TJMA - 0800693-10.2020.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:39
Juntada de petição
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14/05/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:07
Juntada de petição
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22/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 11:43
Processo Desarquivado
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18/04/2024 11:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 17:05
Juntada de petição
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07/02/2024 21:57
Juntada de petição
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31/01/2024 11:59
Juntada de petição
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29/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:46
Juntada de petição
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08/08/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:01
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800693-10.2020.8.10.0126 REQUERENTE: AURENICE CARVALHO LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO – XXI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO JOÃO DOS PATOS/MA, 26.06.2023.
ADÉRBAL RODRIGUES SÁ DE MOURA Técnico Judiciário -
26/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:53
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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16/06/2023 20:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 23:52
Juntada de petição
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19/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800693-10.2020.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENICE CARVALHO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AURENICE CARVALHO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora ingressou com a presente demanda pugnando pela declaração de inexistência dos débitos referentes ao título de capitalização e débitos realizados pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. sob a denominação “PGTO COBRANÇA”, perseguindo, assim, indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação (ID 54146552), o requerido informou que estava solucionando administrativamente a questão, mas não juntou evidência desta realidade e indicou que o título de capitalização fora regularmente ofertado à Demandante.
Não foi apresentada réplica pela parte autora. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Salienta-se que a causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da demanda.
Destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que tenho por incoerente eventual pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento.
Passando ao mérito indico que não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos, conforme definido durante a marcha processual.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta-corrente sob a denominação de “Título de Capitalização” e débitos realizados pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. sob a denominação “PGTO COBRANÇA”; e de outro o requerido informa tratar de cobrança contratada pela autora, nascendo, assim, o dever do Banco requerido de demonstrar a legitimidade dessas deduções, seja pelo ônus da prova do art. 373, II do CPC, seja pela inversão desse ônus na forma do CDC ou como manifestação da excludente de responsabilidade para evidenciar que não houve defeito na prestação do serviço.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e nem a anuência com os lançamentos realizados pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. sob a denominação “PGTO COBRANÇA”, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Registre-se que o banco requerido não juntou contrato.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e nem consentiu com as deduções realizadas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. sob a denominação “PGTO COBRANÇA”.
Nesta toada, tenho que os lançamentos são indevidos e decorreram de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide, consoante se depreende dos extratos bancários anexados com a petição inicial, importe que deverá ser ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, é certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por pacto que sequer foi beneficiado.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE da contratação que originou os descontos denominados “Título de Capitalização” e “Bradesco Financiamentos”, e assim a inexistência dos débitos, na forma retratada na petição inicial; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a devolução em dobro das quantias descontadas a este título, como repetição de indébito, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir de cada dedução e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, acaso não haja pedido de cumprimento da sentença, sem prejuízo de desarquivamento.
P.
R.
I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
17/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:59
Decorrido prazo de AURENICE CARVALHO LIMA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:56
Decorrido prazo de AURENICE CARVALHO LIMA em 19/04/2022 23:59.
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14/03/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 07:04
Juntada de contestação
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28/09/2021 08:06
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:06
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 17:46
Conclusos para despacho
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18/09/2020 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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