TJMA - 0801103-57.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:13
Desentranhado o documento
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07/06/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:52
Juntada de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801103-57.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO JOSE SANTOS - PARTE REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ITAU UNIBANCO S.A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento (e para cumprir o ITEM 3) do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.
Modifique-se no sistema a classe processual. 2.
Planilha de cálculos já apresentada. 3.
Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 5.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse na negociação para o cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 6.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando a proteção de valores reconhecidos como verbas alimentares, que deverão se liberadas, caso seja comprovado que o bloqueio recaiu sobre tais valores. 7.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 8.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 9.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 11.
Expedido o Alvará, arquive-se. 12.
Não sendo possível a satisfação do crédito por penhora online em conta bancária, ou de bens aptos a satisfazer o direito reconhecido da parte credora, ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de medidas diferenciadas, como já autorizado pelos Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 5.941.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
05/06/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801103-57.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO JOSE SANTOS - PARTE REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ITAU UNIBANCO S.A., parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sustenta a demandante que não contratou referido empréstimo, tampouco recebeu o valor.
O valor da parcela é R$ 618,54 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) e vem sendo descontado desde março de 2022.
Liminar não concedida.
Teleaudiência realizada em 26/4/2023, sem acordo.
Na contestação, o requerido refutou os pedidos formulados.
Com efeito, a análise dos autos demonstra que o requerido pouco contribuiu para a elucidação dos fatos da causa e deixou os autos desguarnecidos de documentos essenciais para averiguar o cabimento, ou não, nos pedidos formulados.
A contestação não contrapôs os fatos da inicial e não foi comprovada a contratação por outros meios e, tampouco, juntado aos autos contrato físico, o que contraria frontalmente a 1ª Tese do IRDR 53983/2016: independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Acerca do contrato: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019) Com efeito, no caso vertente vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como reforçado pelo IRDR, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se referem os descontos em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados, na forma e valores pleiteados na inicial, o que encontra permissivo na 3ª Tese do IRDR, a saber: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o consumidor encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pelo promovente e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica formulada em sede de liminar e determinar, a partir da intimação desta sentença, a suspensão definitiva dos descontos oriundos do contrato objeto dos autos (nº 003136474632 0211216C) no benefício do autor, sob pena da imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, reversível ao autor; ainda, abstenha-se o requerido de incluir o autor em cadastros de proteção ao crédito, pena de multa a ser imposta na fase de cumprimento de sentença; 2) declarar a inexistência do contrato nº 003136474632 0211216C e do débito a ele atrelado; 3) condenar o requerido à restituição, em dobro, das parcelas descontadas entre março de 2022 e maio de 2023 (15 parcelas de R$ 618,54), o que perfaz R$ 18.556,20 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), a ser atualizado com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação; 4) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS ao promovente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias contados da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o pedido de assistência judiciária ao autor.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:47
Juntada de petição
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25/04/2023 17:17
Juntada de contestação
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23/03/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:21
Juntada de diligência
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28/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/04/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
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29/10/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 22:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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