TJMA - 0000606-95.2013.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/09/2025 08:58
Transitado em Julgado em 15/09/2025
 - 
                                            
16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA em 15/09/2025 23:59.
 - 
                                            
16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 15/09/2025 23:59.
 - 
                                            
13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JORGE VIANA em 12/09/2025 23:59.
 - 
                                            
25/08/2025 13:16
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
 - 
                                            
25/08/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
25/08/2025 12:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
 - 
                                            
25/08/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
25/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
 - 
                                            
25/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
25/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
 - 
                                            
23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000606-95.2013.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE, ajuizada pelo Município de Urbano Santos/MA em face de Abnadab Silveira Leda, de Raimundo Pereira Lima Filho, Newton Tomaz de Aquino Filho, de Ariston Leda Filho e de Gerardo Amélio Rodrigues Filho, todos devidamente qualificados.
O autor alega, em suma, que os requeridos teriam burlado a ordem de classificação de concurso público realizado no ano de 2010, regido pela Lei Municipal nº 274/2010, pois teriam nomeado um número de candidatos superior ao de vagas existentes, inclusive cargos criados.
Pontua que o requerido Abnadab Silveira Leda, entre a data de cassação de seu registro de candidatura pelo TSE e o efetivo cumprimento da decisão, teria cometido diversos atos de improbidade, notadamente a nomeação de todas as pessoas que prestaram o mencionado concurso público, ainda que não aprovados no número de vagas.
A conduta teria sido corroborada pelos secretários de administração e de finanças, Sr.
Raimundo Pereira Lima Filho e Sr.
Newton Tomaz de Aquino Filho, respectivamente.
Relata que o ato de improbidade dos secretários residiria na burla à convocação, afirmando que o intuito das nomeações irregulares seria comprometer financeiramente o município, pois saberiam que a decisão do TSE não poderia ser revertida.
O autor menciona que foi publicada uma suposta portaria de nomeação em massa no Diário Oficial do Estado, com datas que não condizem com a realidade, visando subverter a legalidade.
Acrescenta que a conduta do requerido Ariston Leda Filho seria irregular por ter, na condição de presidente da Comissão de Constituição de Justiça da Câmara, analisado e emitido parecer pela aprovação de um Projeto de Lei antes mesmo de iniciada sua tramitação.
Registra, ainda, que a convocação em massa dos excedentes teve a intenção de endividamento da municipalidade, em nítida situação de desvio de finalidade do ato administrativo.
Pondera, de igual modo, que os requeridos poderiam comprovar fraude, visto que portaria expedida antes de 21/03/2011 possuía número superior.
Pugna, ao final, pela concessão de liminar para: (a) suspender todos os efeitos da convocação e nomeação em massa dos excedentes; (b) suspender todos os efeitos da convocação e nomeação dos concursados que não se apresentaram no recadastramento dos servidores e que não exercem suas funções; e (c) decretar a indisponibilidade dos bens dos ex-gestores.
No mérito, pretende a declaração de nulidade da convocação em massa dos excedentes, tornando sem efeito quaisquer atos administrativos.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi proferida decisão, indeferindo os pedidos de liminar, mas suspendendo as ações individuais em tramitação nas quais se discutissem fatos relacionados à nomeação em massa.
Houve comunicação de indeferimento de liminar em agravo de instrumento, com posterior deferimento do pedido diante da existência de fato posterior não ressaltado.
O requerido Raimundo Pereira Lima Filho apresentou petição, alegando irregularidade na citação, e constituiu advogado.
Newton Thomas de Aquino Filho apresentou manifestação escrita rebatendo as alegações iniciais, afirmando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Abnadab Silveira Leda manifestou-se nos autos, destacando a regularidade das condutas adotadas.
Raimundo Pereira Lima Filho apresentou defesa prévia, afirmando a impossibilidade de ser responsabilizado por qualquer ato ímprobo, e destacou que a convocação em massa deve ser tida como ato válido.
Ariston Leda Filho, de igual modo, manifestou-se nos autos, suscitando as mesmas matérias já destacadas pelo requerido Raimundo Pereira.
O Ministério Público manifestou-se, opinando pelo prosseguimento da ação civil pública, com o recebimento da inicial e a citação dos requeridos.
Em decisão de ID. 81627117 pág. 17/22, recebimento da inicial e determinou-se a citados dos demandados para apresentarem contestação.
O demandado ABNADAB SILVEIRA LEDA, apresentou contestação em ID. 81627117 Pág. 59/71.
Raimundo Pereira Lima Filho, Newton Tomaz de Aquino Filho, Ariston Leda Filho, apresentaram alegações finais em ID. 149255230.
O requerido ABNADAB SILVEIRA LEDA, apresentou alegações finais em ID. 152833982.
Alegações finais da parte autora em ID. 156120686.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na apuração da suposta prática de atos de improbidade administrativa, em razão de irregularidades na nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
A análise, contudo, deve ser feita sob a égide da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em especial no que tange à definição de ato ímprobo.
A nova legislação de improbidade, em um movimento de depuração e adequação aos princípios de Direito Administrativo e Constitucional, passou a exigir, para a caracterização do ato ímprobo, a comprovação de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita, com a finalidade de alcançar o resultado tipificado na lei.
O elemento subjetivo, agora, é a má-fé qualificada do agente público, excluindo-se qualquer modalidade de improbidade culposa.
As acusações da parte autora, em suas alegações finais, se baseiam em supostos desvios e irregularidades formais na nomeação de servidores.
Argumenta-se que houve "fraude na convocação e nomeação em massa", "desvio de finalidade" e atuação em "benefício próprio" dos réus.
No entanto, a mera irregularidade administrativa não se confunde com o ato de improbidade.
A Lei nº 14.230/2021 exige a prova do dolo específico, ou seja, a demonstração de que os requeridos agiram com a intenção deliberada de cometer uma das condutas tipificadas, como lesão ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos de forma qualificada.
O requerente alega a existência de fraude na convocação e nomeação em massa, com o intuito de endividar o município.
Contudo, a simples alegação não é suficiente.
A nova lei exige prova cabal do dolo e do prejuízo efetivo.
O fato de ter havido um suposto erro na convocação e nomeação de candidatos, mesmo que em número superior ao de vagas, não configura, por si só, o dolo específico dos requeridos em causar dano, o que seria necessário para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 10 da LIA.
A prova de uma irregularidade administrativa não equivale à prova de um ato de improbidade, que tem natureza de sanção cível-política.
O desvio de finalidade, alegado pelo autor, exige a demonstração de que a conduta do agente público foi praticada com uma finalidade ilegítima ou ilícita, o que a mera nomeação de candidatos aprovados em concurso, mesmo que excedentes, não demonstra.
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que a convocação foi realizada para inviabilizar a máquina pública e gerar endividamento.
O "desvio de finalidade", sob a nova lei, exige a demonstração de que o agente público agiu com um propósito ilegítimo, e a mera intenção de "complicar" a gestão futura não se enquadra na tipologia de improbidade que exige dolo específico de lesar o erário ou violar princípios de forma qualificada.
A legislação de 2021 revogou expressamente os atos que violam princípios (art. 11) que não se enquadram em dano ao erário ou enriquecimento ilícito, o que afasta a condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é clara ao exigir o dolo e o resultado tipificado na nova lei.
Por fim, a imputação de que os réus nomearam pessoas com quem tinham laços de parentesco e que também foram aprovadas no concurso, não se sustenta como ato de improbidade sob a nova lei.
A simples aprovação e nomeação de parentes em um concurso público não configura, sem a prova de fraude no próprio certame ou favorecimento ilícito, o ato de improbidade.
O vínculo familiar, por si só, não é prova de dolo específico para a prática do ato ímprobo.
A nova lei de improbidade, especialmente a revogação da modalidade culposa e a nova exigência do dolo específico para todos os tipos de improbidade, deve retroagir para beneficiar os réus, conforme o princípio da lex mitior, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.199, firmou a tese de que a superveniente revogação do tipo legal do ato de improbidade, ou a exclusão do elemento subjetivo, implica a improcedência do pedido.
No caso em tela, as condutas imputadas aos réus, mesmo que irregulares sob a legislação anterior, não se enquadram nos tipos que restaram na nova lei, que exige dolo e especificidade.
Portanto, as imputações de improbidade contra os requeridos não se sustentam à luz da nova legislação, que se aplica ao caso.
Ausentes prova suficiente de dolo e, quando alegado, de dano ao erário, não se configuram atos de improbidade.
Eventuais ilegalidades/irregularidades devem ser enfrentadas nas vias próprias (controle de legalidade/constitucionalidade dos atos), não pela via sancionatória da LIA sem o necessário suporte probatório qualificado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Urbano Santos/MA em face de Abnadab Silveira Leda, Raimundo Pereira Lima Filho, Newton Tomaz de Aquino Filho, Ariston Leda Filho e Gerardo Amélio Rodrigues Filho, afastando a imputação de atos de improbidade administrativa.
Ficam revogadas eventuais medidas cautelares anteriormente deferidas no feito (inclusive suspensão/indisponibilidade), se existentes e ainda vigentes.
Levantem-se eventuais constrições, após o trânsito em julgado, expedindo-se os competentes ofícios.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (ou, sendo o valor inestimável/irrisório, nos termos do § 8º, a serem arbitrados por equidade em liquidação simples).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Atribuo força de mandado de intimação/ofício.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA - 
                                            
