TJMA - 0802541-48.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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26/07/2023 09:24
Realizado cálculo de custas
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2023 14:43
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:14
Decorrido prazo de CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 06:20
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0802541-48.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogados: MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000, CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES - MA24703 Parte ré: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 94096860 Trata-se de ação indenizatória, com pedido de liminar, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
No curso da demanda, a parte autora, por seu advogado, foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, bem como regularizar sua representação processual.
Manifestação da parte autora, por sua advogada, juntando extratos de benefício previdenciário referente aos meses de abril e maio de 2023.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 76, caput, do CPC, verificada incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, o juiz, suspendendo o processo, designará prazo razoável para que o vício seja sanado.
No caso dos autos, foram constatados diversos vícios, dentre os quais, na representação processual da parte autora, especialmente, em relação ao instrumento de mandato, na medida em que em se tratando de pessoa analfabeta, não foram observadas as exigências constantes do ordenamento jurídico.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os respectivos vícios e, embora tenha se manifestado, não adotou providências no sentido de saná-los.
Nos termos do §1º, inciso I, do art. 76 do CPC, descumprida a determinação de regularização processual, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência estiver a cargo da parte autora, caso dos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, as quais se submetem à suspensividade do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos e dê-se baixa na Distribuição.
Sirva-se de MANDADO ou OFÍCIO esta sentença.
Açailândia/MA, 07 de junho de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/06/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2023 20:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:07
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:11
Juntada de petição
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10/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802541-48.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado: CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES - OAB MA24703 - MARINA BARROS DE SOUZA - OAB MA23000 Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 91161691 Da análise dos autos, verifico que a parte autora seria pessoa analfabeta e que a procuração juntada, consta a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC; arts. 419 IX, 470 e 646 VII do CNCGJ/MA).
Constato, ainda, que o empréstimo discutido na inicial se trata de reserva de margem de cartão de crédito e que não constam descontos no extrato de empréstimos consignados.
Com efeito, determino sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, CPC), procedendo com: a) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; b) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e c) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo.
Deverá ainda, em igual prazo, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para o exato fim de a) comprovar a realização dos descontos questionados; e b) juntar comprovante de endereço atualizado.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 2 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
08/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 20:02
Conclusos para decisão
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28/04/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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