TJMA - 0827317-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:20
Juntada de petição
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17/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 11:43
Juntada de laudo
-
23/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:01
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:20
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:32
Juntada de petição
-
12/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 23:34
Juntada de laudo
-
26/03/2025 17:32
Nomeado perito
-
25/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 05:22
Decorrido prazo de LOURIVAL DE LIMA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2025 11:29
Juntada de petição
-
16/01/2025 12:05
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:31
Juntada de petição
-
08/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 23:31
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:13
Juntada de termo
-
17/12/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:06
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 16:18
Juntada de diligência
-
06/12/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:18
Juntada de diligência
-
04/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 07:24
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:28
Juntada de termo
-
30/10/2024 11:25
Juntada de termo
-
30/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:52
Juntada de petição
-
24/10/2024 14:20
Juntada de petição
-
22/10/2024 18:38
Juntada de diligência
-
22/10/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:38
Juntada de diligência
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:11
Juntada de Mandado
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13/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO IGOR DA COSTA BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:54
Juntada de diligência
-
30/08/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 20:54
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:06
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIAN RADSON CORREA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:27
Juntada de diligência
-
14/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:27
Juntada de diligência
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19/06/2024 14:55
Juntada de petição
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:32
Juntada de petição
-
04/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
27/05/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 16:55
Nomeado perito
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29/04/2024 16:01
Juntada de termo
-
29/04/2024 13:13
Juntada de termo
-
24/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:08
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 23:06
Juntada de diligência
-
28/03/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 23:06
Juntada de diligência
-
22/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:15
Juntada de Mandado
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04/03/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 16:37
Outras Decisões
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16/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:33
Juntada de petição
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07/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:47
Juntada de petição
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10/10/2023 14:17
Juntada de termo
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04/10/2023 18:14
Juntada de petição
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29/09/2023 12:38
Juntada de petição
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20/09/2023 06:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827317-78.2023.8.10.0001 AUTOR: ELIEZER LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
18/09/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:24
Juntada de réplica à contestação
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25/08/2023 19:18
Juntada de petição
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15/08/2023 04:50
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827317-78.2023.8.10.0001 AUTOR: ELIEZER LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestações tempestivas, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, 24 de julho de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:55
Juntada de contestação
-
12/07/2023 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2023 15:46
Juntada de termo
-
27/06/2023 17:05
Juntada de contestação
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13/06/2023 09:22
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:33
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:19
Juntada de petição
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22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827317-78.2023.8.10.0001 AUTOR: ELIEZER LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A REQUERIDO: CEBRASPE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência/liminar proposta por Eliezer Lima da Silva em face do Estado do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), requerendo a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à comissão de concurso e à banca examinadora que o mantenham no certame regido pelo o Edital nº 1-TJMA-Juiz Substituto, nas vagas destinadas aos candidatos negros, a tempo de participar da fase oral e de títulos.
Alega que concorre a uma das vagas destinadas às pessoas negras (pretas ou pardas) do cargo de juiz de Direito do Estado do Maranhão, e que obteve aprovação nas fases de prova objetiva e subjetivas do concurso, bem como inscrição definitiva, sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e psicotécnico, entretanto, quando submetido ao exame de heteroidentificação, não obteve aprovação.
Sustenta, ainda, que apresentou recurso administrativo contra o parecer da comissão de heteroidentificação, o qual foi indeferido, resultando na sua eliminação no concurso, motivo pelo qual seu nome não constou no edital de resultado final do procedimento de heteroidentificaçao complementar a autodeclaração dos candidatos negros.
Menciona que o Cebraspe divulgou a resposta ao recurso administrativo e, novamente, utilizou uma resposta genérica, o que viola o edital que rege o concurso, bem como os princípios que norteiam a atuação da Administração Pública.
Aduz, por fim, que a banca examinadora incorreu em várias ilegalidades, como a não disponibilização dos currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação; não utilização exclusivamente do critério fenotípico para aferição da raça declarada; parecer da comissão de heteroidentificação genérico e sem fundamentação suficiente; fundamentação genérica e padrão no recurso administrativo; dúvida quanto à composição das comissões de heteroidentificação (deveriam fazer parte especialistas em questões raciais e direito antidiscriminação); existência de comissões de heteroidentificação simultâneas.
Relatado no essencial.
Decido.
De início, com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A controvérsia da lide reside na análise acerca da legalidade da decisão que eliminou o candidato autor do certame na fase de heteroidentificação.
Sobre o tema, é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADC/41 DF, firmou a tese de que "é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 203/2015, regulamentando a reserva de vagas para negros no âmbito dos concursos públicos do Poder Judiciário.
A citada resolução, em seu art. 5º, § 2º, dispõe que "presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa".
Assim, embora seja válida a utilização de outros parâmetros de aferição da condição de pessoa negra além da autodeclaração, alguns critérios precisam ser observados.
