TJMA - 0826406-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:13
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 18:15
Juntada de contrarrazões
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19/05/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:04
Juntada de apelação
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:50
Juntada de petição
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31/10/2024 15:52
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:47
Juntada de petição
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10/10/2024 20:16
Juntada de petição
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03/10/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/10/2024 21:03
Juntada de petição
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:31
Juntada de petição
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20/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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11/09/2024 17:10
Outras Decisões
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09/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:53
Juntada de petição
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28/08/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:14
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:14
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:14
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:14
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:17
Juntada de petição
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27/08/2024 18:02
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2024 17:47
Juntada de petição
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20/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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13/08/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:53
Juntada de petição
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16/04/2024 18:45
Juntada de petição
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12/04/2024 13:10
Juntada de petição de exceção da ilegitimidade de parte (321)
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21/03/2024 13:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:55
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:55
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:55
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:17
Juntada de petição
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10/11/2023 17:40
Juntada de petição
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06/11/2023 15:00
Juntada de petição
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01/11/2023 16:15
Juntada de petição
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19/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826406-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OAB/MA10534-A REU: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - OAB/SP409234, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - OAB/SP181164, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - OAB/SP76996 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA17365 DESPACHO Inicialmente, intime-se a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto descumprimento da liminar alegado pelo Autor, em ID98769750.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível -
17/10/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:57
Juntada de petição
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04/08/2023 16:31
Juntada de petição
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04/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:38
Juntada de contestação
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22/06/2023 10:48
Juntada de petição
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21/06/2023 11:00
Juntada de petição
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15/06/2023 11:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 13:53
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826406-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OAB/MA10534-A REU: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - OAB/SP409234 DECISÃO Em atenção a petição de ID 92613773, defiro o pedido para determinar que HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA passe a integrar o polo passivo da presente ação.
Determino ainda a extensão dos termos e efeitos da decisão de ID 91449925 ao ora incluso réu HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA, inclusive quanto à multa prevista para o caso de descumprimento.
Intimem-se o réu HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA, acerca da decisão (ID 91449925) na qual determino a Citação do Requerido, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Para tanto, segue a qualificação e no seguinte endereço: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.361.325/0009- 57, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar nº 357511, com endereço na Av.
Getúlio Vargas nº 2063 Bairro Fabril, CEP 65025-000, São Luis/MA.
Proceda-se a inclusas da ré acima no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 17:47
Juntada de diligência
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12/06/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:51
Outras Decisões
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02/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:37
Juntada de petição
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18/05/2023 09:19
Juntada de petição
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18/05/2023 01:41
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 12:15
Juntada de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826406-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OAB/MA10534-A REU: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DECISÃO MATHEUS DE OLIVEIRA PEDROSA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUÇÕES DE AUTOGESTÃO e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor é usuário do plano de saúde desde o ano de 2021.
O plano de saúde prevê, em sede de contrato, cobertura com exames, internação e cirurgias, conforme consta na cláusula 3º do Contrato de Prestação de Serviço.
Relata que no dia 24 de março de 2023, o Autor sofreu gravíssimo acidente automobilístico, no bairro do Turu, onde ficou com uma fratura exposta grave na perna direita e sérias escoriações pelo corpo.
Explica que o Requerente, por conta da gravidade da situação, imediatamente foi socorrido pelo SAMU e direcionado até o Hospital São Domingos onde chegou por volta das 16:30 horas.
Após ter sido atendido na emergência, foi submetido a uma série de exames, dentre eles, Raio-X, no qual, foram identificadas 3(três) fraturas na perna do Requerente, sendo duas tíbias e uma na tíbia e uma na fíbula.
Após resultado do exame, o Autor foi encaminhado para o setor de observação onde ficou recebendo medicação intravenosa, dentre elas, soros e analgésicos por conta das fortes dores.
