TJMA - 0825864-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 11:41
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA CARNEIRO DELGADO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA CARNEIRO DELGADO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:58
Juntada de petição
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15/01/2024 21:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/12/2023 11:38
Juntada de petição
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18/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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11/10/2023 19:03
Juntada de petição
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01/10/2023 22:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825864-48.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA LUZ DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA MARIA CARNEIRO DELGADO - MA14965 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO id. 102325833: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à Réplica, no ID 102287169.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
26/09/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:49
Juntada de réplica à contestação
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825864-48.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA LUZ DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA MARIA CARNEIRO DELGADO - MA14965 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
30/08/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 20:41
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:40
Juntada de contestação
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15/06/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 16:47
Juntada de petição
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17/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0825864-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA MARIA CARNEIRO DELGADO - MA14965 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO ID 91398687 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA DA LUZ DE ANDRADE contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que desde o final do ano de 2020 a requerente vem recebendo, em seu benefício previdenciário, descontos no valor de R$231,10 (duzentos e trinta e um reais e dez centavos), oriundos de um contrato de empréstimo sob nº 208878240, com o valor de R$9.991,87 (nove mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos).
Por fim, informou que, de forma inexitosa, entrou em contato com o requerido a fim de solucionar o problema, pois não contratou empréstimo.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja concedida, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, a declaração inexistência dos débitos imputados e indenização por danos morais.
Anexou documentos na id91225052 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos anexos à inicial com a precípua finalidade de demonstrar, de plano, são insuficientes para demonstrar os fatos alegados pela parte, que anexou: a) histórico de empréstimo consignado (is91225059); extratos (id 91225060 a 91225070), referente a outro banco, inexistindo demonstração inequívoca nos autos no sentido de atestara a inexistência de relação jurídica para suspensão de os descontos, via liminar , mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição, devendo ser oportunizado o contraditório.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Destaco, também, que o caso em análise atrai a incidência do IRDR Nº 53.983/2016.
Assim, Independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato.
Entretanto, permanece com o autor/consumidor o dever de colaborar, devendo fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 1 - IRDR Nº 53.983/2016).
Desta forma, deverá a parte autora anexar extratos bancários alusivos aos 03 meses anteriores ao início dos empréstimos e 02 (dois) meses subsequentes.
Não verifico, também, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco na demora da prestação jurisdicional, pois, conforme informa a autora os descontos são realizados desde o ano o de 2020, bem como, em caso de procedência da demanda, os valores serão restituídos à parte autora.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve conter elementos que evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, requerido pela autora, Maria da Luz de Andrade, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
15/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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