TJMA - 0813061-81.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 06:50
Baixa Definitiva
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19/04/2024 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/04/2024 06:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DE ANDRADE BORGES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/12/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 10:05
Juntada de contrarrazões
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO DE ANDRADE BORGES em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813061-81.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ EMBARGADO: BRUNO DE ANDRADE BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/10/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2023 19:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/07/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de BRUNO DE ANDRADE BORGES em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813061-81.2021.8.10.0040 REQUERENTE: BRUNO DE ANDRADE BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO PELO SUS.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
I – Nos termos dos art. 196 e do §1º, do art. 198, da CF e doart. 4º, da Lei nº 8.080/1990, a responsabilidade pela manutenção das ações do SUS é igualmente repartida pela União, Estados e Municípios, que podem ser acionados judicialmente em conjunto ou de forma individual.
II – É dever dos entes públicos o fornecimento de leitos de UTI aos administrados, dentro ou fora da municipalidade em que residem, no sistema público ou, excepcionalmente, em estabelecimento particular.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, ex vi do art. 496, inc.
I, §1º do Código de Processo Civil, ordenado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA da sentença proferida nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRUNO DE ANDRADE BORGES em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E ESTADO DO MARANHÃO, que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar, que determinou aos réus as seguintes medidas: a) Seja mantido o paciente BRUNO DE ANDRADE BORGES, em Leito de UTI particular do Hospital UNIMED de Imperatriz, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Imperatriz, desde a regulação, ocorrida em 19/08/2021, ou seja, feita a transferência do mesmo, para Leito de UTI público ou nas UTI's externas conveniadas ao SUS, devendo ser preservado, em todo e qualquer caso, a integridade física do paciente.
Sem recurso voluntário, os autos vieram em remessa.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22077503). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O direito à saúde se reveste de um alto significado social, não podendo ser menosprezado pelo Estado (União, Estados e Municípios), sob pena de grave e injusta frustração ao compromisso constitucional e institucional que tem o aparelho estatal.
Nessa ordem de ideias, é visível a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa (como o direito à saúde), bem como a incapacidade de gerir os recursos públicos, pelo administrador.
Entrementes, essa realidade não pode representar um obstáculo à execução, pelo Poder Público, da norma inscrita no art. 196 da Constituição da República, que traduz e impõe, ao Estado (União, Estados e Municípios), um dever inafastável de concretização de um direito fundamental.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO NA UTI.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
REMESSA NECESSÁRIA.
Conhece-se da remessa necessária nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, no todo ou em parte, e a sentença é ilíquida.
Incidência da Súmula 490 do STJ.
SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
A saúde é direito fundamental de todo cidadão, sendo dever do Estado, aqui compreendidos todos os entes federativos, garantir o amplo acesso mediante políticas públicas e econômicas.
Art. 196 da Constituição Federal; art. 241 da Constituição do Estado; Lei Federal nº 8.080/90; e Lei Estadual nº 9.908/93.
Comprovada a falta de condições financeiras da parte autora e a necessidade de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, com colocação de marca passo (bloqueio atrioventricular total) em leito na UTI, inclusive com risco de vir ao óbito, não pode o Estado se negar em disponibilizá-la recursos por meio da rede pública de saúde.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-16, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 16/06/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-16 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 16/06/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2016) (g.n.) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI.
INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1.
Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3.
Constatada a necessidade de a paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4.
Remessa oficial não provida. (TJ-DF - RMO: 20.***.***/3395-16, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 03/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2015.
Pág.: 169) (g.n.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou: “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves”.
Por isso, já se proclamou o “direito de todos e dever dos entes públicos promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, equipamentos médicos, realização de exames, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios de adquiri-los”.
Na hipótese vertente, o autor possuía um quadro de DERRAME PLEURAL SEPTADO À DIREITA após acidente de trânsito e precisou ser imediatamente transferido para leito de UTI, conforme documentos juntados na inicial (ID 18386723, P.6/7).
Isto posto, tratando-se de intervenção indispensável à saúde do Requerente e não tendo a família recursos suficientes para custeá-los, mostra-se acertado o pronunciamento judicial que determina seu fornecimento pelo Município de Imperatriz e Estado do Maranhão.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ação de obrigação de fazer.
Insurgência da Municipalidade contra sentença de procedência, que lhe determinou o fornecimento de medicamentos (Valpakine 200 mg, Risperidona 1 mg/mL e Carbamazepina 20 mg/mL) a infante.
Não acolhimento.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente.
Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Solidariedade dos Entes da Federação.
Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da "reserva do possível".
Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa.
No que concerne aos fármacos Risperidona 1 mg/mL e Carbamazepina 20 mg/mL, não há que se exigir, para a sua oferta, o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156 (Tema de Recursos Repetitivos nº 106), porquanto são medicamentos disponibilizados pela rede pública de saúde.
Quanto à medicação de nome comercial Valpakine 200 mg (princípio ativo: valproato de sódio), embora não seja medicamento padronizado, sua concessão não está sujeita aos critério estabelecidos no referido Tema, porquanto a ação obrigacional foi distribuída antes da data estabelecida para modulação do supracitado julgado.
Em relação ao Valpakine, fica autorizado o Ente Público Municipal ao fornecimento de medicamento genérico padronizado, que contenha o mesmo princípio ativo e especificações do fármaco prescrito à criança sob marca comercial, desde que não contraindicado pelo médico que a atende.
Fixação, em caráter meramente administrativo, da necessidade de apresentação periódica de relatório médico atualizado, para a continuidade do fornecimento dos medicamentos postulados.
Afastada a condenação da Fazenda Municipal ao recolhimento de custas e despesas processuais.
Inteligência do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação do Município não provido e remessa necessária parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10003970320188260296 SP 1000397-03.2018.8.26.0296, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 11/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/12/2020). (g.n.)
Ante ao exposto, e de CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença de primeiro grau.
Outrossim, elevo para R$ 1.000,00 o valor dos honorários de advogado, tendo em consideração ao trabalho excepcional na fase recursal. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/05/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:37
Conhecido o recurso de BRUNO DE ANDRADE BORGES - CPF: *74.***.*61-21 (REQUERENTE) e não-provido
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12/05/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 10:42
Juntada de parecer do ministério público
-
28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/03/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2022 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 11:07
Juntada de parecer do ministério público
-
04/10/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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