Aduz que cerca de 01 (uma) hora depois, o Requerente foi examinado por um Ortopedista que constatou a fratura exposta e requereu uma cirurgia de emergência, afirmando que seu estado era grave.
Reclama que o hospital quedou-se inerte sem repassar aos familiares nenhuma informação sobre as providências a serem tomadas só tendo afirmado que seria feita cirurgia de urgência, mas se omitindo em relação ao horário e/ou se o plano já havia autorizado a realização do procedimento cirúrgico.
Afirma que tal lapso temporal de mais de 05 (cinco) horas acabou por agravar de forma significativa o quadro do Autor, pois, continuava com a imobilização do SAMU na observação do Hospital São Domingos ao ponto de precisar ser medicado com TRAMAL e, morfina em virtude das dores insustentáveis.
Denota que a administração do hospital informou que o Plano de Saúde tinha autorizado a cirurgia, mas não, os materiais para realização da mesma sob a justificativa que precisavam fazer cotação de preço para mandar o material.
Assevera que a genitora do Autor decidiu pagar pelo material e fez uma solicitação desesperada à Diretoria do Hospital São Domingos que decidiu liberar a cirurgia por volta das 22:00 horas, ante a gravidade e agravamento do quadro do Autor.
Informa que após a primeira cirurgia, no dia seguinte, foi enviado um Médico Auditor do plano de saúde para avaliar o quadro clínico e emitir diagnóstico.
Em total descompasso com o Estatuto de Ética da Medicina e com o diagnóstico clínico e de tratamento prescrito, o profissional abriu sem qualquer cuidado o procedimento realizado no dia anterior o que ocasionou quadro de intensas dores no paciente/autor já extremamente debilitado.
Alega que diante do questionamento do plano de saúde acerca do diagnóstico e determinações médicas, houve a suspensão do atendimento do médico responsável pela realização da cirurgia e acompanhamento pelo plano Dr.
Maurício Rodrigues Lima Neto o que gerou honorários de mais de R$ 35.000,00, os quais, foram custeados pela família do autor que se viu em situação de verdadeiro colapso financeiro e emocional.
Acrescenta que em razão da demora na autorização do procedimento pelo plano, o autor teve risco de perder o membro e necessitou passar por novos procedimentos cirúrgicos e materiais, que novamente não foram autorizados pelo plano e foram arcados pela família, totalizando o montante de R$ 52.605,05.
Ressalta que, além de tudo narrado, no dia 11 de abril de 2023, o autor recebeu notificação extrajudicial, entregue no hospital, cientificando-o que no prazo de 60 dias o contrato com o plano de saúde seria cancelado, sem nenhuma justificativa.
Requer a concessão da tutela antecipada para que o plano de saúde se abstenha de rescindir o contrato e, que sejam garantidos todo o fornecimento contratual outrora oferecido, vez que, o plano de saúde está sendo pago regularmente.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, denoto que o art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No entanto, o art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, preceitua que no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
No caso dos autos, verifico que apesar de notificar a requerente dentro do prazo e apresentar proposta de plano de saúde individual ou familiar (ID 91410217), nos termos do art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, o beneficiário do plano, ora autor, se encontra em tratamento e em referidos caso o Superior Tribunal de Justiça entende que o plano não pode realizar rescisão unilateral.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
Dessa forma, vislumbra-se que o requerido não atendeu o princípio da boa-fé objetiva, com a pretensão de rescindir o contrato quando o autor está em tratamento, razão pela qual vislumbro a plausibilidade das alegações autorais.
O perigo da demora também está configurado no caso, haja vista a essencialidade do serviço privado de saúde, especialmente considerando que o autor se encontra em tratamento, necessitando de um acompanhamento especializado.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, a parte requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor, e caso já tenha cancelado, que reative/restabeleça o plano de saúde da demandante e de suas dependentes, de acordo com o que consta no contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta dias), revertida à parte autora.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
09/05/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:25
Juntada de diligência
-
09/05/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:20
Juntada de diligência
-
09/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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