TJMA - 0800064-52.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:55
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/09/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:49
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800064-52.2023.8.10.0119 Apelante: Raimunda da Conceição Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Cetelém S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se de seu ônus probatório.
III.
Também não constato violação ao dever de informação, pois no contrato consta no contrato autorização expressa de reserva de margem consignável em favor do banco recorrido “visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente” (id 26688567).
IV.
Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há indícios firmes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, ela não deve ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para retirar a condenação em multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800064-52.2023.8.10.0119, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Conceição, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Santo Antônio dos Lopes na Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra Banco Cetelem S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora em multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
Na base, a autora diz que firmou junto ao banco demandado contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado nº 97-823672863/17), no valor de R$ 1.218,00, em parcelas de R$ 52,25, com início em abril de 2017, mas que os termos e as regras para uso do produto (cartão de crédito com margem consignada, conhecido como cartão de crédito rotativo) não foram especificados com clareza, levando-a a erro e a pensar que se tratava de empréstimo consignado com parcelas fixas e limitadas.
Almeja declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira alega a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a existência e regularidade do contrato questionado, com a juntada do respectivo instrumento, acompanhado de documentos pessoais, além do comprovante de transferência via TED, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Após apresentação de réplica à contestação, adveio a sentença de improcedência ora hostilizada, nos termos a seguir transcritos: “Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC)”.
Em síntese, o inconformismo sustenta: (i) ausência de má-fé a justificar sua condenação em multa por litigância de má-fé; e (ii) irregularidade da contratação, à ausência de informação clara e precisa, bem como arrima sua pretensão recursal na alegação de que a dívida é impagável, não sendo crível ser essa a exteriorização de sua vontade.
Pede o provimento recursal para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão, condenando o apelado ao pagamento de indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral.
Requer, ainda, que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento do apelo, apenas para afastar a litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, a instituição financeira apresentou contrato assinado pelo apelante, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Anexou o instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência eletrônica de ativos via TED.
Inequívoco, ainda, a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora.
Nesse ponto, a apelante não nega a realização do contrato de empréstimo consignado, mas questiona o cartão de crédito com margem consignada, modalidade de contrato reconhecidamente legal pelo IRDR citado (4ª Tese), mas que não dispensa observância de todas as normas aplicáveis, em especial, ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sem razão a recorrente.
A denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), caracteriza-se como sendo um limite reservado para uso de cartão de crédito a partir do limite de 40% da renda do beneficiário, o qual, assim, se desdobra para abarcar os empréstimos consignados (30%) e o cartão de crédito (10%).
Ademais, registre-se que o Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências" regula inteiramente a matéria.
O referido Decreto considera como consignações facultativas, aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
A referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 8º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês, nos termos do art. 8º do aludido decreto”.
Sobre esse aspecto, consta no contrato autorização expressa de reserva de margem consignável em favor do banco recorrido “visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente” (id 26688567).
A alegação recursal de que não sabia tratar de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito rotativo não procede.
Como visto no parágrafo anterior, há previsão contratual de reserva de margem consignável, mencionando sempre o pagamento mínimo mensal das faturas, indicando ônus quanto ao não pagamento do total da fatura.
Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, anuindo com todas as condições descritas no instrumento.
Sobre o assunto, o mesmo IRDR supratranscrito, em sua 4ª Tese, dispõe que: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Entendo que o contrato não viola o direito à informação e nem os deveres anexos de probidade e boa-fé.
De certo que uma dívida, quando não paga em sua totalidade, gera acréscimos previstos no contrato, que foi anexado aos autos com assinatura do apelante, que por sua vez, assemelha-se àquela apostado em seu documento pessoal e não foi questionado por ele.
De rigor concluir que a apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Também não prospera a alegação autoral de que a dívida não possui prazo final para ser adimplida. É que na modalidade contratada, o consumidor vai adimplindo basicamente o máximo legalmente admitido para reservas consignadas, sendo certo que o pagamento do débito integral poderá ser realizado a qualquer tempo, quitando e pondo termo final ao negócio, tudo conforme consta no respectivo instrumento.
Caso contrário, arcará com os ônus previstos no instrumento sinalagmático.
Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há indícios firmes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 01/06/2015).
E por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para excluir a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do aranhão, em São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
30/08/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*21-46 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 20:11
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2023 08:25
Recebidos os autos
-
30/07/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/07/2023 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 14:16
Juntada de parecer
-
23/06/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800064-52.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDA DA CONCEICAO REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 97-823672863/17, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”.
A inicial (ID 83388729) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86714797) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 88169275).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e o extrato de transferência (ID 86714800).
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora e o extrato de transferência (ID 86714800), na qual foi transferido a requerente o valor emprestado.
A parte autora argumentou em sua réplica que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum, no entanto, conforme a pág. 03 de ID 86714800, consta em negrito em primeira linha "PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", frase está impossível de não ser visualizado pela autora e as duas testemunhas.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800037-93.2022.8.10.0090
Maria Laurimar dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2022 17:15
Processo nº 0800976-35.2023.8.10.0059
Marcio Jose Almeida Bruzaca
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 18:23
Processo nº 0000849-09.2017.8.10.0135
Ministerio Publico do Maranhao
Antonio Paulo Gomes
Advogado: Thiago Borges de Araujo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2017 00:00
Processo nº 0000574-12.2006.8.10.0114
Joelson Costa de Assuncao
Fabio Ferreira Santos
Advogado: Hugo Marinho de Abreu Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2006 00:00
Processo nº 0805890-15.2022.8.10.0048
Jose Ribamar Pereira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elivelton de Sousa Marques Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 10:04