TJMA - 0800185-23.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 18:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000,
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 16:24
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:03
Declarada incompetência
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07/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 16:45
Declarada incompetência
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13/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:11
Juntada de petição
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22/01/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 04:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:52
Juntada de réplica à contestação
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27/08/2024 15:00
Juntada de petição
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24/08/2024 19:34
Juntada de petição
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07/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 23:18
Juntada de contestação
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26/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800185-23.2023.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Urbano Santos/MA, 15/02/2023.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
08/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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