TJMA - 0800601-58.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:34
Outras Decisões
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20/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:48
Juntada de despacho
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06/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 09:46
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800601-58.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: GILMAR BORBA MENESES Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de outubro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
31/10/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 11:07
Outras Decisões
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18/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:08
Juntada de recurso inominado
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21/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800601-58.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: GILMAR BORBA MENESES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme documento juntado aos autos.
Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com assinatura eletrônica biométrica facial do(a) autor(a), além de cópia do RG e CPF.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência a conta em nome do(a) promovente (id n.º 98057950), fato este devidamente comprovado pelo extrato trazido pelo(a) próprio(a) autor(a) com a inicial (id n.º 98057950).
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de agosto de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:46
Juntada de Ofício
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22/06/2023 16:42
Outras Decisões
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19/06/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 00:54
Juntada de contestação
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08/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:44
Juntada de diligência
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30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800601-58.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: GILMAR BORBA MENESES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) PROMOVIDO: BANCO AGIBANK S.A.
Destinatário: DEMANDANTE: GILMAR BORBA MENESES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 16/06/2023 15:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
OBS 4: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
11/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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10/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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