TJMA - 0800599-97.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:17
Processo Desarquivado
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27/09/2024 08:16
Juntada de termo
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30/08/2024 16:59
Arquivado Provisoriamente
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30/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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21/11/2023 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 18:20
Juntada de apelação
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800599-97.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA RIBEIRO COSTA VIANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SONIA MARIA RIBEIRO COSTA VIANA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho WEMERSSON GABRIEL VIANA CABRAL, ocorrido em 31.05.2020, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha arrolada pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor WEMERSSON GABRIEL VIANA CABRAL, ocorrido em 31.05.2020, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Título de Domínio Pleno Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 12:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 04:40
Juntada de petição
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09/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800599-97.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA RIBEIRO COSTA VIANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A D E S P A C H O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01.06.2023, às 12 horas, na Sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se o INSS, através de sua procuradoria.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/05/2023 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 21:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 12:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 20:52
Conclusos para despacho
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27/04/2023 20:51
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:10
Juntada de contestação
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14/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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