21/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/08/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/08/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
06/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2025 19:55
Juntada de alegações finais
 - 
                                            
15/07/2025 15:52
Juntada de petição
 - 
                                            
27/06/2025 22:59
Juntada de alegações finais
 - 
                                            
24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
 - 
                                            
24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
 - 
                                            
20/06/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/05/2025 11:18
Juntada de alegações finais
 - 
                                            
15/05/2025 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
07/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
03/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
03/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
02/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
02/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
01/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
01/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/04/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/04/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/04/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/04/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/04/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 15:33
Juntada de petição
 - 
                                            
18/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JORGE VIANA em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 15:35
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Processo: 0000606-95.2013.8.10.0138 - [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: MUNICIPIO DE URBANO SANTOS, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701-A, MADY LAINY PAULA DE SOUZA - MA10862-A Requerido: ABNADAB SILVEIRA LEDA e outros (3), Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE VIANA - MA5357 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA LUIZA VIANA - MA16167, JORGE VIANA - MA5357 Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade.
Urbano Santos MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 Assinado eletronicamente - 
                                            
15/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2022 01:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2022 01:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2022 22:31
Juntada de volume
 - 
                                            
30/11/2022 22:30
Juntada de volume
 - 
                                            
30/11/2022 22:29
Juntada de volume
 - 
                                            
11/10/2022 16:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804868-07.2021.8.10.0031
Banco Pan S.A.
Alderino Vieira da Costa
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2024 14:50
Processo nº 0804868-07.2021.8.10.0031
Alderino Vieira da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Audeson Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 17:22
Processo nº 0800647-41.2023.8.10.0150
Jadna Patricia Pinheiro Nunes
Banco Safra S/A
Advogado: Vanderlei Barros Pinheiro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 09:57
Processo nº 0800020-67.2023.8.10.0140
Ludmila Eduarda Andrade da Costa
Adriano Baima Louredo
Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 09:57
Processo nº 0825424-52.2023.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Vanusa Reis da Costa
Advogado: Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 17:38