No caso, o Edital nº 1-TJMA-Juiz Substituto definiu as seguintes premissas para a avaliação do candidato(a): 5.2.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); 5.2.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tjma_22_juiz, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 5.2.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. (grifo nosso) No subitem 5.2.2.7, verifico que a condição de pessoa negra autodeclarada pelos candidatos, embora presumivelmente verdadeira, deveria ser posteriormente confirmada por uma comissão específica, utilizando-se o critério do fenótipo.
A interpretação que extraio dessas regras editalícias é a de que uma única banca examinadora deveria submeter todos os candidatos autodeclarados negros à heteoridentificação, com a finalidade de que fossem minorados os subjetivismos que são inerentes aos examinadores quando da avaliação pessoal dos candidatos.
Não houve qualquer previsão no edital de abertura ou em retificações anteriores ao início das fases do certame de que pudessem ser formadas diversas comissões de heteroidentificação.
Ora, em que pese não seja adequado, é natural que uma mesma banca avalie os candidatos com certo subjetivismo, assim como é natural que esse mesmo subjetivismo fique potencializado quando duas bancas avaliam candidatos distintos, de modo que, apesar da existência de características físicas semelhantes, uma banca pode eliminar um candidato do certame, enquanto a outra pode fazer juízo positivo e aprovar o candidato concorrente, notadamente quando não são fixados parâmetros prévios de aferição das características físicas ou mesmo psíquicas daqueles que se autodeclararam negros.
No caso, ao menos neste momento de análise perfunctória dos autos, observo que os requeridos violaram as regras editalícias, pois constituíram duas bancas ou mais para cada uma avaliar candidatos distintos, assim como não publicaram previamente critérios, requisitos, parâmetros ou qualquer outra forma objetiva de caracterização de determinado candidato como pessoa negra ou não.
Aliás, a justificativa de não consideração do requerente como pessoa parda constante do Id. 91719225 é por demais genérica, pois se limitou a dizer que a cor de pele e a textura do cabelo são sem artifícios, nada se referindo à fisionomia, equivalendo a uma completa ausência de motivação.
Isto é, os requeridos não especificaram quais as reais características daquele que não são compatíveis com a pessoa negra.
Causa até mesmo estranheza que não haja manifestação da banca quanto à fisionomia dos candidatos nessa fase, pois uma das características que mais são motivo de discriminação é, justamente, a fisionomia das pessoas negras, especialmente a forma facial.
Isso demonstra a ocorrência de violação direta às normas de legalidade, de motivação dos atos administrativos e de vinculação ao edital, assim como ao princípio da isonomia, que deve ser garantida a todos os concorrentes, em todas as fases do certame.
Concluo, pois, que a eliminação do candidato se deu sem a observância das regras estabelecidas pela própria Administração Pública.
Destarte, se o edital de abertura do concurso não previu que a fase de heteroidentificação pudesse ser composta por mais de uma banca, faço aplicação analógica ao caso do art. 64 da Resolução nº 75/2009, o qual prevê que “a prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da comissão examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato”.
E assim o faço por similitude de situação de submissão de candidatos a entrevistas pessoais com os examinadores tanto na fase de heteroidentificação quanto na etapa de prova oral.
Inclusive, em relação ao concurso em questão, o Conselho Nacional de Justiça, respondendo à consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, decidiu que “é expressamente vedada a realização de prova oral nos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em diversas salas de avaliação, de forma simultânea, de modo a acarretar a divisão dos membros da comissão examinadora e o exame de mais de um candidato ao mesmo tempo” (Processo 0001789-58.2023.2.00.0000) (Id. 91719224).
Por outro lado, nada impede que a Administração Pública, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência, possa lançar editais futuros em que preveja que seja possível a constituição de duas ou mais comissões de heteroidentificação, desde que com publicação prévia de critérios objetivos de aferição da veracidade da autodeclaração.
Todavia, nenhuma dessas situações estão previstas no Edital nº 1-TJMA-Juiz Substituto, tendo os requeridos andado na contramão das regras que eles mesmos prescreveram, razão pela qual o controle judicial da situação posta em apreciação não é de discricionariedade, mas de mera legalidade e de vinculação às disposições editalícias.
Caso entendesse que, pela quantidade de candidatos, uma única banca não poderia avaliar todos num único dia, mostrar-se-ia prudente que o procedimento de heteroidentificação ocorresse em tantos dias quantos necessários para a avaliação de todos os candidatos, sem prejuízo de outra medida que considerasse mais adequada ou oportuna para cumprir a obrigatoriedade de estrita observância ao edital.
Some-se a isso que o edital previu no subitem 5.2.2.5.2 que “os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tjma_22_juiz, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase”, com vistas a permitir que os candidatos impugnassem, se fosse o caso, aquele examinador que não fosse detentor de conhecimentos específicos quanto à formação do povo brasileiro e às maneiras de discriminação histórica e estrutural em relação a determinados grupos de pessoas, como é o caso das pessoas negras.
Entretanto, em consulta ao site da segunda requerida, não visualizei nenhum edital, nota ou comunicado em que a regra tenha sido cumprida, o que também se revelou como ato ilegal, a ser reparado pelo Poder Judiciário.
