TJMA - 0804274-68.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:29
Processo Desarquivado
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01/11/2023 13:08
Juntada de petição
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25/09/2023 13:05
Juntada de petição
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02/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804274-68.2022.8.10.0027 Autor(a): CRISTIANE DA COSTA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
CRISTIANE DA COSTA SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Realizada(s) a(s) perícia(s), e devidamente citado, o réu apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo autor.
Assim sendo, tratando-se de direito disponível, e sendo as partes maiores e capazes, não há qualquer óbice em proceder à homologação do presente acordo, atribuindo-lhe a devida eficácia.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje.
Ante a falta de interesse recursal, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado.
Uma vez cumprido o acordo, arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Barra do Corda, assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2023 13:02
Arquivado Provisoriamente
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30/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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30/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:51
Homologado o pedido
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06/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE DA COSTA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 15:01
Juntada de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
0804274-68.2022.8.10.0027 CRISTIANE DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA (OAB 13114-MA) Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo(a) requerido(a).
Barra do Corda – MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
ALLANDER ROGERIO PASSINHO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
19/05/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:59
Juntada de petição
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11/05/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 20:42
Conclusos para despacho
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07/12/2022 20:39
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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