TJMA - 0801272-94.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:21
Juntada de petição
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13/12/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/12/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 19:46
Juntada de petição
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07/12/2023 16:22
Homologada a Transação
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05/12/2023 08:35
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:21
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:58
Juntada de petição
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20/11/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801272-94.2021.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
A parte autora diz ser titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 3003518433 e que em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês 05 de 2020, sendo o seu fornecimento cortado no dia 02/06/2021.
Em sua defesa, a requerida sustentou que o corte se deu em razão do débito da fatura de 05/2019 e corte efetuado em 25/07/2019, e que não houve pedido de religação, assim, em 02/06/2021 houve novo corte, pois o autor realizou autoreligação da unidade.
Nesse sentido, sustenta o exercício regular de direito e pediu a improcedência da ação.
Acerca da alegação de inépcia da inicial, tenho que não merece acolhimento, pois a inépcia da inicial está relacionada aos requisitos legais constantes no artigo 319 e 320 do CPC/15, com redação similar aos artigos 282 e 283, do CPC/73 e, segundo o regramento que disciplina o sistema processual civil brasileiro, o julgador deve-se esforçar para promover o encerramento da prestação jurisdicional com a apresentação de composição para a lide, com o objetivo de cumprir com sua atribuição.
O pedido feito pelo requerente se encontra devidamente limitado, a documentação apresentada é regular, pelo que a apreciação da pertinência ou não do pleito será feita no momento oportuno, afasto a preliminar.
Por fim, quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que tal preliminar não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência.
Não bastasse, é sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há sequer pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo em casos de litigância de má-fé.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Aplicam-se as regras consumeristas, pois se trata de relação de consumo na medida em que a parte autora é consumidora (art. 2º, CDC) e a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), razão por que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
O cerne da questão é, pois, a legalidade do corte realizado pela concessionária requerida e os danos suportados pela parte autora.
Saliento que é de consumo a relação estabelecida entre as partes, de modo que a responsabilidade da concessionária fornecedora de serviço público é objetiva, a teor do que prescrevem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Artigo 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva a requerida somente não responderia pelos danos causados ao autor se comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do CDC). É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza essencial, devendo ser ininterrupto e de qualidade.
Por outro lado, como exceção a essa regra, a lei permite que a concessionária interrompa o seu fornecimento quando há manifesta inadimplência do usuário, desde que haja prévia notificação sobre tal e se confira ao consumidor tempo suficiente para quitação da dívida. É o que disciplina a resolução normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Em sua defesa, a requerida sustentou a ilegalidade da conduta do autor em efetuar a autoreligação, pois não consta em seu sistema o pedido de religação do fornecimento de energia após o corte realizado em 25/07/2019.
Entretanto, o autor trouxe aos autos o histórico de pagamentos extraído do sistema da empresa ré (ID 46963469).
A partir dele, pode-se perceber que o fornecimento de energia encontrava-se regular e as faturas foram emitidas pela concessionária.
Assim, após lapso temporal de anos, a ré sustenta a irregularidade do restabelecimento do serviço, porém, verifica-se que durante todo esse período as faturas foram emitidas e pagas pelo autor.
No caso, verifica-se verdadeiro venire contra factum proprium, assim, precluso o direito da ré de alegar eventual autoreligação, ademais, não produziu qualquer prova apta a comprovar o fato.
A Resolução 1000/2021 prevê que para haver a religação da energia é dever do consumidor comprovar o pagamento do débito, caso este não tenha sido detectado pelo sistema da distribuidora.
Vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; Na hipótese dos autos, a parte ré não comprova, em nenhum momento, quaisquer dos argumentos ventilados em sua contestação.
Dessa forma, as simples alegações, de possíveis motivos distintos, sem qualquer prova, somente demonstram a rasa defesa de sua não responsabilidade ante a pretensão da parte autora.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, a saber, a omissão da parte ré em religar o serviço de energia elétrica após haver recebido seu crédito; o dano moral e material sofrido pela parte autora por permanecer sem energia elétrica; e o nexo de causalidade, pois decorrentes os danos morais e materiais pela inércia da ré em religar o serviço de energia elétrica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC contido na inicial, condenando o requerido na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser atualizado monetariamente a partir da sentença (juros de 1% ao mês) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
São Luís – MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
16/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:20, 2ª Vara de Grajaú.
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14/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 22:11
Juntada de contestação
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31/05/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:03
Publicado Citação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801272-94.2021.8.10.0037 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14 de junho de 2023, às 16h 20min, a ser realizada, excepcionalmente, por meio do Sistema de Videoconferências do TJMA (Endereço: vc.tjma.jus.br/2vgrajau; Usuário: nome completo; Senha: tjma1234). 2.
Cite-se o(s)/a(s) requeridos(as) (caso ainda não realizada a citação)/intime-se, para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência (se ainda não apresentada) sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. 3.
Intime-se o(s)/a(s) requerente(s), acerca da audiência designada, consignando que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. 4.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95. 4.
Cumpra-se. 5.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
12/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 16:20 2ª Vara de Grajaú.
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11/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:39
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:14
Juntada de petição
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12/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:43
Juntada de petição
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02/07/2021 13:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2021 18:00:00.
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01/07/2021 17:03
Mandado devolvido 7
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01/07/2021 17:03
Juntada de diligência
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01/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 13:21
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 06:56
Conclusos para decisão
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08/06/2021 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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