Destarte, diante das ilegalidades perpetradas pelos requeridos quando do procedimento de heteroidentificação, a autodeclaração do requerente de que é pessoa negra ganha especial relevo nesta fase de cognição perfunctória, notadamente diante das provas colacionadas aos autos, como fotografias e documentos oficiais nos quais, muito antes da abertura do concurso em questão, ele já se declarava como pessoa morena ou parda (Ids. 91719214, 91719205, 91719739-pp. 6. 35, 36), pelo que deve ser mantido em todas as demais fases e etapas do certame, caso não tenha sido eliminado por outras circunstâncias aqui não analisadas.
Ademais, o estágio avançado em que se encontra o certame (iminência da realização da prova oral) torna inviável que este juízo determine que o procedimento de heteroidentificação seja novamente realizado em relação ao requerente, o qual poderá ser feito oportunamente quando da instrução probatória.
Conforme se pode observar pela fundamentação supra, em momento algum este juízo faz qualquer tipo de valoração negativa ou positiva dos critérios de avaliação adotados pela comissão, mas há a mera determinação de que sejam cumpridas a regras estabelecidas no edital do concurso, sobre os quais pesa o brocardo jurídico de que “o edital é a lei do concurso”, não podendo nem o candidato nem a Administração Pública dele se arredar.
E, ainda que se estivesse diante de ato discricionário da Administração Pública, esta não estaria imune a controles de legalidade e de juridicidade de seus atos pelo Poder Judiciário, sob pena de se instalar uma verdadeira ditadura do administrador público em detrimento dos administrados.
E o que é pior: com a chancela do Estado-juiz, o que não se admite por força da Constituição Federal, já que cabe ao Judiciário a proteção da pessoa sempre que esta se sentir lesada ou ameaça de lesão a direito seu (art. 5º, XXXV da Lei Maior da República).
Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência pátria no sentido de que cabe, sim, ao Poder Judiciário intervir em arbitrariedades e ilegalidades manifestas praticadas pelas bancas organizadoras de concursos, como no presente caso.
Por todos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a questão sob análise à discussão acerca da (i) legalidade do procedimento de verificação da condição de candidato pardo/negro, a fim de se verificar a veracidade da autodeclaração feita por candidatos em processo seletivo.
II.
O edital que estabeleceu a reserva de vaga à cota racial também previu que o candidato que se autodeclarasse negro ou pardo seria submetido a procedimento de heteroidentificação realizada por uma Comissão de Heteroidentificação Complementar, que faria a análise racial do candidato exclusivamente por critério fenotípico.
Previu o edital, outrossim, que o Procedimento de Heteroidentificação Complementar ocorreria com a deliberação pela respectiva comissão pela maioria de seus membros, com registro em ata.
Tal regra, todavia, não foi observada, limitando-se o Comando da Aeronáutica a publicar, de forma genérica e sem fundamentação, a não confirmação da autodeclaração do autor/apelado, em clara contrariedade ao edital e à regra de motivação dos atos administrativos.
A União, por seu turno, limitou-se a afirmar, em sua contestação, a regularidade da validação da autodeclaração pela banca examinadora, sem acostar aos autos documentos que comprovassem o cumprimento do edital do certame e a motivação do ato que excluiu o autor/apelado do certame.
III.
A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. (AC 0004104-08.2012.4.01.3700, desembargador federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 30/08/2016 PAG.) IV - Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10014606720194013300, Relator: desembargador federal Jirair Aram Meguerian, Data de Julgamento: 22/02/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: PJe 25/02/2021 PAG PJe 25/02/2021 PAG) (grifo nosso) Em conclusão, verifico a presença da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, na medida em que a etapa de prova oral do concurso está prevista para se iniciar no dia 26-6-2023, conforme Edital 23, divulgado no site da primeira requerida.
Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, caso sejam julgados improcedentes os pedidos, bastará a exclusão do requerente do certame ou a ineficácia de sua nomeação, tendo em vista que não se aplica a teoria do fato consumado na hipótese em que o candidato toma posse em virtude de decisão liminar, salvo situações fáticas excepcionais (AgRg no RMS n. 38.535/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 20/3/2014).
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada requerida, para suspender a decisão que eliminou requerente do certame regido pelo Edital nº 1-TJMA-Juiz Substituto na fase de heteroidentificação, bem como determinar que seja permitido o seu prosseguimento nas demais fases do concurso, garantindo-lhe o direito à nomeação e posse no cargo, caso aprovado, respeitada a ordem de classificação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, tendo em vista a manifestação do Estado indicando ausência de autonomia dos advogados públicos para a realização de acordo (Ofício nº 170/2016- GAB/PGE) (art. 334 e seguintes do CPC).
Citem-se os requeridos para contestar a ação, sendo o primeiro demandado no prazo de 15 dias e o segundo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação da réplica, intime-se as partes para indicarem outras provas pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de maio de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito (Portaria n. 2115/2023, da CGJ/MA) -
18/05/2023 16:46
Juntada de termo
-
18/05/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 07:44
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:42
Juntada de termo
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12/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:59
Outras Decisões
-
08/05/2023 19:56
Juntada de petição
-
08/05/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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