fevereiro de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
08/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 15:46
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
08/10/2020 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 14:15
Juntada de diligência
-
07/10/2020 15:52
Juntada de petição
-
07/10/2020 08:39
Juntada de petição
-
30/09/2020 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 15:20
Juntada de diligência
-
16/09/2020 08:46
Juntada de petição
-
10/09/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 15:56
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
01/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 07:56
Juntada de petição
-
07/08/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 19:48
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 18:28
Juntada de petição
-
27/02/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 14:40
Juntada de Ato ordinatório
-
27/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2019 00:47
Decorrido prazo de ANTÔNIA NASCIMENTO DA SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:47
Decorrido prazo de RONALDO NASCIMENTO DA SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 05:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 17:05
Juntada de diligência
-
28/11/2019 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 17:02
Juntada de diligência
-
25/11/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 01:05
Juntada de petição
-
23/10/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801250-05.2018.8.10.0049
Maria do Nascimento Moraes Silva
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Advogado: Teodora Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 11:58
Processo nº 0801595-94.2020.8.10.0147
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Marcelo Arruda de Oliveira
Advogado: Maira Regina Rambo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 12:57
Processo nº 0809671-94.2019.8.10.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Silvio Gomes Monteiro
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2019 16:05
Processo nº 0826249-69.2018.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Ana Maria Curcio dos Reis
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2018 15:16
Processo nº 0815682-85.2020.8.10.0040
Domingos Enoque Gomes da Silva
Wandson Jonath Barros
Advogado: Senna Bismarck de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 11:44