TJMA - 0826928-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826928-93.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZENILTON VIEIRA - MA9845 Réu: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) e outros ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 22:05
Juntada de apelação
-
29/05/2023 21:17
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0826928-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZENILTON VIEIRA - MA9845 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DE FÁTIMA RIBEIRO contra UNIMED SEGUROS S/A e HOSPITAL SÃO DOMINGOS, todos nos autos qualificados.
A requerente ajuizou a presente ação com a finalidade de noticiar o descumprimento de decisão proferida nos autos de nº 0826666-46.2023.8.10.0001, em sede de plantão judicial.
Decisão proferida pelo magistrado plantonista sob o id 91590079, onde foi determinada a intimação do Hospital São Domingos para ciência e cumprimento da decisão proferida nos autos de nº 0826666-46.2023.8.10.0001, sendo cumprida pelo Oficial de Justiça, conforme certidão anexada no id 91591822.
Os autos foram distribuídos para a 4ª Vara Cível desta Comarca, pelo que foi determinada a redistribuição dos autos para esta Unidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato.
Examinando os autos, em consulta ao sistema PJE, verifico que o processo de nº 0826666-46.2023.8.10.0001 se trata de pura repetição dos presentes autos.
Assim, deve ser reconhecida a litispendência.
Ensina Nelson Nery Júnior: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que : Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] Pelo exposto, vê-se que a lição se amolda perfeitamente ao caso, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de número 0826666-46.2023.8.10.0001.
Em virtude da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, que ora concedo.
Por fim, determino que sejam anexadas aos autos de nº 0826666-46.2023.8.10.0001, os documentos de id 91589559, 91590079, 91591822 e 91591823.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
24/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/05/2023 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 15:32
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:22
Outras Decisões
-
09/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:51
Juntada de termo
-
06/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 18:04
Juntada de diligência
-
05/05/2023 23:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 23:12
Outras Decisões
-
05/05/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000495-36.2021.8.10.0040
Mileny Inacia da Silva
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Rangel Bandeira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 00:00
Processo nº 0828609-98.2023.8.10.0001
Antonio de Padua Cortez Moreira Junior
Marcelo Ricardo Ferreira Silva
Advogado: Antonio de Padua Cortez Moreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 21:22
Processo nº 0801981-50.2021.8.10.0128
Ponta Administradora de Consorcios LTDA
E Silva Sousa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 16:09
Processo nº 0000109-65.2019.8.10.0140
Dalyson Antonio Nunes Pereira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Vinicius Jardim dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 10:09
Processo nº 0000109-65.2019.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Dalyson Antonio Nunes Pereira
Advogado: Carlos Vinicius Jardim dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 00:00