TJMA - 0809957-13.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:29
Juntada de despacho
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25/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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10/04/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:51
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 11:06
Juntada de apelação
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809957-13.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, verifico tratar-se de matéria eminentemente de direito, e que, portanto, dispensa a produção de outras provas, pelo que se mostra cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, CPC/2015.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, MA., datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/11/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 18:43
Juntada de petição
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03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809957-13.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO Quanto à conexão entre os processos, a reunião de ações conexas é uma medida que visa à economia e celeridade processual, evitando decisões conflitantes ou contraditórias.
No entanto, a mera semelhança entre as demandas não é suficiente para decretar a conexão. É necessário avaliar a efetiva similaridade entre os pedidos, as causas de pedir e as circunstâncias fáticas para decidir sobre a reunião dos processos.
A análise da conexão entre os processos requer uma análise mais aprofundada das circunstâncias de cada demanda.
Não há que se falar em litispendência vez que as ações citadas pela requerida não são ações idênticas, vez que não apresentam a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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14/07/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 09:00, Central de Videoconferência.
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14/07/2023 09:09
Conciliação infrutífera
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14/07/2023 08:59
Juntada de petição
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13/07/2023 16:56
Juntada de petição
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13/07/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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13/07/2023 16:11
Recebidos os autos.
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13/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 09:00, Central de Videoconferência.
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02/06/2023 11:25
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2023 16:57
Juntada de contestação
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29/05/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/05/2023 10:05
Juntada de termo
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19/05/2023 08:21
Juntada de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809957-13.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 08:10, Central de Videoconferência.
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09/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:25
Juntada de termo
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18/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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